Proposição
Proposicao - PLE
PL 2929/2022
Ementa:
Institui a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (47497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: MARTINS MACHADO)
Institui a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência, com a finalidade de:
I - garantir aos cuidadores familiares não remunerados da pessoa em situação de dependência o acesso em programas públicos de educação profissional e de geração de emprego e renda, de estímulo ao empreendedorismo e de intermediação de mão de obra;
II - fomentar programas de orientação, treinamento, apoio assistencial e conscientização aos familiares e cuidadores, tanto dos cuidados especiais no manuseio, capacidade de adaptação e segurança dos pacientes, quanto a manutenção da saúde física e emocional dos cuidadores;
III - criar campanhas informativas de orientação aos familiares, cuidadores e a população em geral.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se cuidador familiar a pessoa, membro ou não da família, que, sem remuneração, assiste ou presta cuidados à pessoa em situação de dependência para o exercício de atividades básicas da vida diária.
Parágrafo único. Terão preferência em programas os cuidadores não remunerados da pessoa em situação de dependência que comprovarem baixa na CTPS de trabalho previamente desenvolvido para se dedicar ao ofício de cuidador.
Art. 3º Em caso de falecimento ou acolhimento institucional definitivo da pessoa em situação de dependência para o exercício de atividades básicas da vida diária, os direitos trazidos por esta lei serão mantidos por até dois anos da data do óbito ou da institucionalização.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, poderá o Poder Executivo firmar convênios com universidades, organizações da sociedade civil, entidades de direito público ou privado e redes hospitalares.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo os melhores critérios dentro de sua gestão para a consecução da Política de que trata esta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto visa amparar a figura do cuidador familiar, que na maior parte das vezes emerge do núcleo familiar, implicando em significativo ônus à sua vida.
Muitas vezes o cuidador familiar vive uma situação de imposição, em que é obrigado a assumir a tarefa do cuidado, largando o seu emprego, mesmo não se sentindo preparado para esta função. Em outros casos, o familiar assume a função de cuidador por não existir outra opção dentro do núcleo familiar, nem fora dele, e por muitas famílias não possuírem renda para contratar algum profissional. Assim, essa posição acaba por gerar um alto nível de estresse e queda na renda familiar.
Outra característica predominante é sobre qual pessoa da família assumirá o cuidado. Vemos que as mulheres são consideradas como as cuidadoras natas. O papel da mulher como responsável pelo cuidado é visto como natural, uma vez que este está inserido socialmente no papel de mãe. O cuidar constitui-se em mais um dos papéis assumidos pela mulher dentro da esfera doméstica, independente desta estar trabalhando ou não fora de casa.
Dessa forma se faz de extrema necessidade buscar a qualidade de vida dos familiares do paciente com doença avançada, o suporte a estes familiares no período de enfrentamento da doença e durante a fase de luto. Dessa forma, o presente projeto de lei busca reconhecer a figura do cuidador familiar e lhe permitir o acesso aos programas sociais, tanto para apoio psicológico, como para geração de renda e emprego, uma vez que quando os familiares falecem, os cuidadores ficam desemparados e desatualizados frente ao mercado de trabalho.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2022, às 09:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (47915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.556/13, que “Estabelece diretrizes para constarem da Política de Assistência aos Idosos, de modo a estimular, promover e formar Cuidadores Voluntários de Idosos, e dá outras providências” e Projeto de Lei nº 918/16, que “Institui a Política Distrital para o exercício da atividade profissional de cuidador de idoso”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 5 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/08/2022, às 10:28:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP MARTINS MACHADO - (87148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Despacho
Assunto: Resposta ao Memorando-Circular n.º 4/2023-SELEG e MEMORANDO N.º 90/2023-SACP. Retomada de tramitação das proposições, conforme art. 137, RICLDF.
À SECRETARIA LEGISLATIVA – SELEG.
Senhor Chefe,
Em resposta ao Memorando-Circular n.º 4/2023-SELEG e MEMORANDO N.º 90/2023-SACP, encaminho o presente processo com o fim de dar seguimento na tramitação.
Brasília, 31 de agosto de 2023.
JÚLIO CÉSAR LOPES LIMA RODRIGUES
ASSESSOR DE GABINETE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIO CESAR LOPES LIMA RODRIGUES - Matr. Nº 19507, Cargo Especial de Gabinete, em 31/08/2023, às 17:20:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (101679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “d”, “e”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/11/2023, às 15:09:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (101684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexado Requerimento n. 153/2023, de autoria do senhor deputado Martins Machado, lido em 14/02/2023 e aprovado pela Portaria-GMD 89/2023, publicada no DCL de 07 de março de 2023, em que solicita a retomada de tramitação do PL 2.929/2022.
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 09/11/2023, às 15:24:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (106061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2929/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 29/11/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 04/12/2023, às 15:11:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (133276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2.929/2022
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.929/2022, que “Institui a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 2.929/2022, que “Institui a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência e dá outras providências".
O projeto em análise, lido em 02/08/2022, tem por objetivo criar a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência.
Segundo o autor, a proposta contribui para o amparo do cuidador familiar, definido como aquele que presta assistência de cuidados aos parentes, muitas das vezes uma tarefa imposta, implicando na total atenção à função.
O projeto é composto por 5 artigos. O art. 1º cria a Política e define a finalidade da política, sendo elas: a garantia aos cuidadores familiares de acesso em programas públicos de educação profissional, de geração de emprego e estímulo ao empreendedorismo; fomento em programas de orientação, treinamento, apoio assistencial e conscientização aos familiares e cuidadores; e criação de campanhas informativas.
O art. 2º traz a definição de cuidador familiar, sendo pessoa, membro ou não da família, que, de modo não remunerado, assiste e presta cuidados à pessoa em situação de dependência para o exercício de atividades básicas do dia a dia. Ainda, estabelece que terão preferência nos programas os cuidadores não remunerados de pessoas em situação de dependência com comprovação da baixa na carteira de trabalho para se dedicar ao ofício do cuidado.
O art. 3º define que em caso de falecimento ou acolhimento institucional definitivo da pessoa em situação de cuidado, os direitos trazidos pela lei serão mantidos por até dois anos.
O art. 4º determina que o Poder Executivo poderá firmar convênios com universidades, organizações da sociedade civil, entidades de direito público ou privado e redes hospitalares para a consecução dos objetivos da Lei.
O art. 5º estabelece que a futura lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, conforme os melhores critérios para a gestão e consecução da política.
O Projeto tramitará, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “d”, “e”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social, proteção à infância, à juventude e ao idoso, relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego, promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade e política de integração aos segmentos desfavorecidos (art. 65, I, b, d, h, j, RICLDF).
O projeto em questão “Institui a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência e dá outras providências”, e por tratar de questões relativas ao trabalho, proteção ao idoso, relações de emprego, promoção da integridade social e política de integração social dos segmentos desfavorecidos é de competência desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O cuidado é uma atividade que precisa ter a atenção das autoridades. No âmbito do governo federal, esta temática vem ganhando relevância na agenda, sendo discutida de forma interministerial pelos Ministérios do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o da Mulher, com a Política Nacional de Cuidados.
O cuidado aborda diferentes perspectivas e abarca diferentes públicos, como crianças, pessoas com deficiência e idosos. No Distrito Federal, a discussão urge avançar. Dados alertam, por exemplo, a necessidade de pensar ações em decorrência do envelhecimento populacional e como isso implicará na atividade do cuidador familiar. O Censo 2022 aponta que, no DF, a população acima de 65 anos ou mais aumentou 94% no período de 2010 a 2022, valor superior à média nacional de 57,4%. Ainda, segundo a Associação Brasileira de Estudos Populacionais (ABEP), em 2040, a população idosa será maior do que a população menor de 15 anos.
O Relatório de Estudo sobre Pessoas Idosas com Demência e Cuidadores no Distrito Federal¹, realizado pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF, mostra que a maior parte das/os cuidadoras/os de pessoas idosas são mulheres (81,6%) e com ligação sanguínea, sendo filhas ou filhos (61%). Ainda, 84% não recebem nenhum benefício do governo, seja federal ou distrital, 80% recebem até 5 salários mínimos e 66% são aposentadas/os, donas/os de casa ou estão desempregadas/os. Nos territórios, as cidades que mais têm cuidadores são Ceilândia (23,2%), Gama (10,9%) e Riacho Fundo II (8,5%). Nas cidades do entorno, Águas Lindas de Goiás (18,2%) e Cidade Ocidental (18,2%) possuem os maiores registros.
Como bem apresentado nos dados sobre o envelhecimento da população do Distrito Federal, refletindo sobre os demais públicos que necessitarão de cuidados, como crianças e pessoas com deficiência, observa-se a necessidade de suporte a todas pessoas que se responsabilizam pelo cuidado familiar.
Por fim, o projeto endossa a urgência da temática a ser tratada no DF, pensando ainda como isso se dá nos territórios. A presente proposição fomenta o debate sobre a estruturação da discussão de cuidado, contribuindo para que o governo distrital siga os passos já em processo de implementação no governo federal.
Portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 2.929/2022.
Sala das Comissões, em…
¹IPE DF. Organização Pan-Americana da Saúde. “Estudo sobre pessoas idosas com demência e cuidadores no Distrito Federal”. Disponível em: https://www.ipe.df.gov.br/wp-content/uploads/2021/12/RELATO%CC%81RIO-PERFIL-DOS-CUIDADORES-E-DE-PESSOAS-IDOSAS-COM-DEME%CC%82NCIA.pdf . Acesso em 20/08/2024.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 14:38:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (136243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2929/2022
Ementa: Institui a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Martins Machado
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 16/10/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2024, às 18:40:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 14:30:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 18:16:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 136243, Código CRC: 4c6344f9
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Despacho - 6 - CAS - (138921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 7ª Reunião Ordinária em 16 de outubro de 2024.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/10/2024, às 07:35:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 138921, Código CRC: 22064228
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Despacho - 7 - SACP - (138955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 23/10/2024, às 09:06:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 138955, Código CRC: ca98e7e8
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Despacho - 8 - SACP - (288548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 13:46:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288548, Código CRC: eed0fde4
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (295953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 2929/2022
Sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.929, de 2022, que institui a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência e dá outras providências.
Autor: Deputado MARTINS MACHADO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.929/2022, composto por 5 (cinco) artigos e com a ementa acima reproduzida.
Conforme o art. 1º, o PL institui a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência, com a finalidade de garantir o acesso a programas públicos de educação profissional e geração de emprego e renda; fomentar programas de orientação, treinamento e apoio assistencial; bem como de criar campanhas informativas.
No art. 2º, o projeto considera cuidador familiar a pessoa que, sem remuneração, assiste ou presta cuidados à pessoa em situação de dependência, prevendo preferência em programas aos que comprovarem baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS para se dedicar ao ofício de cuidador.
Pelo art. 3º, em caso de falecimento ou acolhimento institucional definitivo da pessoa em situação de dependência, os direitos trazidos pelo PL serão mantidos por até dois anos a partir do óbito ou da institucionalização.
À luz do art. 4º, o Poder Executivo poderá firmar convênios com universidades, organizações da sociedade civil, entidades de direito público ou privado e redes hospitalares para a consecução dos objetivos previstos.
Por fim, o art. 5º dispõe que o Poder Executivo regulamentará a Lei, definindo critérios para a implementação da referida Política.
A justificativa apresentada pelo ilustre Autor expõe que o projeto visa amparar o cuidador familiar, cuja função, em grande parte das vezes, é assumida dentro do núcleo familiar e acarreta significativo ônus à sua vida. O Autor relata que, em muitos casos, o cuidador é compelido a abandonar o emprego para assumir a tarefa do cuidado, mesmo sem preparo, ou o faz por inexistirem alternativas dentro ou fora da família, agravadas pela falta de recursos para contratação de profissional. Destaca, ainda, que o papel do cuidado recai majoritariamente sobre as mulheres, visto que esse papel é socialmente associado à maternidade, sendo mais uma responsabilidade assumida no âmbito doméstico, independentemente de haver atividade laboral externa.
Assim, o Autor considera necessária a busca por qualidade de vida para os familiares de pacientes em fase avançada da doença, com suporte durante o enfrentamento e o luto, propondo o reconhecimento do cuidador familiar e o acesso a programas sociais voltados ao apoio psicológico e à geração de renda e emprego, especialmente diante do desamparo e da defasagem no mercado de trabalho após a morte do familiar.
O projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais — CAS, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Diante do final da legislatura, conforme o Regimento Interno da CLDF – RICLDF vigente à época, e nos termos da Portaria-GMD nº 89, de 6 de março de 2023, foi determinada a retomada de tramitação da proposição em análise.
Em apreciação na CAS, a proposição foi aprovada na 7ª Reunião Ordinária realizada em 16 de outubro de 2024.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal – DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Preliminarmente, registra-se que o PL nº 2.929/2022 estabelece a criação de uma política direcionada ao cuidador familiar não remunerado, o que permite, para fins analíticos, situá-lo no âmbito da formulação de políticas públicas de proteção social. De acordo com a literatura especializada, política pública consiste em um conjunto articulado de decisões e ações do Estado direcionadas à identificação e ao tratamento de problemas coletivos (Alencar, 2021). Nesse campo de estudo, o ciclo das políticas públicas descreve etapas específicas, destacando-se a fase de formulação, na qual ocorre o reconhecimento do problema e a proposição inicial de diretrizes e objetivos gerais, sem necessariamente prever instrumentos ou mecanismos operacionais para execução imediata (Alencar, 2021[1]; Lassance, 2020[2]; Saravia, 2006[3]; Secchi, 2010[4]).
Nessa perspectiva, entende-se que o PL em epígrafe se insere na etapa de formulação ao identificar como problema a ausência de reconhecimento institucional e suporte ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência. Para enfrentar essa realidade, o art. 1º estabelece os objetivos gerais (finalidade) da política proposta, enquanto os arts. 2º a 5º definem conceitos, condições de acesso, possíveis parcerias e a necessidade de regulamentação. Com isso, verifica-se que o PL se limita à definição de fundamentos orientadores da ação estatal, sem comandos executórios, o que confirma sua vinculação à fase inicial do processo de elaboração de políticas públicas, conforme delineado pela Universidade Estadual de Campinas (1999)[5].
Registra-se, ainda, que as ações previstas no PL inserem-se no âmbito das competências de órgãos e entidades já existentes no DF[6], não se identificando, neste momento, a necessidade de criação de novas estruturas administrativas.
Diante do exposto, não se verificam, no presente momento, óbices orçamentários ou financeiros que inviabilizem a tramitação do PL nº 2.929/2022. Como não há criação ou expansão imediata de despesa, não se aplicam, por ora, as exigências de estimativa de impacto e demonstração de adequação previstas nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para que a Política proposta venha a ser implementada, caso implique a necessidade de instituição de despesas, será imprescindível a observância dos dispositivos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal, especialmente no que se refere à compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento públicos. Conforme o art. 149, as ações de caráter continuado e as despesas delas decorrentes devem estar previstas no PPA, que estabelece, por região administrativa, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para um horizonte de quatro anos.
Adicionalmente, nos termos do art. 151, é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na LOA, bem como a realização de despesas que excedam os créditos autorizados. Assim, a execução de qualquer iniciativa geradora de despesas, decorrente da futura regulamentação do PL, dependerá da prévia compatibilização com o PPA, a LDO e a LOA, em consonância com as exigências legais e os parâmetros da responsabilidade fiscal.
Nesse contexto, considera-se o PL nº 2.929/2022 admissível quanto à adequação orçamentária e financeira, pois não institui, neste estágio, obrigações que prejudiquem o equilíbrio das contas públicas.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do DF, ressalta-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
Por fim, observa-se a conveniência de incluir, no texto final do projeto, dispositivos que tratem da vigência e da revogação. A inserção desses dispositivos poderá ser avaliada pela CCJ, nos termos do § 3º do art. 163 do RICLDF, no exercício de sua atribuição de aperfeiçoar a redação e a técnica legislativa.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, como o PL nº 2.929/2022 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 2.929/2022, nos termos do art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
[1] ALENCAR, J. NT - 50 - Diest - Elementos Conceituais Para o Catálogo de Políticas Públicas. Notas Técnicas, [s. l.], p. 1–11, 2021
[2] LASSANCE, A. What is a policy and what is a government program? A simple question with no clear answer, until now. Rochester: Social Science Research Network, 10 nov. 2020.
[3] SARAVIA, E. Introdução à teria da política pública. In: Políticas públicas coletânea. Brasília: Enap, 2006.
[4] SECCHI, L. Políticas públicas: conceitos, esquemas de análise e casos práticos. São Paulo: Cengage Learning, 2010.
[5] UNIVERSIDADE DE CAMPINAS. Núcleo de Estudos de Políticas Públicas (NEPP). Modelos de avaliação de programas sociais prioritários. Relatório Final. Campinas-SP, 1999.
[6] Como exemplo, pode-se citar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDES), responsável pela política de assistência social; a Secretaria de Estado de Saúde (SES), competente para ações de promoção e atenção à saúde; a Secretaria de Estado da Mulher (SMDF), que formula políticas de promoção da igualdade e proteção das mulheres; a Secretaria de Estado de Educação do DF (SEEDF) e a Escola de Governo do DF (EGOV), responsáveis por ações de formação e capacitação; e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda (SEDET), que atua nas áreas de qualificação profissional, intermediação de mão de obra e promoção de emprego e renda.
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
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Folha de Votação - CEOF - (301539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 2929/2022
Institui a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 10/06/2025.
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-
Despacho - 9 - CEOF - (301760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade e aprovação, aprovado na 6ª Reunião Ordinária da CEOF, em 10/06/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 11 de junho de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 10 - SACP - (301770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 2.929/2022 da CEOF. Pendente parecer da CCJ.
Brasília, 11 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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