Proposição
Proposicao - PLE
PL 3009/2022
Ementa:
Institui a Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/09/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
18 documentos:
18 documentos:
Exibindo 1 - 18 de 18 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (49896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Institui a Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de novembro.
Art.2º A Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos tem por objetivo estabelecer ações de prevenção visando difundir e compartilhar informações e conhecimento a respeito da segurança dos banhistas e praticantes de atividades aquáticas nas piscinas, rios, represas, lagos e outros espelhos d’água, bem como em estabelecimentos com piscinas, tanques aquáticos e similares.
Art.3º Para efeitos desta Lei, consideram-se ações de orientação e prevenção de Segurança Aquática:
I - divulgar, através de palestras, campanhas e panfletos, mídias sociais e imprensa, entre outros meios, práticas e comportamentos preventivos mais adequados referentes ao ambiente aquático para diminuir os afogamentos;
II - educar e conscientizar sobre os potenciais riscos e perigos em diferentes ambientes aquáticos e seus arredores;
III - mobilizar e engajar multiplicadores que possam difundir o uso de práticas seguras em ambientes aquáticos;
IV – propor e implementar programas de aprendizagem de natação e de prevenção aquática, principalmente para crianças e jovens.
Parágrafo único. As ações da Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos poderão ser implementadas em parceria entre o poder público e instituições privadas ligadas às atividades aquáticas.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, as instituições de natureza pública podem firmar convênios e parcerias com entidades da sociedade civil necessários à implementação das ações da Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa especificamente orientar, educar, minimizar e prevenir acidentes aquáticos, por meio de ações educativas sobre as formas de promover um lazer seguro que evite possíveis afogamentos, como palestras, debates e atividades, a fim de conscientizar a população em relação aos riscos e perigos nos ambientes aquáticos.
Morrem afogadas 16 (dezesseis) pessoas por dia no Brasil, o que significa um falecimento evitável a cada 92 (noventa e dois). O dado consta em boletim da Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático (Sobrasa).
No domingo passado, 25/09/2022, uma pessoa morreu afogada no Lago Paronoá, e no sábado da semana anterior a esse acidente, um pai de família de 32 (trinta e dois) anos morreu, também afogado, na mesma localidade. Duas mortes de pessoas jovens em um intervalo de uma semana.
Com efeito, a semana que propomos de prevenção de afogamentos visa que o poder público e a sociedade civil promovam iniciativas e campanhas sobre os perigos do afogamento e os cuidados básicos de segurança que devem ser adotados pelas pessoas em piscinas, lagos, rios etc. Esta é uma medida capaz de contribuir para diminuir os números estarrecedores de afogamentos, que afetam em especial crianças, adolescentes e jovens.
Conforme levantamento da Sobrasa, 52% das mortes por afogamento envolvendo crianças de 1 a 9 anos de idade ocorrem em piscinas e residências, sendo esse tipo de acidente a segunda causa de óbito entre crianças de 1 a 4 anos.
A incidência dos acidentes varia conforme a época do ano. De acordo com o comandante da Companhia de Salvamento Aquático do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, Victor Mendonça, 50% dos afogamentos ocorrem entre dezembro e fevereiro – quando é verão – e coincide com datas festivas, como ano-novo e carnaval. Em julho, a incidência também é alta, em razão das férias escolares.
A maioria das vítimas é homem, na faixa etária dos 18 aos 30 anos, e economicamente ativa. Geralmente, quem se afoga com este perfil fez uso de bebida alcoólica, afirmou o subtenente da companhia, Alan Valim, em reportagem ao portal de notícia G1. Segundo ele, a embriaguez na condução de lanchas, barcos e jet-skis é também a primeira causa dos acidentes aquáticos.
A complexidade do afogamento aduz a uma necessária e iminente efetivação de políticas públicas, através do seu real dimensionamento, compreensão e ações eficazes voltadas para a redução das mortes. Todos os grandes organismos institucionais são enfáticos em mencionar que os afogamentos são passíveis de prevenção, não acontecem por acaso e não são acidentes, tendo como ponto focal, a educação.
Fato é que, num contexto geral, a sociedade desconhece ou subestima os perigos e os riscos de um meio aquático. Comportamentos individuais preventivos raramente são adotados e que por vezes interferem no contexto. Uma atuação proativa é a solução mais eficaz para o problema. Muito se discute sobre culpados e responsáveis, no entanto, em um ambiente em que toda a sociedade é contributiva para o atual cenário ao mesmo tempo em que pode ser a força motriz para a redução das mortes por afogamento, não há que se falar em culpados e/ou responsáveis, o problema e a solução caminham no mesmo sentido.
A segunda semana de novembro, período indicado na proposição, pode-se considerar como o momento ideal e antecedente aos meses potencialmente favoráveis a grande incidência das mortes por afogamento no Brasil.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 349/2022, da Assembleia Legislativa do Paraná.
Pelas fundamentações acima expostas, entendo de extrema relevância a medida ora proposta, por isso apresento o presente Projeto de Lei, contando com o auxílio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, ____ de setembro de 2022.
robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2022, às 08:40:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49896, Código CRC: 16a617ae
-
Despacho - 1 - SELEG - (49932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 1 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/10/2022, às 07:56:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49932, Código CRC: edf0da12
-
Despacho - 2 - SACP - (49944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 03/10/2022, às 09:48:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49944, Código CRC: 8b9cfcf9
-
Parecer - 1 - CS - (51181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2022 - cseg
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 3.009/2022, que institui a Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos.
AUTOR: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 3.009/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui a Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos.
O art. 1º institui a Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos e delimita a segunda semana de novembro como marco comemorativo. O art. 2º especifica como objetivo da Semana “estabelecer ações de prevenção visando difundir e compartilhar informações e conhecimento a respeito da segurança dos banhistas e praticantes de atividades aquáticas nas piscinas, rios, represas, lagos e outros espelhos d’água, bem como em estabelecimentos com piscinas, tanques aquáticos e similares.”
O art. 3º, por sua vez, enumera, para efeitos legais, as ações de orientação e prevenção de segurança aquática. O art. 4º autoriza instituições públicas a firmar convênios e parcerias necessários à implementação das ações previstas na norma. Finalmente, os arts. 4º e 5º abrangem as cláusulas de regulamentação e de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor enuncia seu intuito de “orientar, educar, minimizar e prevenir acidentes aquáticos”. Comenta-se sobre a necessidade de promover políticas públicas eficazes acerca do tema, uma vez que grande parte dos óbitos decorrentes de afogamentos são evitáveis com conscientização e cuidados básicos. São apresentados, ainda, argumentos sobre a escolha do marco temporal para a instituição da Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
A Proposição em tela se reveste de inequívoca relevância por outorgar a devida importância a um problema público tão silencioso quanto recorrente: os afogamentos. Embora ocorram com frequência, os óbitos por afogamento até hoje não receberam a devida atenção por parte da sociedade e do Poder Público muito em razão do equivocado entendimento de que se trata de fatalidades, acidentes inesperados, que fogem ao controle. Diante da evidência científica existente hoje, já se sabe que a maioria dos acidentes que resultam em afogamentos são evitáveis tanto com crianças quanto com adultos, estes geralmente jovens do sexo masculino e embriagados.
Nesse sentido, o Projeto sob exame ataca essa questão mediante a abordagem da visibilização desse problema e da conscientização. A instituição da Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos tem o potencial de explicitar à sociedade a necessidade de se adotar cuidados básicos diante de corpos d’água, desde piscinas até rios e lagos. Seja durante o lazer, seja durante o trabalho, é inquestionável a necessidade de difundir informações que visem a evitar acidentes e condutas temerárias que possam resultar em afogamento. Consideramos, portanto, que a introdução dessa data comemorativa servirá ao propósito de evitar tragédias desse gênero.
Outrossim, a iniciativa preenche os requisitos de conveniência, oportunidade, necessidade e interesse público.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3.009/2022, no âmbito da Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, em
Deputada Doutora Jane Deputado ROOSEVELT VILELA
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 17:26:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51181, Código CRC: 62e5cc0d
-
Despacho - 3 - CS - (56305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 20 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 24/01/2023, às 15:49:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56305, Código CRC: cc344630
-
Despacho - 4 - SACP - ART137 - (63986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 152/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Robério Negreiros, Lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 21 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 21/03/2023, às 10:07:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 63986, Código CRC: 10c1db7e
-
Folha de Votação - CS - (73766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 3009/2022
Parecer da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n° 3009/2022, que “Institui a Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos”.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt Vilela
R
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
L
X
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 23/05/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 14:16:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 14:29:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2023, às 13:46:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 73766, Código CRC: 7ab1fc54
-
Despacho - 5 - CS - (76143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 3009/2022 de autoria do Deputado Robério Negreiros, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023.
Brasília, 30 de maio de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 30/05/2023, às 16:47:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76143, Código CRC: 66dd34ec
-
Despacho - 6 - SACP - (76206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 31/05/2023, às 14:04:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76206, Código CRC: 1f5b9a1f
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (81071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 3009/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇAO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 3009/2022, que “Institui a Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado IOLANDO
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 3.009/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui a Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos.
O art. 1º institui a Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos e delimita a segunda semana de novembro como marco comemorativo. O art. 2º especifica como objetivo da Semana “estabelecer ações de prevenção visando difundir e compartilhar informações e conhecimento a respeito da segurança dos banhistas e praticantes de atividades aquáticas nas piscinas, rios, represas, lagos e outros espelhos d’água, bem como em estabelecimentos com piscinas, tanques aquáticos e similares.”
O art. 3º, por sua vez, enumera, para efeitos legais, as ações de orientação e prevenção de segurança aquática. O art. 4º autoriza instituições públicas a firmar convênios e parcerias necessários à implementação das ações previstas na norma. Finalmente, os arts. 4º e 5º abrangem as cláusulas de regulamentação e de vigência.
À guisa de justificação, o autor enuncia seu intuito de “orientar, educar, minimizar e prevenir acidentes aquáticos”. Comenta sobre a necessidade de promover políticas públicas eficazes acerca do tema, uma vez que grande parte dos óbitos decorrentes de afogamentos são evitáveis com conscientização e cuidados básicos. São apresentados, ainda, argumentos sobre a escolha do marco temporal para a instituição da Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Segurança – CS, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 3.009/2022 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69-A, alíneas “a” e “b”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre as matérias de “segurança pública” e “ação preventiva em geral”, razão pela qual o Projeto de Lei nº 3.009/2022 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator salientou que “a Proposição em tela se reveste de inequívoca relevância por outorgar a devida importância a um problema público tão silencioso quanto recorrente: os afogamentos.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 3.009/2022. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 3.009/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado IOLANDO
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2023, às 17:48:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81071, Código CRC: 1ab0f91b
-
Folha de Votação - CCJ - (84525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 3009/2022
Institui a Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni (Ad Hoc)
L
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 15/08/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 16:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 14:37:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 18:10:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84525, Código CRC: 48e37948
-
Despacho - 7 - CCJ - (84526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 8º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 15 de agosto de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 17/08/2023, às 14:20:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84526, Código CRC: 81350c80
-
Despacho - 8 - SACP - (84865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 17 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 17/08/2023, às 14:49:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84865, Código CRC: f8a520cf
Exibindo 1 - 18 de 18 resultados.