Proposição
Proposicao - PLE
PL 2927/2022
Ementa:
Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Semana da Educação Financeira nas escolas públicas”.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (47499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: MARTINS MACHADO)
Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Semana da Educação Financeira nas escolas públicas”.
Art. 1º Fica instituída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Semana da Educação Financeira nas escolas públicas”.
Art. 2.° A “Semana da Educação Financeira nas escolas públicas” será realizada anualmente na segunda semana do mês de novembro e contará com a participação de diversas instituições e pessoas físicas que promovam ações e iniciativas de educação financeira e contará com a realização de palestras, cursos, oficinas e campanhas de divulgação.
Art. 3º O Poder Executivo por meio de ato regulatório do órgão executor das políticas públicas de educação poderá fomentar atividades, inclusive com o apoio de entidades e empresas privadas para os fins aos quais se destinam a presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem por objetivo reconhecer a Educação Financeira como ferramenta de inclusão social e profissional de melhoria da vida do cidadão e de promoção da estabilidade, concorrência e eficiência do sistema financeiro do País.
Foi escolhida a segunda semana de novembro, pois já é realizada a Semana Nacional de Educação Financeira, também no mês de novembro.
A Semana tem como escopo incrementar substancialmente o número de iniciativas e de participantes, de suma importância para a economia local e nacional.
“A educação financeira tem como objetivo conscientizar o indivíduo sobre a importância do planejamento financeiro, para que desenvolva uma relação equilibrada com o dinheiro e decisões sobre finanças e consumo que promovam o seu bem-estar.
Quando o cidadão entende os fatores que influenciam suas escolhas financeiras, consegue equilibrar seus desejos imediatos com suas necessidades de longo prazo. Um dos efeitos disso é o aumento do hábito de poupar, um importante pilar da educação financeira. Assim todos saem ganhando, já que um cidadão financeiramente educado também contribui para o bem-estar coletivo, seja porque essa qualificação resulta em um sistema financeiro mais sólido e eficiente, seja porque cada pessoa tem melhores condições para lidar com emergências e momentos difíceis da vida”.[1]
Por isso, a criação, em âmbito do Distrito Federal, desta legislação é imprescindível, pois se trata de incremento para uma ampla discussão sobre o tema nas nossas escolas.
Tendo em conta o exposto, peço aos nobres pares a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
[1] https://semanaenef.gov.br/sobre/a-semana
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2022, às 09:58:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47499, Código CRC: 7731fab8
-
Despacho - 1 - SELEG - (47909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/08/2022, às 10:15:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47909, Código CRC: 90007376
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Despacho - 2 - SACP - (47913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 05/08/2022, às 10:39:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47913, Código CRC: f37823a3
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Despacho - 3 - CESC - (48080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 161, de 09 de agosto de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.927/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 9 de agosto de 2022
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 09/08/2022, às 09:35:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48080, Código CRC: 1b66aa5e
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Despacho - 4 - CESC - (49189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.927/2022
Senhora chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.927/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 01/09/2022, conforme publicação no DCL nº 178, de 01/09/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/09/2022.
Brasília, 1 de setembro de 2022
Marlon Moisés
Assessor -CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 05/09/2022, às 12:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49189, Código CRC: 20f157e9
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Parecer - 1 - CESC - (51655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - cesc
Projeto de Lei 2927/2022
Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Semana da Educação Financeira nas escolas públicas”.
AUTOR(A): Deputado Martins Machado
RELATOR(A): Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.927/2022, de autoria do Deputado Martins Machado, que propõe a instituição da Semana da Educação Financeira nas Escolas Públicas.
O art. 1º da proposição institui, no Calendário Oficial de Eventos, a Semana da Educação Financeira nas Escolas Públicas.
O art. 3º fixa a realização anual na segunda semana de novembro e prevê a participação de diversas instituições e pessoas físicas que promovam ações e iniciativas da educação financeira, por meio da realização de palestras, cursos, oficinas e campanhas de divulgação.
O art. 3º, por sua vez, faculta ao Poder Executivo contar com o apoio de entidades e empresas privadas para fomentar ações do escopo desta lei.
O art. 4º estipula que “as despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário”.
Finalmente, o art. 5º abriga cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor explicita a importância da conscientização do indivíduo sobre o planejamento financeiro, para uma relação equilibrada com o dinheiro e com o consumo.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea b, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”.
O Projeto em tela propõe-se a instituir a semana da Educação Financeira nas Escolas Públicas. Sabemos que a relação com o dinheiro, com os gastos e com o consumo é um importante fator de equilíbrio na vida pessoal e na coletividade.
A conscientização de estudantes sobre a relação responsável com os bens, sua produção, seu consumo e a maneira como a sociedade se organiza para garantir a saúde financeira de todas as famílias é um fator preponderante para a formação integral de crianças, adolescentes, jovens e adultos.
Com efeito, a referida semana poderá, caso o projeto venha a ser aprovado, permitir a compreensão de que as escolhas financeiras devem equilibrar desejos imediatos com necessidades de longo prazo, das relações sustentáveis de consumo e das necessidades do coletivo e de indivíduos em situação de vulnerabilidade econômica.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.927/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões
DEPUTADa arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 15:22:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51655, Código CRC: 9f78df43
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Despacho - 5 - CESC - (56704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes - SACP,
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos o PL 2927/2022 para as providências relativas ao artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 27 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 27/01/2023, às 18:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56704, Código CRC: d35052fd
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (61119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CESC, para continuidade da tramitação, conforme Requerimento nº 153/2023 e Portaria GMD nº 89/2023.
Brasília, 7 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 07/03/2023, às 17:18:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61119, Código CRC: 765338df
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Despacho - 7 - CESC - (65662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2927/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2927/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 29/3/2023, conforme publicação no DCL nº 71, de 29/3/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 13/4/2023.
Brasília, 29 de março de 2023.
Luciano Dartora
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 29/03/2023, às 10:04:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 65662, Código CRC: 5a5716c8
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Parecer - 2 - CESC - Aprovado(a) - (84995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 2927/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2927/2022, que “Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a ‘Semana da Educação Financeira nas escolas públicas’”.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 2.927/2022, de autoria do Deputado Martins Machado, composto por cinco artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º da Proposição institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Semana da Educação Financeira nas escolas públicas”.
O art. 2º indica sua temporalidade e a forma. Assim, o evento deve ser realizado anualmente, na segunda semana de novembro, e poderá contar com a participação de instituições e pessoas físicas que promovam ações e iniciativas da educação financeira. As atividades ainda podem incluir palestras, cursos, oficinas e campanhas de divulgação.
O art. 3º faculta ao Poder Executivo o fomento das atividades, por meio de apoio de entidades e empresas privadas, mediante ato regulatório exarado pelo órgão responsável pela política educacional.
O art. 4º estipula as condições de financiamento das atividades, enquanto o art. 5º abriga cláusula de vigência da Lei (a partir de sua publicação).
Em sua justificação, o autor explicita a importância da conscientização do indivíduo sobre o planejamento financeiro, para uma relação equilibrada com o dinheiro e com o consumo.
O projeto foi lido, em 2 de agosto de 2022, e distribuído à CESC, em análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, em análise de admissibilidade.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea b, do Regimento Interno desta Casa, à CESC compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”, como é o caso do PL 2.927/2022.
A propósito do tema, nota-se que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em parceria com o Banco Central do Brasil, desenvolve o programa “Aprender Valor” na Rede Pública de Ensino. Segundo o sitio eletrônico da Secretaria, o programa atendeu cerca de 161 escolas de educação básica, 1.500 docentes passaram por formação continuada na temática, promovendo aprendizagens sobre planejamento e hábitos financeiros.
Outra ação em curso junto às escolas de educação básica é a Olimpíada Brasileira de Educação Financeira (OBEF), cuja 3ª edição foi realizada em 2021. A Olimpíada é uma iniciativa da Universidade Federal da Paraíba e conta com a participação de estudantes do Ensino Fundamental e Médio de vários Estados, incluindo do Distrito Federal, com o objetivo estimular e promover estudos de Educação Financeira na educação básica.
Vale destacar também que a Educação Financeira tem como marco o Decreto federal nº 7.397, de 22 de dezembro de 2010, assinado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que “Institui a Estratégia Nacional de Educação Financeira – ENEF”.
Dessa forma, a estipulação da “Semana de Educação Financeira” é meritória, notadamente ao fortalecer as atividades que já estão sendo realizada na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e permitir, desde a infância, o desenvolvimento da responsabilidade financeira e do senso crítico em relação a questões que envolvem as finanças pessoas e públicas.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.927/2022, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 12:01:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 84995, Código CRC: ea1457ab
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Folha de Votação - CEC - (89198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2927/2022/(ano)
Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Semana da Educação Financeira nas escolas públicas”.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
x
Dayse Amarilio
P
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 2 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Ordinária realizada em 04/09/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 16:26:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 16:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 15:54:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 89198, Código CRC: 1948a1f5
-
Despacho - 8 - CESC - (90090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 13/09/2023, às 16:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 90090, Código CRC: f674cb83
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Despacho - 9 - SACP - (90100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/09/2023, às 16:10:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (103254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2.927/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.927/2022, que Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Semana da Educação Financeira nas escolas públicas”.
Autor: Deputado MARTINS MACHADO
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 2.927/2022, de autoria do Deputado Martins Machado. Segundo o autor, a proposição tem por objetivo reconhecer a Educação Financeira como ferramenta de inclusão social e profissional de melhoria da vida do cidadão e de promoção da estabilidade, concorrência e eficiência do sistema financeiro do País.
Ainda como Justificação, o autor menciona que a educação financeira tem como objetivo conscientizar o indivíduo sobre a importância do planejamento financeiro, para que desenvolva uma relação equilibrada com o dinheiro e decisões sobre finanças e consumo que promovam o seu bem-estar.
A proposição foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para análise de mérito, e para a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise da admissibilidade. Tendo sido aprovada no âmbito daquela Comissão (CESC), a proposição foi encaminhada a esta CCJ e não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 2.927/2022.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (educação e ensino), está prevista no art. 24, inciso IX, art. 30, incisos I e II, e art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre educação e ensino.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14 e art. 17, inciso IX, atribui competência ao Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre educação e ensino.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 58, inciso V, e art. 71, ambos da LODF, eis que não há reserva de iniciativa a projetos que disponham sobre educação e ensino.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise está de acordo tanto com o conteúdo da Constituição Federal (art. 6º e art. 205 e seguintes), quanto com o da LODF (art. 3º, inciso VI, art. 201, art. 221 e seguintes e art. 235), que possui status constitucional.
Nesses termos, a presente proposição vai ao encontro dos anseios expostos pelo legislador constitucional, motivo pelo qual pode ser considerada materialmente constitucional.
A proposição se adequa, igualmente, ao procedimento de tramitação como às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei atende tais atributos legais.
Da análise da legalidade, verifica-se que a proposição é compatível com o ordenamento jurídico nacional vigente, trazida pelo Decreto nº 10.393, de 9 de junho de 2020, que institui a nova Estratégia Nacional de Educação Financeira – ENEF e o Fórum Brasileiro de Educação Financeira – FBEF.
Constata-se, por fim, que o Projeto de Lei em análise possui adequada redação e técnica legislativa.
Destarte, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 2.927/2022, no âmbito desta CCJ.
Sala das Comissões, de de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (103986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2927/2022
Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Semana da Educação Financeira nas escolas públicas".
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
P
X
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª Reunião Ordinária realizada em 21/11/2023
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Despacho - 10 - CCJ - (103987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Parecer da CCJ aprovado na 12ª Reunião Ordinária em 21/11/2023.
Brasília, 21 de novembro de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 11 - SACP - (104483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 22 de novembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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