Proposição
Proposicao - PLE
PL 2916/2022
Ementa:
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”.
Tema:
Assunto Social
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
18 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Emenda - 1 - CAS - (49848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda substitutiva
(Do Relator pela CAS: Deputado Iolando)
Ao Projeto de Lei nº 2916/2022 que “Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”.”
SUBSTITUTIVO
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.916, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.916, DE 2022
(Do Deputado Reginaldo Sardinha)Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para garantir ao professor da carreira Magistério Público do Distrito Federal que possua dependente com deficiência prioridade no procedimento de escolha de turmas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 66-B, caput e seus parágrafos, da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66-B O professor da carreira Magistério Público do Distrito Federal com deficiência, ou que possua dependente com deficiência, tem prioridade no procedimento de escolha de turmas.
§1º O professor, ou seu dependente, cuja deficiência tenha sido reconhecida como definitiva pela Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios não necessita se submeter a novo exame médico para comprovar sua deficiência.
§2º Na hipótese de existir mais de 1 professor nas condições previstas no caput, aplicam-se, entre si, os critérios de desempate previstos para os demais professores da carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de de 2022.
Deputado IOLANDO
RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2022, às 17:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (50503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 2916/2022
“Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências."
Autoria:
Deputado: Reginaldo Sardinha.
RELATORIA
Deputado: Iolando Almeida.
Parecer:
Pela Aprovação na forma do Substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
R
X
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02.
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 15:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 16:00:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 16:56:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (50573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Brasília, 28 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 28/10/2022, às 09:42:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (50600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 28/10/2022, às 10:53:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (57838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 07/02/2023.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 10:52:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (71013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2916/2022
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 2916/2022, que “Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, o Projeto de Lei - PL nº 2.916/2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, com ementa acima reproduzida. A referida proposição é composta por três artigos e tem por finalidade conceder prioridade no procedimento de escolha de turmas aos professores que sejam pais ou responsáveis legais de crianças ou adolescentes com deficiência.
Nesse sentido, o art. 1º busca incluir o §3º ao art. 66-B da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, a fim garantir a preferência acima mencionada, não apenas aos docentes, como atualmente está previsto, mas também aos profissionais de ensino que sejam pais ou responsáveis legais de menores com deficiência.
Já os arts. 2º e 3º tratam, respectivamente, da vigência, a partir data da publicação, e da revogação das disposições em contrário.
Na justificação, o nobre parlamentar afirma que a medida possibilitaria ao professor a conciliação da sua carga horária de trabalho com as necessidades de atendimento à saúde dos filhos, proporcionando-lhes um tratamento adequado e digno. De acordo com o autor, a proposta legislativa encontra-se em consonância com os princípios fundamentais da proteção aos direitos das pessoas com deficiência – PCD, que são de competência do poder público.
O projeto foi lido em 02 de agosto de 2022 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 65, I, “c”), para análise de mérito; e à CEOF (RICLDF, art. 64, II, “a”) e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
Em apreciação na CAS, foi apresentada a Emenda Substitutiva nº 1, que amplia o direito de preferência na escolha de turmas para os professores responsáveis por dependentes com deficiência, sem restrição de idade, como proposto originalmente pelo PL ora analisado. Dessa forma, a nova proposta estabelece que os docentes com deficiência ou com dependentes nessas condições (não apenas as crianças e adolescentes) terão prioridade no processo de escolha de turmas.
Ademais, a nova redação estabelece, no § 1º do artigo 66-B, a dispensa da realização de novo exame médico para comprovação da deficiência do professor ou seu dependente, desde que já tenha sido reconhecida como definitiva pela Administração Pública. Em caso de empate entre mais de um professor nessas condições, o § 2º do artigo 66-B passa a prever a aplicação dos critérios de desempate previstos para os demais docentes.
Ao apresentar a emenda substitutiva, o ilustre relator da CAS, Deputado Iolando, no seu voto, argumentou que:
(...) entendemos que a medida deva ser destinada aos professores com dependente com deficiência, sem a exigência que seja criança ou adolescente, pois a pessoa com deficiência pode necessitar de cuidados especiais por tempo indeterminado. Assim, considerada a boa técnica legislativa e as alterações consistentes em mudar o caput do art. 66-B da Lei nº 4.317/2019 e seus parágrafos, ao invés de propor acrescentar mais um parágrafo a ele, como faz a Proposição original, além de mudar a ementa pra acrescentar o objetivo da alteração, apresentamos Substitutivo ao PL.
A proposição foi aprovada pela CAS, na forma da emenda apresentada pelo relator, na 5ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 24 de outubro de 2022.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito da CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2.916/2022 visa alterar a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”. De forma sucinta, a proposta original visava ampliar a prioridade na seleção de turmas na rede pública de ensino do Distrito Federal apenas para os docentes pais ou responsáveis legais de crianças ou adolescentes com deficiência. Ressalta-se que a lei vigente já assegura esse direito aos próprios professores com deficiência. No entanto, na CAS, foi apresentado um substitutivo que tem como objetivo remover a restrição de idade, uma vez que a pessoa com deficiência pode precisar de cuidados especiais por um período indeterminado.
De maneira geral, constata-se que a proposição está em consonância com as políticas públicas de inclusão e proteção social da pessoa com deficiência. Entretanto, é relevante levar em conta a possibilidade de impacto orçamentário e financeiro da medida.
Inicialmente, é importante ressaltar que a proposição, na forma de seu substitutivo, tem como único objetivo garantir prioridade na escolha de turmas para os profissionais de ensino que possuem dependentes com deficiência. É perceptível, portanto, que ela não possui potencial direto para gerar novas despesas, tais como as decorrentes da contratação de novos profissionais ou da criação/adaptação das estruturas da rede de educação distrital.
Embora a implementação da medida possa demandar ajustes na alocação de recursos humanos, como a reorganização de horários dos docentes, é possível verificar que, por intermédio de uma gestão administrativa eficiente, a Secretaria de Educação – SEEDF pode oferecer a prioridade de escolha de turmas para professores enquadrados nas condições expostas sem que haja necessidade de custos adicionais. Não obstante, é importante que o Poder Executivo avalie cuidadosamente as peculiaridades da iniciativa e desenvolva um plano detalhado para implementá-la de maneira sustentável, que não comprometa o interesse público das políticas de educação.
No âmbito da competência desta CEOF, haja vista que o PL em foco não acarreta aumento de despesas para o DF, tampouco redução de suas receitas, conclui-se que sua aprovação não teria repercussão sobre o orçamento deste ente público, sendo, portanto, admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito, com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início deste voto, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem a apreciação e a emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 2.916/2022, na forma da Emenda nº 01 da CAS.
Sala das Comissões, em
Deputado __________________
Presidente
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 11:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (73166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2916/2022
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”.
Autoria:
Ex-Deputado Reginaldo Sardinha
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma da Emenda nº 01 da CAS.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 23/05/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2023, às 16:22:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 11:54:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 16:10:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - CEOF - (74858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 - CEOF, do Relator Deputado Eduardo Pedrosa, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária da CEOF em 23/05/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 25 de maio de 2023
leonardo alves souza cruz
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 09:56:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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