Proposição
Proposicao - PLE
PL 3014/2022
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de que hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, forneçam por escrito a informação sobre a realização de implante metálico às pessoas nesta condição.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/10/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (324917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 3014/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de que hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, forneçam por escrito a informação sobre a realização de implante metálico às pessoas nesta condição. ”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta comissão o projeto em epígrafe, de autoria do ilustre Deputado Martins Machado, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de que hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, forneçam por escrito a informação sobre a realização de implante metálico às pessoas nesta condição”, para a finalidade de assegurar ao portador o acesso a estabelecimentos que possuam portal detector de metais sem passar pelo equipamento, sem prejuízo da submissão a varredura corporal ou inspeção manual.
Eis a íntegra do texto:
“Projeto de Lei nº 3.014, DE 2022
(Autoria: DEPUTADO MARTINS MACHADO)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de que hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, forneçam por escrito a informação sobre a realização de implante metálico às pessoas nesta condição.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º É obrigatória a informação da realização de implante metálico por hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal.
§1º A informação sobre a realização de implante metálico será fornecida por escrito em instrumento definido pelo estabelecimento.
§ 2º A emissão da primeira via da informação será emitida sem qualquer custo por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal.
Art. 2º O instrumento de que trata o artigo 1º desta Lei, assegura ao seu portador o acesso a estabelecimentos que possuam portal detector de metais, não o isentando de passar pela varredura corporal ou inspeção manual de um agente.
Art. 3º Esta Lei se aplica às pessoas com prótese, placa ou parafuso em aço inoxidável, ligas de metal de cromo-cobalto e titânio ou qualquer outro material identificável por meio de detectores metálicos.
Art. 4º Os estabelecimentos responsáveis terão o prazo de 90 dias para promoverem as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Na justificação, o autor afirma:
“A presente propositura visa garantir ao portador de implante metálico (prótese, placa ou parafusos em aço inoxidável, ligas de metal de cromo-cobalto e titânio) o acesso a estabelecimentos que fazem uso de equipamentos detectores de metal, por intermédio da informação da realização de implante metálico por hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal.
Tal identificação irá poupar o portador de eventuais constrangimentos ao passar por portal detector de metais em agências bancárias ou aeroportos, por exemplo.
(...)
É nítido que as pessoas que apresentam um documento que identifique sua condição de ter um implante metálico terão maior facilidade para o embarque em aeroportos e para ingressar em determinados estabelecimentos que exigem a detecção.
Essa medida preventiva facilita, muito, a entrada nesses estabelecimentos e evita a importunação de ver o alarme soar todas as vezes que o cliente, portador de implante metálico, tentar passar pelo portal com detector.
(...)”
Apresentado em 2022, o projeto foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC e na CAS; para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, tendo a tramitação sobrestada ao fim da correspondente legislatura e retomada na legislatura seguinte, na forma do art. 137 do Regimento Interno instituído pela Resolução nº 167/2000, nos termos da Portaria-GMD nº 89/2023 (Diário da Câmara Legislativa nº 52, de 7 de março de 2023).
Já na vigência do novo Regimento Interno (Resolução nº 353/2024), o projeto foi distribuído, conforme art. 162, para análise de mérito na CAS e na Comissão de Saúde - CSA, colegiados que aprovaram parecer favorável à matéria na forma do texto inicial.
Encaminhado à CEOF e à CCJ, ao projeto não foram apresentadas emendas no prazo próprio desta fase da tramitação.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
Em análise ao Projeto de Lei nº 3.014/2022, cumpre apontar, de plano, que tramita nesta Casa de Leis o Projeto de Lei nº 1.865/2021, de autoria deste relator, que “cria a carteira de identificação do portador de próteses e placas metálicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências” [1].
Cotejado o teor das duas proposições, constata-se a ocorrência da prejudicialidade do Projeto de Lei nº 3.014/2022 em face do Projeto de Lei nº 1.865/2021, na forma do Regimento, que dispõe:
“Art. 187. Consideram-se prejudicados:
(...)
XI – a proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra que já tramite na Câmara Legislativa;”
Nesse sentido, confira-se o quadro comparativo das proposições a seguir:
Projeto de Lei nº 1.865/2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Projeto de Lei nº 3.014/2022
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Cria a carteira de identificação do portador de próteses e placas metálicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de que hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, forneçam por escrito a informação sobre a realização de implante metálico às pessoas nesta condição.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a carteira de identificação do portador de próteses e placas metálicas no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de dispensar a revista por portas magnéticas, equipamentos detectores de metais ou dispositivos de segurança semelhantes.
Parágrafo único. Os portadores de próteses e placas metálicas poderão ser submetidos a revista individualizada, exclusivamente por meio de equipamentos de segurança. (Parágrafo único com a redação da Emenda nº 1, de autoria do relator na CAS, Deputado Martins Machado)
Art. 1º É obrigatória a informação da realização de implante metálico por hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal.
§1º A informação sobre a realização de implante metálico será fornecida por escrito em instrumento definido pelo estabelecimento.
§ 2º A emissão da primeira via da informação será emitida sem qualquer custo por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal.
Art. 2º A carteira deverá ser expedida pela autoridade de saúde competente, de modo a permitir a devida identificação do portador de placas metálicas.
Sem correspondência
Art. 3° A apresentação da carteira assegura ao portador o acesso ao estabelecimento, observando o previsto no parágrafo único, do art. 1°. (Art. 3º com a redação da Emenda nº 1, de autoria do relator na CAS, Deputado Martins Machado)
Art. 2º O instrumento de que trata o artigo 1º desta Lei, assegura ao seu portador o acesso a estabelecimentos que possuam portal detector de metais, não o isentando de passar pela varredura corporal ou inspeção manual de um agente.
Sem correspondência
Art. 3º Esta Lei se aplica às pessoas com prótese, placa ou parafuso em aço inoxidável, ligas de metal de cromo-cobalto e titânio ou qualquer outro material identificável por meio de detectores metálicos.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Sem correspondência
Sem correspondência
Art. 4º Os estabelecimentos responsáveis terão o prazo de 90 dias para promoverem as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Sem correspondência
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conforme se pode perceber, o objetivo do Projeto de Lei nº 3.014/2022 (assegurar aos portadores de implante metálico o acesso a estabelecimentos que possuam detector de metal sem que sejam submetidos ao equipamento) e a solução nele apresentada para a correspondente consecução (fornecimento de documento de identificação de portadores de tais implantes) são idênticos aos do Projeto de Lei nº 1.865/2021, o que configura a hipótese de prejudicialidade da proposição mais recente em face da proposição mais antiga, prevista no art. 187, inciso XI, do Regimento.
Nesse contexto, observa-se que distinções pontuais entre as proposições não são aptas a afastar a prejudicialidade, como, no caso aqui analisado, aquelas decorrentes dos arts. 1º, § 1º, e 2º do Projeto de Lei nº 3.014/2022, concernentes à forma do documento identificador dos portadores de implante metálico e ao procedimento alternativo de revista a que deverão ser submetidos, que são aspectos secundários da proposta de normatização.
III - CONCLUSÃO
Do exposto, com fundamento no art. 172, inciso III, alínea “f”, combinado com o art. 187, inciso XI, do Regimento Interno, manifesta-se voto pela PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei nº 3.014/2022, ofertando-se em anexo a minuta do pertinente requerimento.
Sala das Comissões, 11 de fevereiros de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 16:41:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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