Proposição
Proposicao - PLE
PL 2918/2022
Ementa:
Altera a Lei nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, que “Institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal”.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (47314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Altera a Lei nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, que “Institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Polícia Penal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.”
“Art. 1º Fica instituído Plano de Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Polícia Penal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único. O seguro instituído por esta Lei pode, mediante as modalidades de licitação previstas no art. 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, ser estendido a outras carreiras do serviço público distrital.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estender aos policiais penais o mesmo direito que hoje é concedido aos integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, qual seja o Plano de Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais, de maneira a levar proteção as suas vidas e aos seus familiares.
O Plano de Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal foi instituído pela Lei nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, publicado no DODF de 29/01/2008.
As apólices do seguro de que trata a referida Lei, contratadas em grupo, sem ônus para o segurado, abrangem a cobertura dos seguintes eventos: morte acidental, invalidez permanente parcial e invalidez permanente total, do segurado vitimado no estrito cumprimento do dever ou em razão da função, ainda que fora do horário de trabalho, inclusive nos deslocamentos da residência para o local de trabalho e vice-versa.
Ocorre que, na época da publicação da Lei em cotejo, a Carreira de Atividades Penitenciárias, vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, criada pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, ainda não tinha sido efetivada para o exercício de suas atividades junto à Subsecretaria do Sistema Penitenciário.
A sobredita Carreira foi posteriormente reestruturada pela Lei nº 4.508, de 14 de outubro de 2010, e pela Lei nº 5.182, de 20 de setembro de 2013. Por conseguinte, foi alterada pela Lei nº 5.783, de 21 de dezembro de 2016, pela Lei nº 6.167, de 03 de julho de 2018 e pela Lei nº 6.373, de 12 de setembro de 2019. Todas as alterações legislativas resultaram na transformação e estruturação de 3.000 cargos de Agente de Execução Penal, de provimento efetivo.
Posteriormente, sobreveio a aprovação, no Congresso Nacional, da PEC nº 372/2017, que criou as Polícias Penais, e por meio da Emenda Constitucional nº 104/2019, a carreira dos policiais penais federais, estaduais e distritais passou a constar no rol do Artigo 144 da CF, que trata da Segurança Pública. Senão vejamos:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares;
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.”
Nesse viés, é importante destacar o trabalho do Policial Penal, servidor público que trabalha diretamente com a escolta, vigilância e custódia dos presos e dos Estabelecimentos Penais. Sua tarefa é de peculiar importância para a sociedade, pois este servidor preza pela integridade física dos presos, aplicação da lei penal e, consequentemente, contribui para a segurança da sociedade. Desse modo, acentua-se que a contratação de seguro de vida também para os Policiais Penais do Distrito Federal é condição indispensável para o exercício desta atividade.
Estes Policiais Penais, integrantes da Segurança Pública do Distrito Federal, há muito carecem de um tratamento digno e de condições mínimas para o exercício de suas funções.
Após o falecimento, muitas famílias ficam desamparadas, pois além de perder o pai e companheiro se veem em precária situação financeira.
A criação de um seguro de vida para a categoria dos Policiais Penais do Distrito Federal importará em dignidade para a família, que se veja órfã do seu sustento, ou para que o policial, portador de deficiência, possa prover o sustento básico dos seus filhos e receba um mínimo atendimento de saúde.
Ressalta-se que essa é uma solução que, embora não tenha o dom de compensar a perda do ente querido ou de eliminar a situação de extrema provação resultante de uma incapacitação física, serve para minorar o sofrimento por que passa o policial e seus familiares, por meio da atenuação das incertezas econômicas que estão associadas ao evento trágico da morte ou da inabilitação física.
Essa ação, ainda que com destinação individualizada, também contribui para a melhoria das condições de segurança pública, uma vez que confere maior segurança ao Policial Penal para o desempenho de suas atribuições, segurança esta decorrente da certeza que, no caso de um evento trágico, ele e seus familiares não estarão abandonados à própria sorte e poderão contar com o apoio do Estado para o enfrentamento das dificuldades que surgirão na sua vida profissional e pessoal.
Insta mencionar que vários Policiais Penais já foram vítimas da criminalidade, a qual combatem diariamente dentro dos Presídios, tendo sido assassinados, outros ainda se acidentado em serviço.
Destarte, a contratação de seguro de vida, também para os Policiais Penais, é indispensável para o exercício da atividade de segurança, devendo ser pago o prêmio do seguro toda a vez que o fato gerador da morte ou invalidez destes Policiais tenha relação com o exercício da função pública.
Um país com segurança pública de qualidade deve atentar-se especialmente para as necessidades básicas de todos os profissionais que desempenham tais atividades.
Diante dos argumentos acima, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
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Despacho - 1 - SELEG - (47888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (47899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSeg, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 5 - SACP - (48967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 2947/2022 APENSADO A ESTA PROPOSIÇÃO.
Brasília, 25 de agosto de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - SACP - (48969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, PARA DAR CONTINUIDADE À TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA, OBSERVANDO-SE O APENSAMENTO DO PL 2947/2022.
Brasília, 25 de agosto de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 7 - CS - (56308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 20 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 24/01/2023, às 15:52:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - ART137 - (64542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Realizado a desapensamento do PL nº 2947/2022 do Deputado Roosevelt Vilella, por força da portaria GMD 91 de 2023.
Brasília, 23 de março de 2023
daniel vital
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 23/03/2023, às 10:44:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - ART137 - (77341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/06/2023, às 11:49:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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