Proposição
Proposicao - PLE
PL 2929/2022
Ementa:
Institui a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Despacho - 5 - CAS - (106061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2929/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 29/11/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 04/12/2023, às 15:11:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106061, Código CRC: 1fbbea9c
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (133276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2.929/2022
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.929/2022, que “Institui a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 2.929/2022, que “Institui a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência e dá outras providências".
O projeto em análise, lido em 02/08/2022, tem por objetivo criar a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência.
Segundo o autor, a proposta contribui para o amparo do cuidador familiar, definido como aquele que presta assistência de cuidados aos parentes, muitas das vezes uma tarefa imposta, implicando na total atenção à função.
O projeto é composto por 5 artigos. O art. 1º cria a Política e define a finalidade da política, sendo elas: a garantia aos cuidadores familiares de acesso em programas públicos de educação profissional, de geração de emprego e estímulo ao empreendedorismo; fomento em programas de orientação, treinamento, apoio assistencial e conscientização aos familiares e cuidadores; e criação de campanhas informativas.
O art. 2º traz a definição de cuidador familiar, sendo pessoa, membro ou não da família, que, de modo não remunerado, assiste e presta cuidados à pessoa em situação de dependência para o exercício de atividades básicas do dia a dia. Ainda, estabelece que terão preferência nos programas os cuidadores não remunerados de pessoas em situação de dependência com comprovação da baixa na carteira de trabalho para se dedicar ao ofício do cuidado.
O art. 3º define que em caso de falecimento ou acolhimento institucional definitivo da pessoa em situação de cuidado, os direitos trazidos pela lei serão mantidos por até dois anos.
O art. 4º determina que o Poder Executivo poderá firmar convênios com universidades, organizações da sociedade civil, entidades de direito público ou privado e redes hospitalares para a consecução dos objetivos da Lei.
O art. 5º estabelece que a futura lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, conforme os melhores critérios para a gestão e consecução da política.
O Projeto tramitará, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “d”, “e”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social, proteção à infância, à juventude e ao idoso, relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego, promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade e política de integração aos segmentos desfavorecidos (art. 65, I, b, d, h, j, RICLDF).
O projeto em questão “Institui a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência e dá outras providências”, e por tratar de questões relativas ao trabalho, proteção ao idoso, relações de emprego, promoção da integridade social e política de integração social dos segmentos desfavorecidos é de competência desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O cuidado é uma atividade que precisa ter a atenção das autoridades. No âmbito do governo federal, esta temática vem ganhando relevância na agenda, sendo discutida de forma interministerial pelos Ministérios do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o da Mulher, com a Política Nacional de Cuidados.
O cuidado aborda diferentes perspectivas e abarca diferentes públicos, como crianças, pessoas com deficiência e idosos. No Distrito Federal, a discussão urge avançar. Dados alertam, por exemplo, a necessidade de pensar ações em decorrência do envelhecimento populacional e como isso implicará na atividade do cuidador familiar. O Censo 2022 aponta que, no DF, a população acima de 65 anos ou mais aumentou 94% no período de 2010 a 2022, valor superior à média nacional de 57,4%. Ainda, segundo a Associação Brasileira de Estudos Populacionais (ABEP), em 2040, a população idosa será maior do que a população menor de 15 anos.
O Relatório de Estudo sobre Pessoas Idosas com Demência e Cuidadores no Distrito Federal¹, realizado pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF, mostra que a maior parte das/os cuidadoras/os de pessoas idosas são mulheres (81,6%) e com ligação sanguínea, sendo filhas ou filhos (61%). Ainda, 84% não recebem nenhum benefício do governo, seja federal ou distrital, 80% recebem até 5 salários mínimos e 66% são aposentadas/os, donas/os de casa ou estão desempregadas/os. Nos territórios, as cidades que mais têm cuidadores são Ceilândia (23,2%), Gama (10,9%) e Riacho Fundo II (8,5%). Nas cidades do entorno, Águas Lindas de Goiás (18,2%) e Cidade Ocidental (18,2%) possuem os maiores registros.
Como bem apresentado nos dados sobre o envelhecimento da população do Distrito Federal, refletindo sobre os demais públicos que necessitarão de cuidados, como crianças e pessoas com deficiência, observa-se a necessidade de suporte a todas pessoas que se responsabilizam pelo cuidado familiar.
Por fim, o projeto endossa a urgência da temática a ser tratada no DF, pensando ainda como isso se dá nos territórios. A presente proposição fomenta o debate sobre a estruturação da discussão de cuidado, contribuindo para que o governo distrital siga os passos já em processo de implementação no governo federal.
Portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 2.929/2022.
Sala das Comissões, em…
¹IPE DF. Organização Pan-Americana da Saúde. “Estudo sobre pessoas idosas com demência e cuidadores no Distrito Federal”. Disponível em: https://www.ipe.df.gov.br/wp-content/uploads/2021/12/RELATO%CC%81RIO-PERFIL-DOS-CUIDADORES-E-DE-PESSOAS-IDOSAS-COM-DEME%CC%82NCIA.pdf . Acesso em 20/08/2024.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 14:38:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133276, Código CRC: 69b32527
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Folha de Votação - CAS - (136243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2929/2022
Ementa: Institui a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Martins Machado
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 16/10/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2024, às 18:40:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 14:30:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 18:16:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (138921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 7ª Reunião Ordinária em 16 de outubro de 2024.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/10/2024, às 07:35:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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