Proposição
Proposicao - PLE
PL 293/2023
Ementa:
Institui jornada de trabalho em sistema de revezamento e regime de sobreaviso para os servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (67340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Dos Srs. Deputados João Cardoso e Wellington Luiz)
Institui jornada de trabalho em sistema de revezamento e regime de sobreaviso para os servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituída a jornada de trabalho em sistema de revezamento, o regime de sobreaviso e escala extraordinária para os servidores da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para fins de execução dos serviços de policiamento, fiscalização e operação de trânsito.
Art. 2º O regime de escala de serviço na Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal do Distrito Federal está sujeito a plantões diurnos, noturnos e convocações extraordinárias.
Art. 3º Os servidores da na Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal do Distrito Federal desempenharão escala de serviço, regime de sobreaviso e escala extraordinária, em dias úteis, finais de semanas e feriados, ininterruptamente, observado o desenvolvimento de escalas de:
I – 12 horas de serviços seguidas de no mínimo 36 horas de descanso ou
II - 12 horas de serviço seguidas de no mínimo 60 horas de descanso.
§ 1º A escala de trabalho noturno deverá ser realizada em 12 horas de serviço observado de no mínimo 60 horas de descanso.
§ 2º As escalas de serviço poderão ser adequadas, mediante Instrução de Serviço, no interesse do serviço público, respeitado os períodos mínimos de descanso definido no caput deste artigo.
§ 3º Considera-se escala de trabalho noturno quando pelo menos ¾ do turno de serviço ocorrer entre as 18h de um dia e as 6h do dia seguinte.
Art. 4º As horas excedentes de serviços prestados no mês, exercidas por necessidade de serviço, serão computadas no mês subsequente para fins de cumprimento da jornada de trabalho definida para a Carreira de que trata esta Lei.
Art. 5º A carga horária dos servidores ocupantes da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, quando em exercício de atividades, no expediente administrativo, poderá ser cumprida, de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, em regime especial de 7 horas diárias, ininterruptas ou não.
Parágrafo Único. A carga horária de que trata o caput não poderá resultar em prejuízo ao cumprimento da jornada de trabalho legalmente definida para o cargo.
Art. 6º O total de horas trabalhadas mensalmente deverá corresponder ao mesmo praticado no expediente administrativo do Serviço Público Distrital, de acordo com as diretrizes publicadas em decreto anualmente, no tocante a feriados e pontos facultativos.
Art. 7º Ressalvados os casos amparados por legislação específica, o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF regulamentará, mediante Instrução de Serviço:
I - o regime de Sobreaviso
II - as escalas extraordinárias
III - a carga horária dos servidores ocupantes da Carreira de que trata esta Lei, quando em exercício de atividades, no expediente administrativo, com vistas ao cumprimento integral da jornada de trabalho legalmente estabelecida.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem como objetivo instituir a jornada de trabalho em sistema de revezamento, o regime de sobreaviso e escala extraordinária para os servidores da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para fins de execução dos serviços de policiamento, fiscalização e operação de trânsito.
A Constituição Federal dispõe que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreira, criada por lei, que deve fixar, dentre outros, o regime e a jornada de trabalho, nos termos da Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Assim sendo, é a lei específica que definirá a jornada de trabalho de cada uma das carreiras que compõem a estrutura de cargos do Governo do Distrito Federal.
Por outro lado, a falta de regulamentação, por lei, da jornada de trabalho fere os dispositivos estatutários dos servidores públicos distritais, haja vista o principio da legalidade que rege a Administração Pública.
O fato é que se faz necessária a previsão por instrumento legal adequado quanto a jornada de trabalho da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, hoje operacionalizada sem previsão normativa adequada.
Com a aprovação desta Proposição, os agentes de trânsito poderão desempenhar as suas atribuições funcionais com respaldo legal necessário e melhor rendimento organizacional e funcional, especialmente, no que concerne à necessidade de disposição do emprego regular e continuado do efetivo na segurança viária do Distrito Federal.
Importe acrescentar que a partir do emprego do efetivo de Policiamento, Fiscalização, Operação de Trânsito e Patrulhamento Viário, a aprovação deste Projeto de Lei protegerá o servidor no seu direito ao descanso interjornada e cumprimento da Jornada legal de trabalho, por conseguinte, preservará a sua saúde física e mental.
A aprovação desta Proposição proporcionará o respaldo jurídico para as convocações extraordinárias em razão de necessidade do reforço de policiamento e fiscalização de trânsito para atuar nas vias do Distrito Federal diante de festividades populares, religiosas, temporadas de férias, feriados, ocorrências graves, casos fortuitos e força maior, além de ocorrências que comprometam a ordem pública, que exijam um maior número de agentes de trânsito para o pronto emprego.
É pertinente salientar que o Projeto de Lei não importará em mudanças nas atribuições da retrocitada carreira, tampouco impactará ônus para os cofres públicos.
Além de não trazer impacto à folha de pagamento, o Projeto de Lei encontra respaldo no ordenamento jurídico, ao tempo em que sobrevém socorrer os servidores que atuam diretamente no sistema de trânsito do Distrito Federal.
Desta forma, este Projeto de Lei, denota-se justificado, vez que define critérios objetivos e específicos para o cumprimento da jornada de trabalho desempenhada pelos agentes de trânsito no controle, organização e segurança viária do Distrito Federal, bem como, oferece segurança e estabilidade à remuneração mensal dos servidores ativos e inativos que pertencem à carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito.
O tema tratado na presente Proposição foi objeto de apreciação do Tribunal de Contas do DF que determinou a regulamentação da jornada de trabalho dessa categoria de servidores, já que vem sendo operacionalizada sem ato normativo que a regulamente.
Neste sentido, conclamamos os nobres pares a aprovar a presente Proposição.
Sala das Sessões, em ……..
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 13:19:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 16:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67340, Código CRC: df063d45
-
Despacho - 1 - SELEG - (68121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/04/2023, às 10:58:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68121, Código CRC: 6e38d084
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Despacho - 2 - SACP - (68131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 14/04/2023, às 11:09:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68131, Código CRC: a434593f
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Despacho - 3 - CTMU - (68324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 82, de 17 de abril de 2023, pag. 27, o presente PL 293/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 17 de abril a 02 de maio de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 17 de abril de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 17/04/2023, às 11:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68324, Código CRC: 373469cf
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Despacho - 4 - CTMU - (72457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Prazo regimental para apresentação de emendas encerrado.
Brasília, 16 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 16/05/2023, às 18:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 72457, Código CRC: b01f8e37
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Despacho - 5 - CTMU - (74286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro nos artigos 78, inciso VI e 90, § 1º, inciso III do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Martins Machado, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 23/05/2023, p. 19, edição n° 108.
Brasília, 23 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 23/05/2023, às 10:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 74286, Código CRC: f36cb4f7
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (79826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 293/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPOR TE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 293 de 2023, que “Institui jornada de trabalho em sistema de revezamento e regime de sobreaviso para os servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências.”.
AUTOR: Deputado João Cardoso e Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana o Projeto de Lei nº 293 de 2023, que “Institui jornada de trabalho em sistema de revezamento e regime de sobreaviso para os servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
O Projeto de Lei em análise conta com 8 artigos onde, essencialmente, em seu artigo primeiro institui a jornada de trabalho em sistema de revezamento, o regime de sobreaviso e escala extraordinária para os servidores da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para fins de execução dos serviços de policiamento, fiscalização e operação de trânsito.
O projeto foi lido em 13/04/2023.
Não foram ofertadas emendas, chegando incólume a esta douta comissão.
II – DO VOTO DO RELATOR
A análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à necessidade, relevância social e viabilidade, sua inserção no arcabouço legal, além da relação com as políticas públicas em vigor, vinculadas ao tema. É necessário também analisar se essa é a melhor resposta para a problemática, levando em conta os que se beneficiam com a medida proposta e aqueles que não estão contemplados ou que até se prejudicam. Inicialmente, buscaremos contextualizar a legislação e as políticas em vigor relacionadas com o tema.
É da Competência desta Comissão, nos termos do art. 69-D, inciso I, alínea “a”, opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado;
A presente proposta legislativa tem o objetivo de instituir a jornada de trabalho em sistema de revezamento, o regime de sobreaviso e escala extraordinária para os servidores da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para fins de execução dos serviços de policiamento, fiscalização e operação de trânsito.
A falta de regulamentação, por lei, da jornada de trabalho fere os dispositivos estatutários dos servidores públicos distritais, haja vista o princípio da legalidade que rege a Administração Pública, sendo necessário, portanto, instrumento legal adequado quanto a jornada de trabalho da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, hoje operacionalizada sem previsão normativa adequada, vindo a possibilitar um melhor rendimento organizacional e funcional, especialmente, no que concerne à necessidade de disposição do emprego regular e continuado do efetivo na segurança viária do Distrito Federa, além de proteger o servidor no seu direito ao descanso interjornada e cumprimento da Jornada legal de trabalho, por conseguinte, preservará a sua saúde física e mental, bem como oferece segurança e estabilidade à sua remuneração mensal.
Assim, resta claro e inequívoco que, com a aprovação desta matéria, haverá maior segurança jurídica a esses servidores, sendo, portanto, de altíssima relevância social.
Do mesmo modo, considerando a necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria, não vemos outro encaminhamento senão o de endossar a presente iniciativa.
Feitas essas considerações, concluímos pelo mérito da temática e votamos pela APROVAÇÃO do PROJETO DE LEI Nº 293/2023, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, de de 2023.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 16:21:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79826, Código CRC: 1cf4cb94
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Folha de Votação - CTMU - (86794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 293/2023
Institui jornada de trabalho em sistema de revezamento e regime de sobreaviso para os servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado João Cardoso e Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
R/L
X
Fábio Félix
X
Gabriel Magno
X
Pepa
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
5
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 30/08/23.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 17:22:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 19:54:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 10:03:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 14:28:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 16:35:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CTMU - (89801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 12/09/2023, às 17:35:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 89801, Código CRC: 8fc65a22
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Despacho - 7 - SACP - (89831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2023
luciana nunes moreira
Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 13/09/2023, às 18:07:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 89831, Código CRC: bac3c6fb
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Despacho - 8 - CAS - (93884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 293/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/10/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 02/10/2023, às 19:13:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93884, Código CRC: bb81ee29
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (101143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 293/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 293/2023, que “Institui jornada de trabalho em sistema de revezamento e regime de sobreaviso para os servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete a esta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 293 de 2023, que “Institui jornada de trabalho em sistema de revezamento e regime de sobreaviso para os servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
A propositura em análise, traz oito artigos onde, substancialmente, em seu artigo primeiro institui a jornada de trabalho em sistema de revezamento, o regime de sobreaviso e escala extraordinária para os servidores da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para fins de execução dos serviços de policiamento, fiscalização e operação de trânsito.
A proposição tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 65, inciso I, alínea b.) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do Art. 65, inciso I, alínea “b”, é de Competência desta Comissão, opinar e emitir parecer sobre as proposições que trata diretamente ou indiretamente questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social;
A avaliação de mérito de uma proposta considera as áreas de sua necessidade, importância social e viabilidade, bem como sua conformidade com as leis existentes e sua relação com as políticas públicas atualmente em vigor no tópico.
É também essencial examinar se a proposta é a melhor solução para o problema, levando em consideração quem se beneficia com a medida proposta e quem não está incluído ou pode ser prejudicado.
No caso em comento a regulamentação da escala, além de proteger o servidor no seu direito ao descanso no intervalo entre jornadas e o cumprimento da jornada legal de trabalho, por conseguinte, preservará a sua saúde física e mental, bem como oferece segurança e estabilidade à sua remuneração mensal
Com a aprovação da proposta em analise os agentes de trânsito poderão desempenhar as suas atribuições funcionais com respaldo legal necessário e melhor rendimento organizacional e funcional, especialmente, no que concerne à necessidade de disposição do emprego regular e continuado do efetivo na segurança viária do Distrito Federal.
Assim, a proposta em análise atende ao interesse público, e contempla ainda os critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 293/2023, na forma do substitutivo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2023, às 11:30:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 9 - CAS - (282211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 293/2023 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024 (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 18:09:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282211, Código CRC: 294a58f1
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (292784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 293/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 293/2023, que “Institui jornada de trabalho em sistema de revezamento e regime de sobreaviso para os servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor e Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 293/2023, de autoria do nobre Deputado João Cardoso, “Institui jornada de trabalho em sistema de revezamento e regime de sobreaviso para os servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 8 artigos e estabelece essencialmente, que:
- Os servidores trabalharão em plantões diurnos, noturnos e convocações extraordinárias.
- Escalas de Serviço: Duas opções principais: 12 horas de serviço seguidas de no mínimo 36 horas de descanso. 12 horas de serviço seguidas de no mínimo 60 horas de descanso.
- Trabalho Noturno: Deve ser realizado em turnos de 12 horas, com descanso mínimo de 60 horas.
- Os servidores podem estar em regime de sobreaviso, que será regulamentado pelo Diretor-Geral do Detran.
- O regime de sobreaviso envolve estar à disposição para ser chamado a qualquer momento, mas não há detalhes específicos sobre sua duração ou remuneração no texto.
- Escalas Extraordinárias - Definição: Podem ser convocadas conforme necessidade do serviço público.
- Regulamentação: Também será feita pelo Diretor-Geral do Detran.
- Carga Horária Administrativa/ Expediente: De segunda a sexta-feira, com carga de 7 horas diárias.
- Cumprimento da Jornada Legal: A carga horária não pode prejudicar o cumprimento da jornada legalmente definida.
- A lei entra em vigor na data de sua publicação”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto de lei busca instituir a jornada de trabalho em sistema de revezamento, o regime de sobreaviso e escala extraordinária para os servidores da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
O projeto de lei é uma resposta às necessidades específicas do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, visando garantir a eficiência dos serviços de policiamento, fiscalização e operação de trânsito. A instituição de regimes de trabalho flexíveis e adaptáveis às demandas do serviço público é essencial para a manutenção da segurança e fluidez do trânsito.
O projeto permite a realização de plantões diurnos, noturnos e convocações extraordinárias, o que é crucial para atender às necessidades variáveis do trânsito em diferentes horários e condições.
A inclusão do regime de sobreaviso permite que os servidores estejam disponíveis para atender a chamados urgentes, garantindo uma resposta rápida e eficaz em situações de emergência.
As escalas de 12 horas de serviço seguidas de períodos de descanso adequados (36 ou 60 horas) contribuem para a prevenção do desgaste físico e mental dos servidores, alinhando-se com princípios de saúde ocupacional.
A possibilidade de regulamentação das escalas e regimes por meio de Instrução de Serviço permite ajustes dinâmicos conforme as necessidades do serviço público.
A carga horária especial de 7 horas diárias para atividades administrativas não compromete a jornada legalmente definida, garantindo que os servidores cumpram suas responsabilidades sem sobrecarga.
Será ofertado parecer de admissibilidade constitucional e jurídica no âmbito da CCJ, mas é necessário dizer que o projeto está alinhado com os princípios constitucionais e legais que regem o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece o direito à jornada de seis horas em tais condições, embora este projeto não se aplique diretamente a essa jornada reduzida. Além disso, a regulamentação do regime de sobreaviso e das escalas extraordinárias está em conformidade com práticas comuns em serviços públicos que exigem disponibilidade contínua.
III – Conclusão
O projeto de lei apresenta uma abordagem equilibrada e eficaz para gerenciar a jornada de trabalho dos servidores da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Distrito Federal. Ele atende às necessidades específicas do serviço público, promove a saúde ocupacional dos servidores.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 293/2023.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 16:41:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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