Proposição
Proposicao - PLE
PL 3025/2022
Ementa:
As unidades públicas de saúde do Distrito Federal e demais instituições que recebam recurso do Sistema Único de Saúde devem manter, em suas fachadas, bandeira do SUS, conforme padrão do Ministério da Saúde.
Tema:
Saúde
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/10/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (50509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Jorge Vianna)
As unidades púbicas de saúde do Distrito Federal e demais instituições que recebam recurso do Sistema Único de Saúde devem manter, em suas fachadas, bandeira do SUS, conforme padrão do Ministério da Saúde.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta:
Art. 1° As unidades púbicas de saúde do Distrito Federal e demais instituições que recebam recurso do Sistema Único de Saúde deverão manter em suas fachadas a bandeira do Sistema Único de Saúde asteada continuamente.
Art. 2° A bandeira do Sistema Único de Saúde prevista no art. 1° deverá seguir padrão previsto na Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de Setembro de 2017 do Ministério da Saúde do Brasil.
Art. 3° A bandeira deverá permanecer em local de fácil visibilidade e em bom estado de conservação, ficando a cargo de cada unidade de saúde da manutenção e troca da bandeira, conforme necessidade, a ser valiada pelo chefe da unidade.
Art. 4° ° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Sistema Único de Saúde- SUS é uma das conquistas da Constituição Brasileira de 1988, que neste ano completa 34 anos. Sua capilaridade no território nacional deu-se a partir de vários programas do poder executivo, de forma que, atualmente, todos aqueles que moram ou transitam em território brasileiro têm acesso a assitência à saúde nas unidades de saúde pública.
O SUS é vital à população brasileira por vários motivos, entre os quais podemos citar a hipocapacidade financeira da maior parte da população em arcar com plano de saúde privado, haja vista, que o salário mínimo não garante nem mesmo a segurança alimentar das famíllias, isso sem esquecer os altos índices de desempregados em todo o território e, ainda, o crescente número de estrangeiros refugiados que se instalam precariamente no Brasil.
Segundo o Portal da Transparência do Governo Federal¹, em 2022 o orçamento previsto para a área de atuação saúde totaliza R$ 153,45 bilhões, tendo sido executado R$ 112,17 bilhões até a presente data. A realidade no dia a dia das unidades de saúde mostram que tais valores tendem a ser insuficientes no momento, mas ainda assim, o presente projeto de lei objetiva dá maior visibilidade aos locais onde os recursos do Estado para a saúde estão sendo investidos.
Infiro, que a criação da bandeira do SUS foi um símbolo de empodemento ao sistema de saúde mais elogiado em todo o mundo e, dessa forma, cabe aos chefes de poder promover ações que aumente a visibilidade dessa marca de investimento do Estado.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para aprovação da presente prosposta, a fim de aumentar a disceminação da marcar do SUS no Distrito Federal.
jorge vianna
Deputado Distrital
1- https://www.portaltransparencia.gov.br/funcoes/10-saude?ano=2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 12:20:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50509, Código CRC: 6becd8bc
-
Despacho - 1 - SELEG - (50608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 28 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/10/2022, às 11:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50608, Código CRC: 7f41bad0
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Despacho - 2 - SACP - (50612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 28/10/2022, às 11:28:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50612, Código CRC: 889cb625
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Despacho - 3 - CESC - (50703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 221, de 03 de novembro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 3.025/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 03 de novembro de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 03/11/2022, às 11:46:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50703, Código CRC: d58d51b4
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Despacho - 4 - CESC - (51954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 3.025/2022
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 3.025/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 21/11/2022, conforme publicação no DCL nº 232, de 21/11/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/12/2022.
Brasília, 21 de novembro de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Técnico Legislativo, em 21/11/2022, às 13:23:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51954, Código CRC: 82040e12
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Despacho - 5 - CESC - (56556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes - SACP,
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos o PL 3025/2022 para as devidas providências, conforme artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 26 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 26/01/2023, às 18:30:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 56556, Código CRC: 086b0532
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (59558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
ANEXADO REQ. Nº 99/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª) JORGE VIANNA, LIDO EM 07/02/2023 E APROVADO EM 13/02/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 44/2023, PUBL. NO DCL DE 15/02/2023, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À CESC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 23/02/2023, às 11:56:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59558, Código CRC: 6a134b8f
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Despacho - 7 - CESC - (60439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 3025/2022
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 3025/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/03/2023, conforme publicação no DCL nº 49, de 02/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/03/2023.
Brasília, 02 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 09:42:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60439, Código CRC: c97f03bd
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Parecer - 1 - CESC - (61331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - cesc
Projeto de Lei nº 3025/2022
Da COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 3025/2022, que “As unidades públicas de saúde do Distrito Federal e demais instituições que recebam recurso do Sistema Único de Saúde devem manter, em suas fachadas, bandeira do SUS, conforme padrão do Ministério da Saúde.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 3.025, de 2022, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que prevê que as unidades púbicas de saúde do Distrito Federal e demais instituições que recebam recurso do Sistema Único de Saúde devem manter, em suas fachadas, bandeira do SUS, conforme padrão do Ministério da Saúde.
O Art. 1º institui que as unidades públicas de saúde do Distrito Federal e demais instituições que recebam recurso do sus devem manter em suas fachadas a bandeira do SUS hasteada continuamente.
Na sequência, o Art. 2º determina que a bandeira do SUS prevista no Art. 1° deverá seguir padrão previsto na Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 do Ministério da Saúde do Brasil.
O Art. 3º prevê que a bandeira deverá permanecer em local de fácil visibilidade e em bom estado de conservação.
Os Artigos 4ª e 5ª trazem cláusulas de vigência na data da publicação e de revogação genérica, respectivamente.
A matéria foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Saúde, Educação e Cultura e Comissão de Assuntos Sociais, bem como para exame de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão Constituição e Justiça.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar o mérito da matéria em pauta, no sentido de que as unidades púbicas de saúde do Distrito Federal e demais instituições que recebam recurso do Sistema Único de Saúde devem manter, em suas fachadas, bandeira do SUS, conforme padrão do Ministério da Saúde.
O Sistema Único de Saúde- SUS é uma das conquistas da Constituição Brasileira de 1988, que neste ano completa 34 anos. Sua capilaridade no território nacional deu-se a partir de vários programas do Poder Executivo, da mobilização da população e da participação ativa do Controle Social.
O SUS representa uma conquista da sociedade brasileira porque promove a justiça social, com atendimento a todos os indivíduos. Além disso, é o maior sistema público de saúde do mundo, atendendo a cerca de 190 milhões de pessoas, sendo que 80% delas dependem exclusivamente do sistema para tratar da saúde.
Foi reconhecido como modelo pela Organização Mundial de Saúde em 2008 tendo em vista sua orientação pela atenção básica. Os municípios cooperam entre si para que o atendimento possa ser universalizado e igualitário a todos os usuários. O Sistema Único de Saúde (SUS) é usado como modelo de referência internacional por conta do seu alcance e multiplicidade de serviços de saúde.
A criação da bandeira do SUS foi um símbolo de empoderamento ao sistema de saúde reconhecido em todo o mundo e pela população Brasileira, dessa forma, cabe aos chefes do Poder Executivo promoverem ações que aumentem a visibilidade deste sistema.
Assim, pelos motivos expostos, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei no 3025, de 2022, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em...
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 17:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61331, Código CRC: 88bfed18
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Folha de Votação - CEC - (61824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 3025/2022
As unidades públicas de saúde do Distrito Federal e demais instituições que recebam recurso do Sistema Único de Saúde devem manter, em suas fachadas, bandeira do SUS, conforme padrão do Ministério da Saúde.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
x
Dayse Amarilio
P
x
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
x
Ricardo Vale
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Rossevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x ) Parecer nº 1- CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 13/03/2023.
Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 11:28:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 11:36:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 11:41:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 13:38:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61824, Código CRC: b7c6be33
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Despacho - 8 - CESC - (62847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 26 de abril de 2022
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 16/03/2023, às 15:05:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 62847, Código CRC: 40759f76
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Despacho - 9 - SACP - (62858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 16/03/2023, às 15:10:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 62858, Código CRC: f00872ea
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Despacho - 10 - CAS - (66606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 3025/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/04/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/04/2023, às 11:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66606, Código CRC: 0c766c0b
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (66903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 3025/2022
Da COMISSAO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 3025/2022, que “As unidades públicas de saúde do Distrito Federal e demais instituições que recebam recurso do Sistema Único de Saúde devem manter, em suas fachadas, bandeira do SUS, conforme padrão do Ministério da Saúde.”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 3.025, de 2022, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que prevê que as unidades púbicas de saúde do Distrito Federal e demais instituições que recebam recurso do Sistema Único de Saúde devem manter, em suas fachadas, bandeira do SUS, conforme padrão do Ministério da Saúde.
A proposição prevê ainda que a bandeira deverá permanecer em local de fácil visibilidade e em bom estado de conservação.
A matéria foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Saúde, Educação e Cultura e à Comissão de Assuntos Sociais, bem como para exame de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão Constituição e Justiça.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão
O SUS é um dos grandes marcos e conquistas de direitos garantidos, para toda a população brasileira. Isso porque, a partir da implementação desse sistema público, todos os brasileiros passaram a ter direito à saúde universal e gratuita, garantido na Constituição do Brasil.
Esse sistema tem um caráter essencial já que fornece diversos instrumentos e meios de assistência à saúde e qualidade de vida à toda a população. Mesmo nos lugares mais remotos e afastados, onde as instituições privadas não têm nenhum interesse em atender, o SUS pode oferecer seus serviços de amparo e cuidado para essas comunidades, bem como serviços mais amplos como de vigilância e pesquisa.
Assim, o projeto em questão se mostra oportuno e conveniente à medida que propõe maior exposição e visibilidade a bandeira do SUS, sendo ainda medida de transparência vez que seria divulgado que há investimento público, através do SUS, onde as bandeiras estiverem.
Com a aprovação do Projeto, será assegurado ao SUS o merecido destaque como política pública de caráter universal e civilizatório que o Distrito Federal pode orgulhosamente divulgar não somente para a população do Distrito Federal mas para todo mundo.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 3025/2022, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (77593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 3.025/2022
Ementa: As unidades públicas de saúde do Distrito Federal e demais instituições que recebam recurso do Sistema Único de Saúde devem manter, em suas fachadas, bandeira do SUS, conforme padrão do Ministério da Saúde.
Autoria:
Dep. Jorge Vianna
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
05
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 07/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 17:32:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 18:14:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 20:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 08:16:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 13:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 11 - CAS - (78053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº02-cas na 5ª reunião ordinária em 07/06/2023.
Brasília, 13 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/06/2023, às 09:25:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 12 - SACP - (78122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/06/2023, às 11:36:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 13 - CEOF - (84646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 18/08/2023.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 18/08/2023, às 08:36:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (86059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 3025/2023
As unidades públicas de saúde do Distrito Federal e demais instituições que recebam recurso do Sistema Único de Saúde devem manter, em suas fachadas, bandeira do SUS, conforme padrão do Ministério da Saúde.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
R
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 29/08/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 15:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 17:13:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2023, às 09:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 10:35:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (86213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 3025/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENT E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 3025/2022, que “As unidades públicas de saúde do Distrito Federal e demais instituições que recebam recurso do Sistema Único de Saúde devem manter, em suas fachadas, bandeira do SUS, conforme padrão do Ministério da Saúde.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 3.025, de 2022, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que prevê que as unidades púbicas de saúde do Distrito Federal e demais instituições que recebam recurso do Sistema Único de Saúde devem manter, em suas fachadas, bandeira do SUS, conforme padrão do Ministério da Saúde.
O Art. 1º institui que as unidades públicas de saúde do Distrito Federal e demais instituições que recebam recurso do sus devem manter em suas fachadas a bandeira do SUS hasteada continuamente.
Na sequência, o Art. 2º determina que a bandeira do SUS prevista no Art. 1° deverá seguir padrão previsto na Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 do Ministério da Saúde do Brasil.
O Art. 3º prevê que a bandeira deverá permanecer em local de fácil visibilidade e em bom estado de conservação.
Os Artigos 4ª e 5ª trazem cláusulas de vigência na data da publicação e de revogação genérica, respectivamente.
A matéria foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Saúde, Educação e Cultura e Comissão de Assuntos Sociais, análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e admissibilidade na Comissão Constituição e Justiça.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em seu art. 64, II, “a”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das proposições.
O projeto em comento visa identificar com a bandeira do SUS as unidades de saúde pública ou privada que recebam recursos do citado Sistema de Saúde, objetivando privilegiar o princípio constitucional da Publicidade, inerente à administração pública.
Do ponto de vista da iniciativa, esta se demonstra atendida, vez que o objeto da proposição não fere o ditame do atrigo 22, IX, da Constituição Federal tampouco figura no roll das competências privativas e exclusivas do Governador do Distrito Federal, contidas nos artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Ainda, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, considera-se admissível a proposição que não afronte o ordenamento jurídico orçamentário vigente, em especial à Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, não há óbice à continuidade de tramitação do projeto, tendo em vista que os custos inerentes à aquisição das bandeiras estão absorvidos no âmbito das dotações orçamentárias da Secretaria de Saúde.
Quanto ao mérito, este é inequívoco, já que proposição visa implantar política pública que auxilia na identificação dos estabelecimentos públicos e privados de saúde que recebem recursos oriundos do Sistema Único de Saúde, facilitando ao cidadão, destinatário da prestação pública, a ciência do emprego finalístico de tais recursos públicos.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição possuir carácter meritório, bem como aperfeiçoa a prestação de política pública constitucional, voto, no âmbito da Comissão de Econmia Orçamento e Finanças, pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do projeto de lei nº 3025/2022, de autoria do Deputado Jorge Vianna, na forma de sua redação original.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO Eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 11:01:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86213, Código CRC: 507e2150
-
Despacho - 14 - CEOF - (89201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3, do Deputado Joaquim Roriz Neto, pela admissibilidade e aprovação, aprovado na 8ª reunião ordinária da CEOF realizada em 29/08/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 05 de setembro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 05/09/2023, às 10:58:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 15 - SACP - (89656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/09/2023, às 10:45:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 89656, Código CRC: 2c6c843a
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (128179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 3025/2022, que “As unidades públicas de saúde do Distrito Federal e demais instituições que recebam recurso do Sistema Único de Saúde devem manter, em suas fachadas, bandeira do SUS, conforme padrão do Ministério da Saúde.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 3.025, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 3.025/2022
(Autoria: Deputado Jorge Vianna.)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da Bandeira do Sistema Único de Saúde (SUS) pelas unidades públicas de saúde distritais e demais instituições que recebem recursos do SUS.
Art. 1º As unidades públicas de saúde distritais e os demais estabelecimentos que recebem recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) devem apresentar, em sua fachada, a Bandeira do SUS.
Parágrafo único. A bandeira de que trata o caput deve:
I - seguir os padrões previstos na Portaria de Consolidação n.º 1, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde;
II - ser mantida em local de fácil visibilidade ao público e em bom estado de conservação, podendo ser apresentada:
a) hasteada em mastro;
b) distendida sem mastro sobre parede ou outra estrutura;
c) reproduzida em parede ou outra superfície do estabelecimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa conferir maior clareza e coesão à proposição, bem como aprimorar a técnica legislativa e redação, em conformidade com os ditames da Lei Complementar n.º 13/1996.
A redação da ementa foi ajustada, a fim de incluir verbo na terceira pessoa do singular, conforme determina o art. 64 da LC n.º 13/1996.
Ademais, conforme exposto no parecer, procedeu-se à adequação do conteúdo ao princípio constitucional da proporcionalidade, a fim de eliminar o vício de inconstitucionalidade por falta de adequação e proporcionalidade em sentido estrito presente na proposta com a determinação de “hasteamento” obrigatório da bandeira.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2024, às 16:12:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128179, Código CRC: 22eeb9c6
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (128194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 3025/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 3025/2022, que “As unidades públicas de saúde do Distrito Federal e demais instituições que recebam recurso do Sistema Único de Saúde devem manter, em suas fachadas, bandeira do SUS, conforme padrão do Ministério da Saúde.”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 3.025/2022, de autoria do Deputado Jorge Vianna, dispõe que “As unidades públicas de saúde do Distrito Federal e demais instituições que recebam recurso do Sistema Único de Saúde devem manter, em suas fachadas, bandeira do SUS, conforme padrão do Ministério da Saúde”.
O art. 1º determina que as unidades públicas de saúde do Distrito Federal e demais instituições que recebem recurso do Sistema Único de Saúde (SUS) devem manter, em suas fachadas, a bandeira do SUS constantemente hasteada. O art. 2º estabelece que a bandeira de que trata o projeto deve seguir o padrão previsto na Portaria de Consolidação n.º 1, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde. O art. 3º dispõe que a bandeira deverá ficar em local de fácil visibilidade e ter bom estado de conservação.
Seguem, nos artigos 4º e 5º, as cláusulas de revogação genérica e de vigência na data da publicação.
Na justificação, o autor ressalta a importância do Sistema Único de Saúde (SUS) e a sua capilaridade em todo o território nacional. Destaca, ainda, que a criação da bandeira do SUS representou um empoderamento desse sistema de saúde, que tem reconhecimento mundial por sua abrangência, pelo que a proposição pretende aumentar a visibilidade da bandeira.
Lido em Plenário no dia 27 de outubro de 2022, o projeto foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão Educação, Saúde e Cultura (CESC) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS); para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF); e, por fim, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Sobrestado ao fim da legislatura, teve o andamento retomado mediante a Portaria-GMD N.º 44/2023, publicada no Diário da Câmara Legislativa n.º 41, de 15 de fevereiro de 2023.
Na CESC, a proposição foi aprovada, conforme 2ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de março de 2023. Na CAS, a proposição também foi aprovada, conforme 5ª Reunião Ordinária, realizada em 7 de junho do corrente ano. Na CEOF, o projeto recebeu parecer pela admissibilidade e aprovação no mérito, acatado na 8ª Reunião Ordinária, datada de 29 de agosto deste ano.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise visa obrigar as unidades públicas de saúde do Distrito Federal e as demais instituições que recebem recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) a manter, em suas fachadas, a bandeira do SUS. Verifica-se, pois, que a proposição tangencia a proteção e defesa da saúde, uma vez que visa à promoção de símbolo do Sistema Único de Saúde, sistema este previsto na Constituição Federal.
Preliminarmente, sob a ótica da constitucionalidade formal, deve-se observar o disposto no art. 24, inciso XII, da Constituição Federal (CF), e no art. 17, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que atribuem ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente com a União sobre proteção e defesa da saúde. Vejamos:
CF
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
...
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (g. n.)
LODF
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
...
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;
...
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União. (g.n.)
A legislação distrital, no entanto, deve ter caráter suplementar, observadas, em qualquer caso, as normas gerais editadas pela União acerca da matéria. Assim, a lei distrital deve se restringir a “preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de aperfeiçoá-la às suas peculiaridades”[1].
A Constituição Federal, em seu capítulo dedicado à saúde (arts. 196 a 200), traz dispositivos sobre o Sistema Único de Saúde, dos quais destacamos:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízodos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
...
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
...
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (g.n.)
Observa-se, pois, que o SUS, além de constitucionalmente previsto, tem amplas atribuições relacionadas ao direito à saúde, como atribuições de controle e fiscalização de medicamentos e alimentos, vigilância sanitária, saneamento básico, desenvolvimento científico e tecnológico, além da prestação de serviços diretos de saúde, como o atendimento clínico e hospitalar de pacientes.
A Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, tem título específico para tratar do SUS, definindo-o em seu art. 4º:
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. (g.n.)
Considerada toda a relevância desse sistema, o Ministério da Saúde, pela Portaria n.º 82/GM, de 13 de janeiro de 2014, instituiu a bandeira do SUS. Os dispositivos dessa portaria passaram a constar da Portaria de Consolidação n.º 1, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde. Vejamos os artigos que tratam da bandeira:
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA BANDEIRA DO SUS
Art. 11. Fica instituída a Bandeira do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 82/2014, Art. 1º)
Art. 12. A Bandeira do SUS possuirá formato retangular e será formada pela associação do símbolo, do logotipo e do nome institucional em azul sobre fundo branco. (Origem: PRT MS/GM 82/2014, Art. 2º)
§ 1º Os elementos técnicos a serem observados na confecção da Bandeira do SUS deverão estar em consonância com o disposto no Manual de Identidade Visual do SUS vigente. (Origem: PRT MS/GM 82/2014, Art. 2º, § 1º)
§ 2º A Bandeira do SUS poderá ser confeccionada em quaisquer dimensões, desde que obedecidas as características e proporções estabelecidas no modelo aprovado por este Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 82/2014, Art. 2º, § 2º)
Art. 13. A Bandeira do SUS será hasteada diariamente em todos os prédios dos órgãos e entidades integrantes da estrutura regimental do Ministério da Saúde, em todo o território nacional. (Origem: PRT MS/GM 82/2014, Art. 3º)
Parágrafo Único. As esferas estaduais, do Distrito Federal e municipais do SUS poderão adotar o mesmo procedimento de que trata o "caput" em seus estabelecimentos de saúde, desde que obedecidos os critérios estabelecidos neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 82/2014, Art. 3º, Parágrafo Único) (g.n.)
Nesse sentido, tem-se que a bandeira do SUS foi criada em âmbito federal, sendo estabelecidos o formato e as características essenciais, bem como a possibilidade de confecção em qualquer tamanho. Conforme bem ressaltado na justificação da proposição em análise, a criação de uma bandeira do SUS reforça a importância do sistema e visa ao seu fortalecimento e reconhecimento.
Importa salientar, ainda, que a portaria de criação da bandeira do SUS estabeleceu a possibilidade de as “esferas estaduais, do Distrito Federal e municipais do SUS” adotarem os procedimentos de “hasteamento” da bandeira em seus estabelecimentos de saúde. Nesses termos, a proposição em tela está de acordo com a legislação de âmbito nacional, visto que visa estabelecer a obrigatoriedade de exibição da bandeira do SUS em todas as unidades públicas de saúde do DF, bem como nos estabelecimentos que recebem recursos do SUS.
Tem-se, pois, que a proposição é formalmente constitucional da ótica da competência legislativa. Ademais, o projeto comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da LODF:
Art. 71.A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [2]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
O projeto de lei, desde que adequado em conformidade aos parâmetros que serão expostos neste parecer, também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Atuando em prol da consecução de objetivo de indiscutível interesse público, a proposta se mostra em consonância com os mandamentos constitucionais que preconizam o direito à saúde como fundamental. Isso porque o uso da bandeira do SUS contribui para o fortalecimento do sistema e difusão de informações sobre ele.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Distrito Federal prevê como prioridade o atendimento das demandas da sociedade na área de saúde (art. 3º, VI). De forma semelhante à Constituição Federal, destinou capítulo específico para o tema (art. 204 ao 206), estabelecendo que a “saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais” (caput do art. 204). A determinação de exibição da bandeira do SUS, fortalecendo e enaltecendo o Sistema Único de Saúde, é ação com potencial de impactar positivamente na prestação dos serviços de saúde à sociedade.
É importante, contudo, ainda no campo da constitucionalidade, tratar de um aspecto essencial: a proporcionalidade da medida, cuja avaliação se dá mediante a perscrutação dos aspectos da adequação do meio utilizado para a persecução do fim, necessidade desse meio utilizado e a aplicação estrito senso da proporcionalidade.
A iniciativa do projeto de lei em análise ultrapassa o crivo da adequação, já que se mostra apta a concretizar o objetivo almejado pela norma, que é o de garantir visibilidade à bandeira do SUS. Contudo, ao exigir o “hasteamento” da bandeira do SUS, não se qualifica do ponto de vista da necessidade, a qual exige avaliação quanto à possibilidade de adoção de meios menos gravosos de satisfazer o direito em questão.
Isso porque há formas de exposição da bandeira do SUS pelas unidades de saúde e estabelecimentos que recebem dinheiro do sistema igualmente eficientes, formas estas que garantem a sua visibilidade de modo menos gravoso às entidades responsáveis.
A Lei Federal n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, que “Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências”, traz as seguintes determinações quanto à exposição da Bandeira Nacional:
Art. 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;
II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sôbre parede ou prêsa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;
III - Reproduzida sôbre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
VI - Distendida sôbre ataúdes, até a ocasião do sepultamento. (g.n.)
Dos dispositivos extraem-se diversas possibilidades de apresentação da Bandeira Nacional, entre as quais hasteada (forma prevista no PL em análise), mas também: distendida sem mastro, aplicada sobre a parede ou presa a cabos que liguem estruturas e reproduzida em superfícies diversas. Assim, fazendo um paralelo à obrigação de apresentação da bandeira do SUS, tem-se que há possibilidades menos gravosas - como a apresentação distendida na parede ou até mesmo a reprodução em outra superfície – que garantem o mesmo resultado - visibilidade à bandeira do SUS e fortalecimento do sistema.
Ainda que fosse considerado adequado o meio, a proposição não atenderia à proporcionalidade em sentido estrito. Determinar o hasteamento de uma bandeira em estabelecimentos de saúde – incluídos, no caso do PL em análise, públicos e privados – implica diversos custos adjacentes que se mostram desproporcionais frente aos outros meios possíveis: adequação ou construção de um espaço – que pode não ser possível em todos os estabelecimentos – para a colocação de um mastro, manutenção da estrutura do mastro e custos com o hasteamento.
Ainda quanto à apresentação de bandeiras, tem-se no Distrito Federal a Lei n.º 4.767, de 22 de fevereiro de 2022, que “Institui a obrigatoriedade da apresentação da Bandeira Nacional nos prédios da administração pública direta e indireta, no âmbito do Distrito Federal”. Essa lei determina a apresentação da Bandeira Nacional sem, contudo, determinar a forma, pelo que faz remissão à Lei Federal n.º 5.700/1971.
Nesse sentido, como forma de adequar o projeto ao princípio constitucional da proporcionalidade, apresentamos o substitutivo em anexo para expandir as formas de apresentação da bandeira pelo estabelecimento, em conformidade, inclusive, com as possibilidades de apresentação da Bandeira Nacional apresentadas acima.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital. Nota-se, ainda, que a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
Quanto à espécie legislativa, verifica-se igualmente a adequação, pois se trata de projeto de lei ordinária, não havendo qualquer exigência na LODF de outra espécie normativa para o caso.
No que tange à técnica legislativa e redação, são necessários reparos para atender às regras da boa técnica e para correção de erros de redação, conforme previsões da LC n.º 13/1996 e do art. 63, § 2º do RICLDF[3], o que faremos no substitutivo em anexo.
Quanto aos aspectos regimentais, feitos os reparos sugeridos pelo substitutivo, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 6º, 24, inciso XII, e 198 e seguintes, todos da Constituição Federal, bem como nos arts. 3º, inciso VI, 17, inciso X, 71, e 204, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 3025/2022, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em 09 de agosto de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]Curso de Direito Constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 15. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2021. pg. 883.
[2] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[3] RICLDF: Art. 63 Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
...
§ 2º Os vícios de linguagem, de técnica legislativa e de regimentalidade, se possível, serão sanados pela própria comissão, e, não sendo, a proposição será remetida ao Presidente da Câmara Legislativa para ser devolvida ao autor. (g.n.)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2024, às 16:12:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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