(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Proíbe a espetacularização e veiculação, por qualquer meio de comunicação social no Distrito Federal, dos casos de atentado ou tentativa de atentado cometidos em escolas e creches.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica proibida a espetacularização e veiculação por qualquer meio de comunicação social no Distrito Federal, dos casos de atentado ou tentativa de atentado cometidos em escolas e creches.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual e/ou divulgado na internet.
Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a imposição de multa a ser fixada na sua regulamentação pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não exclui a aplicação de outras medidas consideradas cabíveis pelas entidades e pelos órgãos de controle e fiscalização.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa proibir a espetacularização por qualquer meio de comunicação social no Distrito Federal, dos casos de atentado ou tentativa de atentado cometidos em escolas e creches. Isso, pois, considera que as mídias podem contribuir para a transformação de comportamentos e hábitos sociais a partir de uma abordagem não sensacionalista de atrocidades como as que têm sido noticiadas.
Trata-se de uma tentativa de freiar a banalização da violência e combater a possível incitação a ataques semelhantes.
Repercutiu nacionalmente o caso do adolescente de 13 anos que, dia 27 de maço na Zona Oeste de São Paulo, invadiu uma escola, matou uma professora e feriu cinco pessoas. Fato a ser considerado é que, em seu perfil no twitter, o adolescente adotava o mesmo sobrenome do autor do ataque em Suzano. Não coincidentemente, inúmeros textos, fotos e vídeos com elogios e celebração a autores de ataques a escolas e à violência cometida por eles circulam livremente nas redes sociais.
Ora, não se pretende estabelecer um vínculo direto e imediato entre a veiculação da notícia e o cometimento desse tipo de crimes, até mesmo por não ignorar que englobam uma diversidade de motivações complexas, mas é inegavél que o discurso midiático influencia a opinião pública e traz impactos sociais. Não raramente, os fatos e os acontecimentos violentos são explorados ao extremo, ampliando sua importância e divulgação, às vezes até envolvendo-os em uma aura de glória.
Nesse sentido, entendemos que a comunicação dos veículos de massa deve ser capaz de tornar a agenda dos meios de comunicação mais responsável no que tange à segurança pública. A forma e o conteúdo de exposição dos vários tipos de violência pela mídia devem ser questionados. A liberdade de imprensa não é absoluta, principalmente quando colide com direitos fundamentais e ultrapassa o caráter informativo. Oportuna, nessa senda, a citação da professora Elizabeth Rondelli:
[A mídia] ‘quando se apropria, divulga, espetaculariza, sensacionaliza ou banaliza os atos de violência está atribuindo-lhes um sentido que, ao circularem socialmente, induzem práticas referidas à violência. Se a violência é linguagem – forma de comunicar algo -, a mídia ao reportar os atos de violência surge como ação amplificadora desta linguagem primeira, a da violência’ (RONDELLI, E. Imagens da violência: práticas discursivas. Tempo Social, S.P, v. 10, n. 2. p. 145-157, out.1998).
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do projeto de lei.
pastor daniel de castro
Deputado Distrital