Proposição
Proposicao - PLE
PL 299/2023
Ementa:
Proíbe a espetacularização e veiculação, por qualquer meio de comunicação social no Distrito Federal, dos casos de atentado ou tentativa de atentado cometidos em escolas e creches.
Tema:
Assunto Social
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (67696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Proíbe a espetacularização e veiculação, por qualquer meio de comunicação social no Distrito Federal, dos casos de atentado ou tentativa de atentado cometidos em escolas e creches.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica proibida a espetacularização e veiculação por qualquer meio de comunicação social no Distrito Federal, dos casos de atentado ou tentativa de atentado cometidos em escolas e creches.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual e/ou divulgado na internet.
Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a imposição de multa a ser fixada na sua regulamentação pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não exclui a aplicação de outras medidas consideradas cabíveis pelas entidades e pelos órgãos de controle e fiscalização.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa proibir a espetacularização por qualquer meio de comunicação social no Distrito Federal, dos casos de atentado ou tentativa de atentado cometidos em escolas e creches. Isso, pois, considera que as mídias podem contribuir para a transformação de comportamentos e hábitos sociais a partir de uma abordagem não sensacionalista de atrocidades como as que têm sido noticiadas.
Trata-se de uma tentativa de freiar a banalização da violência e combater a possível incitação a ataques semelhantes.
Repercutiu nacionalmente o caso do adolescente de 13 anos que, dia 27 de maço na Zona Oeste de São Paulo, invadiu uma escola, matou uma professora e feriu cinco pessoas. Fato a ser considerado é que, em seu perfil no twitter, o adolescente adotava o mesmo sobrenome do autor do ataque em Suzano. Não coincidentemente, inúmeros textos, fotos e vídeos com elogios e celebração a autores de ataques a escolas e à violência cometida por eles circulam livremente nas redes sociais.
Ora, não se pretende estabelecer um vínculo direto e imediato entre a veiculação da notícia e o cometimento desse tipo de crimes, até mesmo por não ignorar que englobam uma diversidade de motivações complexas, mas é inegavél que o discurso midiático influencia a opinião pública e traz impactos sociais. Não raramente, os fatos e os acontecimentos violentos são explorados ao extremo, ampliando sua importância e divulgação, às vezes até envolvendo-os em uma aura de glória.
Nesse sentido, entendemos que a comunicação dos veículos de massa deve ser capaz de tornar a agenda dos meios de comunicação mais responsável no que tange à segurança pública. A forma e o conteúdo de exposição dos vários tipos de violência pela mídia devem ser questionados. A liberdade de imprensa não é absoluta, principalmente quando colide com direitos fundamentais e ultrapassa o caráter informativo. Oportuna, nessa senda, a citação da professora Elizabeth Rondelli:
[A mídia] ‘quando se apropria, divulga, espetaculariza, sensacionaliza ou banaliza os atos de violência está atribuindo-lhes um sentido que, ao circularem socialmente, induzem práticas referidas à violência. Se a violência é linguagem – forma de comunicar algo -, a mídia ao reportar os atos de violência surge como ação amplificadora desta linguagem primeira, a da violência’ (RONDELLI, E. Imagens da violência: práticas discursivas. Tempo Social, S.P, v. 10, n. 2. p. 145-157, out.1998).
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do projeto de lei.
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2023, às 13:37:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (68703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/04/2023, às 08:45:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (68759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de abril de 2023
daniel vital
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - GAB DEP IOLANDO - Aprovado(a) - PL 299/2023 - (84239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CS
Projeto de Lei nº 299/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 299/2023, que “Proíbe a espetacularização e a veiculação, por qualquer meio de comunicação social no Distrito Federal, dos casos de atentado ou tentativa de atentado cometidos em escolas e creches. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 299/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que proíbe, em âmbito distrital, a espetacularização e a veiculação, por qualquer meio de comunicação social, dos casos de atentado ou tentativa de atentado cometidos em escolas e creches.
O art. 1º, caput, da Proposição explicita a proibição de “espetacularização e veiculação por qualquer meio de comunicação social no Distrito Federal, dos casos de atentado ou tentativa de atentado cometidos em escolas e creches”, enquanto o parágrafo único especifica que essa disposição se aplica a todo material impresso, sonoro, audiovisual ou divulgado na internet. O art. 2º, caput, prevê que o descumprimento dessa proibição acarreta a imposição de multa a ser fixada pelo Poder Executivo; o parágrafo único desse artigo expõe que a sanção prevista no caput não exclui a aplicação de outras sanções. O art. 3º traz cláusula regulamentadora, com a delimitação de 60 dias de prazo. Por fim, o art. 4º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor argumenta que a propositura tem por objetivo frear a banalização da violência e coibir a possível incitação a ataques. É mencionada a possível vinculação entre diferentes ataques a crianças e adolescentes em escola, decorrente da visibilização extrema desse tipo de evento. Nesse sentido, é importante que a comunicação dos veículos de massa seja mais responsável.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
O Projeto de Lei em comento se debruça sobre questão de primordial importância na atualidade, a epidemia de atentados e tentativas de atentados a instituições de ensino. Nos últimos meses, o Brasil acompanhou estarrecido a recorrência com que jovens invadiam escolas com o único intuito de praticar crimes atrozes contra crianças, adolescentes e docentes.
É bem verdade que se trata de fenômeno complexo, multifatorial, sem fácil explicação. Contudo, especialistas coincidem na análise de que a exacerbação do conteúdo midiático e audiovisual relacionado a essas ocorrências contribui para a recorrência desses atos de violência.
Trata-se do “efeito contágio”, o qual consiste na mobilização intensificada de potenciais autores de atentados em breve intervalo após a ocorrência de um episódio de violência. Argumenta-se que a visibilidade excessiva dada a massacres e tentativas pode induzir indivíduos a repetir atos análogos. Isso ocorreria devido à expectativa de “glorificação” decorrente da intensa exposição realizada tanto pela mídia quanto por pessoas comuns.
Por essa razão, veículos de imprensa passaram a mudar suas políticas de cobertura de atentados dessa natureza. Identidades de vítimas e principalmente de agressores têm sido omitidas na expectativa de reduzir o estímulo à prática de atos de violência. Essa medida representa tentativa de impedir que autores de crimes particularmente bárbaros adquiram notoriedade perante pessoas que cogitam praticar ações semelhantes.
O PL nº 299/2023, então, tenta inserir uma rede protetiva no Distrito Federal, posicionando-se contra a veiculação de casos de atentados ou tentativas de atentados contra creches e escolas. No âmbito desta Comissão de Segurança, reconhecemos como meritória a propositura, sobretudo pela tentativa de dar uma resposta legislativa a esse problema que transtorna a sociedade e tira o sono de pais e responsáveis.
Toda medida que vise a reduzir a incidência desses bárbaros episódios é válida, sempre e quando esteja conforme nosso marco jurídico. Apesar de se tratar de um tema potencialmente espinhoso, por versar, em alguma medida, sobre o alcance da liberdade de expressão e de imprensa, não identificamos, em juízo preliminar, que o objeto do Projeto de Lei seja inconstitucional ou injurídico. Sobre essas questões deverá a Comissão de Constituição e Justiça pronunciar-se.
Contudo, em sede de análise de mérito, reputamos que o Projeto deve ser aprimorado. Em primeiro lugar, para alterar seu escopo. É necessário, por um lado, ampliar o alcance da Proposição para atentados em geral contra crianças e adolescentes, não apenas em escolas. Por outro, é necessário reduzir a abrangência da proibição. Originalmente, mencionava-se “espetacularização e veiculação [...] dos casos de atentado ou tentativa de atentado”. Essa redação pode ser de difícil aplicação e até mesmo indesejada, primeiro por não especificar o que se entende por “espetacularização”; depois, por dar margem ao entendimento de que toda veiculação midiática de atentados é proibida, o que colide com a liberdade de imprensa.
Em segundo lugar, julgamos adequado estender a proibição ao compartilhamento de conteúdo com casos de atentado e de tentativa por parte de pessoas físicas, principalmente na internet. Tão importante quanto a conscientização da imprensa é a das próprias pessoas, que devem evitar disseminar conteúdos perturbadores e que possam fomentar a prática de atos similares.
Ademais, consideramos que os valores gerais de multa podem ser definidos por lei, sem prejuízo de regulamentação do Poder Executivo. Também importante é assegurar adequada destinação dos valores arrecadados com as sanções. Nada mais justo que o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF seja o destinatário dos recursos.
Por fim, é importante evitar incorrer em inconstitucionalidade por previsão de prazo para regulamentação pelo Executivo. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que é inconstitucional a fixação de prazo para que o Poder Executivo regulamente determinada lei (ADI 4.728-DF).
De forma a consolidar todas essas modificações propostas, apresentamos Substitutivo. Acreditamos que o novo teor pode resultar em maior efetividade e segurança jurídica da norma. Ressalta-se que considerações sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade da proposta serão devidamente elaboradas no âmbito da Comissão de Constituição de Justiça.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 299/2023, no âmbito da Comissão de Segurança, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 14 de agosto de 2023
DEPUTADO DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
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Emenda (Substitutivo) - 1 - GAB DEP IOLANDO - Aprovado(a) - PL 299/2023 - (84243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
projeto de lei n° 299/2023
Substitutivo n° - cs
(Do Sr. Relator)
Ao Projeto de Lei nº 299/2023, que “Proíbe a espetacularização e a veiculação, por qualquer meio de comunicação social no Distrito Federal, dos casos de atentado ou tentativa de atentado cometidos em escolas e creches. ”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 299, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N° 299/2023
(Autoria: Deputado Daniel de Castro)
Proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência provenientes de casos de atentado ou tentativa de atentado contra crianças e adolescentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência provenientes de casos de atentado ou tentativa de atentado contra crianças e adolescentes.
§ 1º Consideram-se cenas de violência aquelas identificáveis em imagens, vídeos ou áudios que registrem a ação de agressores ou a reação de vítimas em contexto de atentados ou tentativas de atentado contra crianças e adolescentes, inclusive em creches e escolas.
§ 2º A proibição de que trata o caput aplica-se a qualquer suporte físico ou virtual, incluindo televisão, rádio, sítios da rede mundial de computadores, redes sociais, fóruns de discussão e aplicativos de mensageria.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa, na forma de regulamento do Poder Executivo:
I – entre um e dez salários mínimos, para pessoas físicas;
II – entre dez e cem salários mínimos, para pessoas jurídicas.
§ 1º Os valores auferidos com a imposição de multas serão revertidos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA/DF, instituído pela Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não exclui a imposição de outras sanções previstas na legislação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo tem por finalidade aprimorar o teor da proposição original. O intuito foi de adequar o teor do Projeto de modo a torná-lo mais claro e efetivo. Igualmente, objetivou-se suprimir potenciais pontos de inconstitucionalidade na proposta.
Deputado IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 13:35:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CS - (84810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 299/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 299/2023, que “Proíbe a espetacularização e veiculação, por qualquer meio de comunicação social no Distrito Federal, dos casos de atentado ou tentativa de atentado cometidos em escolas e creches.”
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto, na forma do Substitutivo anexo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt
L
X
Hermeto
Iolando
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: Substitutivo
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em: 28/11/2023.
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 15:22:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 08:43:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 15:12:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CS - (107183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 299/2023 de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, aprovado na 5ª Reunião Ordinária, de 28/11/2023.
Brasília, 12 de novembro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2023, às 14:14:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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