Proposição
Proposicao - PLE
PL 295/2023
Ementa:
Cria o Protocolo de Ações Integradas de Segurança na Praça dos Três Poderes 90 dias antes e 90 dias depois das eleições para Presidente da República.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
12 documentos:
12 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (67101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Cria o Protocolo de Ações Integradas de Segurança na Praça dos Três Poderes 90 dias antes e 90 dias depois das eleições para Presidente da República.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Em razão das peculiaridades do sítio urbanístico tombado e inscrito como patrimônio cultural da humanidade, a área central de Brasília é considerada “Área de Segurança Especial”, portanto, toda manifestação nessa época deve ser enquadrada como de alto risco.
§1 Área de Segurança Especial - ASE demanda procedimentos específicos para sua proteção e medidas administrativas e operacionais próprias destinadas a assegurar o exercício do direito de reunião e de manifestação públicas de forma pacífica, voltados à preservação do Estado Democrático de Direito, da segurança e da ordem públicas e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§2 A realização de reuniões e manifestações públicas na Área de Segurança Especial - ASE submete-se às disposições da Portaria Nº 56, DE 28 DE MARÇO DE 2023 e, de forma complementar, ao regulamento do anexo único do Decreto Distrital nº 26.903, de 12 de junho de 2006, para que tais direitos sejam exercidos de conformidade com o que estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil e demais normas aplicáveis.
Art. 2º Ficam as Instituições, Órgãos ou Agências (IOAs) ( MRE, SSP/DF, PCDF, PMDF, DETRAN-DF, SENADO FEDERAL, CÂMARA DOS DEPUTADOS, STF, PRF e DER-DF), responsáveis por, de acordo com suas atribuições legais alinhar a operação durante esse período, sendo que deve constar prioritariamente as seguintes observações:
I- Realizar cercamento com gradis, circundando toda a área central de Brasília, principalmente dos prédios públicos ( Palácio da Alvorada, Congresso Nacional e STF);
II- Fechamento da Esplanada dos Ministérios para impedir veículos durante o dia das eleições de primeiro e segundo o turno se for o caso, principalmente na via S1 na altura da Alça Leste até a Via L4 Norte impedindo o acesso às Vias N1 e S1;
III- Executar policiamento e monitoramento nas rodovias distritais e de acesso no DF, com objetivo de prevenir trânsito de veículos de manifestantes para a área central de Brasília, direcionando as caravanas identificadas para estacionamento a ser definido pelas forças de seguranças à frente na situação;
IV - Impedir que os manifestantes utilizem de instrumentos capazes de produzir lesões corporais e danos ao patrimônio, tais como mastros de bandeiras em material de cano PVC, material metálico, madeiras ou assemelhados a estes, garrafas e utensílios de vidro, facas, canivetes e objetos pontiagudos, mesmo de uso para alimentação;
V - As informações aqui sugeridas não impedem ou desobrigam que as IOAs envolvidas adotem outras medidas de segurança, de suas competências, que sejam verificadas durante os acontecimentos caso existam.
Art. 3º Aplicam-se a esta Lei, no que couber, os conceitos e definições existentes no anexo único do Decreto Distrital nº 26.903, de 12 de junho de 2006, que aprova o regulamento das medidas operacionais e administrativas para assegurar o exercício do direito de manifestação e de reunião no âmbito do Distrito Federal.
Art. 4º Este Protocolo entra em vigor na data da publicação desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa preservar a segurança da área central de Brasília em épocas de eleições, afinal o fatídico acontecimento do dia 08 de janeiro de 2023, nos trouxe uma grande tristeza diante da depredação do patrimônio e bens públicos da nossa Capital Federal.
É dever do Estado promover ações que garantam a segurança da população. O sistema de segurança pública, tem por um de seus objetivos para com a sociedade realizar trabalho preventivo e ostensivo com a finalidade de promover bem-estar físico, psicológico e emocional, através da sensação de segurança, para toda a população.
A Praça dos três poderes é uma praça cujo nome é derivado a partir do encontro dos três poderes governamentais em torno dele: o Executivo, representado pelo Palácio do Planalto, o legislador, representado pelo Congresso Nacional e Poder Judiciário, representado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao criar um Protocolo de Ações Integradas de Segurança na Praça dos Três Poderes PAISP3, se promove e assegura o direito constitucional à livre manifestação pública, na área central de Brasília, mas sempre zelando pelas pessoas e os bens públicos.
O Protocolo não vai impedir que as manifestações aconteçam, e sim a promove-las com mais segurança. É preciso que seja feito com organização para que não aconteça, de forma alguma, aquilo que já se garantiu que não vai acontecer, que é um novo 8 de janeiro.
Independente de quem forem os candidatos, no intuito somente de preservar a centro político da Capital do Brasil é que se faz jus a criação desse Protocolo, onde será garantido o direito de todos.
Sala das Sessões, em abril de 2023.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 10:40:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67101, Código CRC: dda8e3c0
-
Despacho - 1 - SELEG - (68128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/04/2023, às 11:04:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68128, Código CRC: 144717d2
-
Despacho - 2 - SACP - (68139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 14/04/2023, às 11:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68139, Código CRC: c0d5397f
-
Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (74674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2023 - cs
Projeto de Lei nº 295/2023
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 295/2023, que “Cria o Protocolo de Ações Integradas de Segurança na Praça dos Três Poderes 90 dias antes e 90 dias depois das eleições para Presidente da República.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado ROOSEVELT
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei nº 295, de 2023, de autoria do Deputado Hermeto. O PL visa criar “o Protocolo de Ações Integradas de Segurança na Praça dos Três Poderes 90 dias antes e 90 dias depois das eleições para Presidente da República”.
A Proposição, em seu art. 1º, caput, define a área central de Brasília como Área de Segurança Especial – ASE, em virtude das peculiaridades do sítio urbanístico tombado e inscrito como patrimônio cultural da humanidade, e estabelece que toda manifestação, na época mencionada na ementa, é considerada de alto risco.
O § 1º do referido artigo conceitua Área de Segurança Especial como aquela que requer procedimentos especiais para proteção, bem como medidas administrativas e operacionais próprias voltadas ao exercício do direito de reunião e manifestação públicas pacíficas, no intuito de preservar o Estado Democrático de Direito, a segurança e a ordem públicas, bem como a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
O § 2º do mesmo artigo estabelece que as reuniões e manifestações públicas na ASE se submetem ao disposto na Portaria nº 56, de 28 de março de 2023, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF, bem como ao Regulamento anexo ao Decreto Distrital nº 26.903, de 12 de junho de 2006, a fim de que o exercício do direito em tela esteja em conformidade com o estabelecido na Constituição Federal e demais normas aplicáveis.
O art. 2º estabelece a responsabilidade pelo alinhamento da operação durante o período a diversos órgãos – Ministério das Relações Exteriores – MRE, SSP/DF, Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Supremo Tribunal Federal – STF, Polícia Rodoviária Federal – PRF e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF, observado o seguinte: (i) realização de cercamento com gradis, circundando toda a área central de Brasília, principalmente dos prédios públicos (Palácio da Alvorada, Congresso Nacional e STF); (ii) fechamento da Esplanada dos Ministérios para impedir veículos durante o dia das eleições de primeiro turno e, se for o caso, de segundo turno, principalmente na via S1 na altura da Alça Leste até a Via L4 Norte, impedindo o acesso às Vias N1 e S1; (iii) policiamento e monitoramento nas rodovias distritais e de acesso ao DF, a fim de prevenir trânsito de veículos de manifestantes para a área central de Brasília, direcionando as caravanas identificadas para estacionamento a ser definido pelas forças de segurança à frente da situação; (iv) impedimento do uso, por parte dos manifestamente, de instrumentos capazes de produzir lesões corporais e danos ao patrimônio, tais como mastros de bandeiras em material de cano PVC, material metálico, madeiras ou assemelhados a estes, garrafas e utensílios de vidro, facas, canivetes e objetos pontiagudos, inclusive de uso para alimentação; e (v) adoção de outras medidas de segurança que sejam de competência dos órgãos mencionados no caput.
O art. 3º estabelece que se aplicam à Lei, no que couber, os conceitos e definições constantes no Anexo Único do Decreto Distrital nº 26.903/2006, que “aprova o regulamento das medidas operacionais e administrativas para assegurar o exercício do direito de manifestação e de reunião no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Por fim, o art. 4º estabelece a vigência do Protocolo na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor menciona o objetivo do Projeto – preservar a segurança da área central de Brasília em épocas de eleição, considerando-se os lamentáveis acontecimentos de 8 de janeiro de 2023, que resultaram em depredação do patrimônio público da Capital Federal.
Sublinha que é dever do Estado garantir a segurança da população e que o sistema público de segurança tem, como um de seus objetivos, a realização de trabalho preventivo e ostensivo, para promover bem-estar físico, psicológico e emocional da população, por meio da sensação de segurança.
Em seguida, explica a origem do nome “Praça dos Três Poderes” e afirma que a criação do Protocolo visa promover e assegurar o direito constitucional à livre manifestação pública, com zelo pelas pessoas e pelo patrimônio público.
Sustenta que o Protocolo não impedirá manifestações, somente as promoverá com mais segurança. Defende aprimoramento na organização das ações preventivas, a fim de evitar um novo 8 de janeiro.
Por fim, aponta que, independentemente dos candidatos, é necessária a criação do Protocolo, a fim de preservar o centro político em tela e garantir o direito de todos.
Lida em 13 de abril de 2023, a Proposição foi encaminhada para esta Comissão de Segurança - CS (RICLDF, art. 69-A, I, “a” e “b”), para análise de mérito; indo, a seguir, para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito; bem como para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito e de admissibilidade; e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-A, I, “a” e “b”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Segurança – CS analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de segurança pública e ação preventiva em geral.
Inicialmente, no âmbito deste Parecer, buscaremos contextualizar as políticas públicas e a legislação voltadas à segurança pública e ação preventiva. Posteriormente se examinará o mérito da Proposição, isto é, aspectos relativos à conveniência, oportunidade e viabilidade, considerando-se potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas com o tema. Importa, ainda, analisar os eventuais impactos da medida proposta, levando-se em consideração tanto os prováveis beneficiários quanto os não contemplados ou mesmo prejudicados por ela direta ou indiretamente.
Primeiro, cabe reconhecer que o objeto da Proposição é pertinente, porquanto os acontecimentos que marcaram o dia 8 de janeiro de 2023 em Brasília impuseram aos gestores públicos e aos Parlamentares a tarefa de reconsiderar as medidas a serem adotadas para preservação dos edifícios que formam o conjunto da Praça dos Três Poderes. Nesta Casa, por exemplo, funciona hoje a Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar os atos ocorridos em 12 de dezembro de 2022 e 08 de janeiro de 2023, especialmente contra os Poderes da República Federativa do Brasil.
Em segundo lugar, nota-se que nenhum ato do poder regulamentar abrange período comparável ao disposto no Projeto para medidas especiais de segurança em contexto eleitoral, período este longo, mas necessário, considerando-se o tempo transcorrido entre o resultado do 2º turno das eleições de 2022 e os atos antidemocráticos de vandalismo. Citemos as normas distritais que foram editadas no intuito de garantir a segurança em época de eleição:
1) Portaria nº 42, de 12 de novembro de 1986 (SSP/DF), que “proíbe a venda ou o fornecimento de bebidas alcoólicas no Distrito Federal, no dia e horário que menciona” (outras do mesmo teor: Portaria nº 25, de 13 de novembro de 1989; Portaria nº 29, de 12 de dezembro de 1989; Portaria nº 15, de 27 de setembro de 1990; Portaria nº 88, de 8 de novembro de 1994; Portaria Conjunta[1] nº 66, de 23 de setembro de 2002; Portaria Conjunta[2] nº 1, de 31 de agosto de 2006; Portaria Conjunta nº 2, de 8 de agosto de 2006; Portaria Conjunta[3] nº 2, de 27 de outubro de 2010; e Portaria Conjunta[4] nº 9, de 5 de setembro de 2014).
2) Decreto nº 11.970, de 13 de novembro de 1989, que “cria COMISSÃO ESPECIAL para prestar colaboração à Justiça Eleitoral durante a eleição e o período de apuração dos votos”;
3) Portaria nº 16, de 29 de setembro de 1998 (SSP/DF), que “baixa diretriz operacional de segurança pública com vistas às eleições de 1998”;
4) Portaria nº 87, de 25 de julho de 2006 (SSP/DF), que “estabelece as diretrizes operacionais de Segurança Pública e Defesa Social durante o pleito eleitoral de 2006 e no período que o antecede”;
5) Portaria nº 32, de 3 de agosto de 2010 (SSP/DF), que “estabelece diretrizes operacionais de Segurança Pública para o pleito eleitoral de 2010 e para o período que o antecede”;
6) Decreto nº 35.527, de 10 de junho de 2014, que “dispõe sobre o Sistema Integrado de Comando e Controle para os eventos que especifica e dá outras providencias”;
7) Portaria nº 74, de 13 de agosto de 2014, que “Estabelece diretrizes operacionais de Segurança Pública para as eleições de 2014 no Distrito Federal”;
8) Portaria nº 228, de 27 de dezembro de 2022 (SSP/DF), que “aciona o Protocolo Tático Integrado (PrTI), por ocasião dos eventos de 01 de janeiro de 2023”;
9) Portaria nº 293, de 23 de setembro de 2022, que “antecipa a saída quinzenal para garantia da segurança dos estabelecimentos penais e ordem das votações”.
Não obstante nenhum desses Atos Administrativos abranger espaço de tempo semelhante ao proposto pelo Autor do Projeto em tela, a SSP/DF editou a Portaria nº 56, de 28 de março de 2023, que “estabelece a Área de Segurança Especial - ASE, correspondente à Zona Cívico Administrativa de Brasília, tendo em vista o exercício do direito de reunião e de manifestação e dá outras providências”. Por meio desse Ato, a Praça dos Três Poderes passa a ser considerada Área de Segurança Especial (art. 1º, VIII). Citemos a norma, in verbis, para esclarecer o conceito:
(…) Art. 2º Em razão de suas peculiaridades de sítio urbanístico tombado e inscrito como patrimônio cultural da humanidade, bem como da destinação de seus prédios, a Área de Segurança Especial - ASE demanda procedimentos específicos para sua proteção e medidas administrativas e operacionais próprias destinadas a assegurar o exercício do direito de reunião e de manifestação públicas de forma pacífica, voltados à preservação do Estado Democrático de Direito, da segurança e da ordem públicas e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 3º A realização de reuniões e manifestações públicas na Área de Segurança Especial - ASE submete-se às disposições desta Portaria e, de forma complementar, ao regulamento do anexo único do Decreto Distrital nº 26.903, de 12 de junho de 2006, para que tais direitos sejam exercidos de conformidade com o que estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil e demais normas aplicáveis.
Art. 4º Quando a análise de risco apontar para grave ameaça à estabilidade institucional, ao Estado Democrático de Direito, à segurança ou à ordem pública, poderão ser impostas, fundamentadamente, restrições de presença de manifestantes e veículos nas áreas e setores da Área de Segurança Especial - ASE, especialmente naquelas definidas nos incisos I, VII e VIII do parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único. As restrições de presença de manifestantes e veículos na forma do caput serão definidas em ato próprio do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. (…)
Tais dispositivos evidenciam que a Portaria surgiu como resposta do Poder Executivo aos acontecimentos do dia 8 de janeiro. Outras medidas por ela previstas são as seguintes: (i) comunicação prévia ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal para realização de reuniões e manifestações públicas na Área de Segurança Especial (Capítulo III); (ii) protocolos de atuação integrada dos órgãos de segurança pública do DF com instituições, organizações e agências distritais e federais (Capítulo IV); e (iii) criação do Comitê Técnico de Aprimoramento das Normas e Protocolos Relacionados às Manifestações Públicas (Capítulo V).
A Portaria estabelece ainda (art. 3º) que a realização de reuniões e manifestações públicas na Área de Segurança Especial se submete também ao regulamento do Anexo Único do Decreto distrital nº 26.903, de 12 de junho de 2006, que “aprova o regulamento das medidas operacionais e administrativas para assegurar o exercício do direito de manifestação e de reunião no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Ao criar um protocolo de segurança em grande medida sobreposto a atos regulamentares, a Proposição define critérios a serem cumpridos pela Administração, matéria essa cuja análise de constitucionalidade compete à CCJ. Não obstante, o estabelecimento da obrigação de o Poder Executivo adotar medidas especiais durante período específico, período este pensado com base em fatos anteriores e posteriores às eleições de 2022 – acampamentos de viés antidemocrático no início de novembro de 2022, tentativa de invasão de prédio da Polícia Federal e tentativa de atentado a bomba no Aeroporto de Brasília em dezembro do mesmo ano, bem como os atos de 8 de janeiro de 2023 – constitui inovação oportuna, conveniente e viável no ordenamento jurídico.
É sabido que a segurança consiste em direito constitucionalmente garantido:
CF/1988
(...) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Sabe-se, ademais, que tanto a União quanto Estados e Municípios detêm competência para legislar sobre segurança pública (STF, ADI 3.921/SC).
A concretização de direito social demanda atuação legiferante de todos os entes federativos, por meio de suas Casas Legislativas. É o que se depreende de precedentes do Supremo Tribunal Federal como os seguintes:
Tema 917 ................................................
................................................
Tese:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).
Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.723 Amapá
................................................
2. Não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição.
................................................
Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 1.282.228 Rio de Janeiro
................................................
2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes.
................................................
Outrossim, cumpre frisar ainda que a proposição irá potencializar as ações a cargo da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, evitando e prevenindo eventuais situações que causem prejuízo a esta unidade da federação, bem como aos órgãos e entidades aqui instalados.
Destarte, conclui-se que a proposição preenche os requisitos de conveniência, necessidade, oportunidade, viabilidade e interesse público, encontrando-se apta ao prosseguimento no tocante ao mérito, haja vista que fortalecerá os procedimentos e ações de segurança pública no âmbito do Distrito Federal, em especial na Praça dos Três Poderes 90 dias antes e 90 dias depois das eleições.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Segurança, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 295, de 2023.
Sala das Comissões, de de 2023.
DEPUTADO doutorna jane
Presidente
DEPUTADO roosevelt
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 11:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74674, Código CRC: d0311f32
-
Folha de Votação - CS - (98294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 295/2023
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 295/2023, que “Cria o Protocolo de Ações Integradas de Segurança na Praça dos Três Poderes 90 dias antes e 90 dias depois das eleições para Presidente da República.”
Autoria:
Deputado Hermeto
Relatoria:
Deputado Roosevelt
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt Vilela
R
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as):
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em: 28/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 15:22:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 08:44:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 15:12:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98294, Código CRC: 3e8bc048
-
Despacho - 3 - CS - (107220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 295/2023 de autoria do Deputado Hermeto, aprovado na 5ª Reunião Ordinária, de 28/11/2023.
Brasília, 12 de novembro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2023, às 14:40:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107220, Código CRC: 947ca2c0
-
Despacho - 4 - SACP - (107270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 12/12/2023, às 16:09:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107270, Código CRC: f323442c