Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 3022/2022 foi distribuído a Sra. Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 20/3/2023.
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 20/03/2023, às 14:57:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 3022/2022, que “Dispõe sobre a proibição de marcação a ferro candente em animais de produção no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Daniel Donizet
RELATOR(A): Deputada DoutoraJane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o Projeto de Lei nº 3022/2023, de autoria do nobre Deputado Daniel Donizet, que “Dispõe sobre a proibição de marcação a ferro candente animais de produção no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Nos termos do art. 1º, a proposição determina que fica proibida, em todo o Distrito Federal, a marcação a ferro candente em animais de produção.
O Art. 2º estabelece que o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à multa de no mínimo 20 salários mínimos por animal marcado, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas.
§ 1º Sujeitam-se às penas desta lei aqueles que marcarem os animais diretamente ou os que sendo tutores contrate ou permita a mesma prática.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMATem análise de mérito (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto é um passo essencial em direção à proteção dos direitos dos animais e ao cumprimento das leis ambientais em nossa região.
O presente projeto de lei atende a uma necessidade premente de nossa sociedade e está alinhado com princípios à prevenção contra maus-tratos que devem guiar nosso relacionamento com os animais. Entende-se abaixo, como razões que sustentam a importância da aprovação deste projeto:
Bem-Estar Animal: A prática de marcação a ferro candente causa dor e sofrimento significativos aos animais de produção, violando os princípios básicos de bem-estar animal. Esta iniciativa é uma demonstração de nosso compromisso com o tratamento humanitário dos seres vivos sob nossa tutela.
Conformidade com a Lei: A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado proteger a fauna e a flora, e a Lei de Crimes Ambientais prevê penalidades para aqueles que praticam atos de crueldade contra os animais. A aprovação deste projeto reforça nosso compromisso com a aplicação da lei e a garantia de que os infratores sejam responsabilizados.
Segurança Jurídica: Este projeto de lei visa fornecer segurança jurídica na aplicação de penas para aqueles que marcam animais com ferro candente ou permitem que isso ocorra sob sua responsabilidade. A clareza na legislação é fundamental para garantir que as práticas cruéis sejam devidamente punidas.
Compromisso com a Proteção dos Animais: A população do Distrito Federal está cada vez mais consciente da importância da proteção dos direitos dos animais. Este projeto de lei é uma resposta direta a esse compromisso crescente com a ética e o respeito aos seres vivos que compartilham nosso planeta.
Seguindo esta linha de intelecção, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
Pelo até aqui exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 3022, de 2022.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 15:57:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 15:44:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 16:53:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 16:43:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 17:03:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 20:30:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site