Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 243, de 13 de novembro de 2023, disponibilizamos o Projeto de Lei nº 3.029/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis (1º dia: 13/11/2023, Último dia: 28/11/2023), sejam apresentadas emendas.
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 13/11/2023, às 18:10:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 3029/2022
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Projeto de Lei nº 3029/2022 foi distribuído ao Senhor Deputado Ricardo Vale para proferir parecer.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 29/11/2023, conforme publicação no DCL nº 253, de 29/11/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/12/2023.
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 29/11/2023, às 16:05:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle sobre o Projeto de Lei nº 3029/2022, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Deputado Roosevelt intenta, unicamente, alterar o art. 65, da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, para reduzir de 90 para 30 dias o prazo para reconhecer o benefício fiscal de caráter não geral.
Eis a comparação:
Lei 4.567/2011
Projeto de Lei nº 3.029/2022
Art. 65. A decisão deverá ser proferida no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise.
Art. 65. A decisão deverá ser proferida, de maneira detalhada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise.
Em sua justificação, o Autor alega ser excessivo o prazo de 90 dias e que os cidadãos têm dificuldades em obter a análise de seus requerimentos, motivos pelos quais, segundo ele, o prazo deve ser reduzido para 30 dias, sob o fundamento do princípio da razoável duração do processo, previsto na Constituição Federal
Sem emendas no prazo regimental.
A matéria foi aprovada na Comissão de Assuntos Sociais em 8 de novembro de 2023.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta comissão.
A Lei nº 4.567, de 2011, de iniciativa do Governador Agnelo, dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Projeto de Lei de inciativa do Deputado Roosevelt pretende reduzir para 30 dias o atual prazo de 90 dias para que o Governo do Distrito Federal decida sobre os pedidos de benefícios fiscais de caráter não geral.
O Autor invoca morosidade na análise dos pedidos e fundamenta seu pedido no princípio da razoável duração do processo, inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, durante o primeiro governo do Presidente LULA.
Os motivos apresentados pelo Deputado e o fundamento para avaliar a proposição parecem-me totalmente pertinentes.
Rotineiramente, os prazos para os cidadãos são sempre exíguos. Variam de 5 a 30 dias, mas não passam disso.
Por razões de isonomia, o Estado também precisa organizar-se para responder às demandas da cidadania com a mesma celeridade que exige para o cidadão.
Por isso, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.029, de 2022.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 08:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site