Proposição
Proposicao - PLE
PL 2889/2022
Ementa:
Altera a Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/06/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Emenda - 7 - Cancelado - GAB DEP AGACIEL MAIA - (49074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2889/2022 que “Altera a Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.”
Acrescenta-se ao Projeto de Lei nº 2889/2022 o seguinte artigo onde couber:
“Art. º. A Lei Distrital nº 6.468/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Acrescenta-se o art. 4-A com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. Alternativamente à emissão do AID no Pró-DF II, a empresa com o contrato de CDRU-C vigente, ou cancelado e que tenha sido assinado antes de 27/12/2019, que fizerem a revogação do seu cancelamento, sem a necessidade de migração, poderá solicitar a compra direta do imovel à Terracap, com desconto de 60% sobre o valor de avaliação mercadológica.
Parágrafo único. Na hipótese do caput:
I – a Terracap comunicará a desistência à SDE para fins de homologação, conforme art. 27, §§3º a 5º;
II - não serão abatidas, na aquisição para esta hipótese específica, as taxas de ocupação mensal já pagas, que serão consideradas a título indenizatório pela ocupação havida;
III - se houver débito junto à Terracap de taxas de ocupação vencidas, podem ser incorporadas, em sua integralidade, ao saldo devedor da aquisição, nos limites do art. 4º, inc. II, alíneas ‘c’ e ‘d’ da Lei Distrital nº 3.266/2003;
IV – o decreto pode estabelecer outros requisitos para a aplicação deste artigo, garantindo-se os princípios previstos em benefício das micro e pequenas empresas nos
termos dos artigos 170 inciso IX, e 179 da CF - Constituição Federal de 1988, e Artigo 1º , incisos: I e III, e §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei Complementar: 123/2006, no que couber;
V – aplica-se o disposto do caput também àquelas empresas que já solicitaram a desistência do incentivo, mesmo que cancelados, desde que o imóvel não tenha sido objeto de alienação pela Terracap.
VI – Aos optantes pelo regime previsto no caput, na modalidade de liquidação com financiamento do saldo junto à Terracap, é necessária a apresentação da seguinte documentação:
a) Requerimento de Desistência ao Programa com Pedido de Compra Direta;
b) Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito federal;
c) Última alteração contratual consolidada devidamente registrada na Junta Comercial do Distrito Federal;
d) Cópia do RG e CPF dos sócios administradores;
e) Comprovante de inscrição e de Situação cadastral no CNPJ;
f) Comprovante de inscrição fiscal do Distrito Federal, CF/DF;
g) Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, referente aos sócios administradores;
h) Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, referente à empresa;
i) Declaração de Nada Consta emitida pela Terracap, referente aos sócios administradores;
j) Declaração de Nada Consta emitida pela Terracap, referente à empresa;
k) Demonstração de Resultado do Exercício ou Declaração de Faturamento, referente aos 03(três) últimos exercícios, se houver;
l) Balanço Patrimonial da Empresa, referente aos 03(três) últimos exercícios, devidamente registrado na junta Comercial do Distrito Federal, ou na Unidade Federativa na qual a empresa esteja registrada quando a legislação exigir o registro, se houver;
VII Aos optantes pelo regime previsto no caput, na modalidade de liquidação à vista do saldo junto à Terracap, é necessária a apresentação da seguinte documentação:
a) Requerimento de Desistência ao Programa com Pedido de Compra Direta;
b) Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito federal;
c) Última alteração contratual consolidada devidamente registrada na Junta Comercial do Distrito Federal;
d) Cópia do RG e CPF dos sócios administradores;
e) Comprovante de inscrição e de Situação cadastral no CNPJ;
f) Comprovante de inscrição fiscal do Distrito Federal, CF/DF;
g) Declaração de Nada Consta emitida pela Terracap, referente aos sócios administradores;
h) Declaração de Nada Consta emitida pela Terracap, referente à empresa;
II – É acrescido o §8º ao art. 13, com os seguintes termos:
“§ 8º. A aplicação do §3º ocorre desde que a micro ou pequena empresa esteja associada há pelo menos 6 meses a uma das entidades associativas componentes do COPEP, ou às suas respectivas filiadas para o caso das federações”.
Acrescenta-se ao artigo 2º do Projeto de Lei nº 2889/2022 os incisos V e VI com a seguinte redação:
“IV - É acrescido ao art. 1º, o inciso III com a seguinte redação:
III - Aplica-se o desconto descrito no inciso II para os empreendimentos que não cumpriram as metas no prazo contratual;"
"V- É acrescido ao §1º do art. 5º, o inc. IX com a seguinte redação:
IX - que a empresa esteja associada há pelo menos 6 meses a uma das entidades associativas componentes do COPEP ou às suas respectivas filiadas, no caso das federações."
Inclua-se o seguinte inciso VIII ao art. 1º:
VIII - Fica acrescido ao art. 5º o seguinte §7º e incisos:
"Art. 5º (…)
§7º A vistoria (AID) de que trata o caput será precedida de notificação expressa endereçada ao concessionário determinando o dia e horário para sua execução e acompanhada por representante legal ou autorizado do concessionário.
I – A vistoria de que trata o § 7º deverá ater-se exclusivamente à confirmação da implantação do empreendimento e funcionamento da concessionária, conforme previsto no seu PVTEF ou PVS;
II – O prazo para as vistorias, obedecerá aquele previsto no § 1º do art. 3º da Lei 7.153 de 06 de junho de 2022."
Inclua-se o seguinte inciso V ao art. 2º:
V – O § 1º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§ 1º A SDE tem o prazo de 30 dias, justificadamente prorrogável por mais 30 dias, após a entrega da documentação completa pela concessionária, para emitir o AID, incluso neste prazo o pertinente processo de vistoria."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 2889/2022, sendo verificada a pertinência temática na medida em que o mesmo trata de incentivo ao desenvolvimento econômico no Distrito Federal.
Não há dúvidas de que a Lei Distrital nº 6.468, de dezembro de 2019, ora reformulada pelo presente PL, foi um marco de inovação legal e social para o Distrito Federal.
Após ouvir a Fampe-Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas e entidades representativas do setor produtivo, verificou-se que muitas empresas vinham sofrendo por anos em busca da tão sonhada regularização de seus imóveis, concedidos por meio de programas de incentivo fiscal e desenvolvimento econômico.
Assim, quando a lei do Desenvolve-DF veio à tona, os sonhos, ora apagados, foram reacendidos, embora um projeto tão bem desenhado, necessita ser reformulado ou até mesmo modificado, posto que, muitas situações não foram acobertadas ou alcançadas pela Lei nº 6.468/2019, tais como a possibilidade de concessão de descontos na compra do imóvel para aqueles que tiveram os seus contratos cancelados ao longo do caminho, por diversos imbróglios, como, por exemplo nos momentos recentes, impactados que foram pelas consequências ocasionadas por ocorrência da COVID-19, mas também, a falta de infraestrutura mínima nas regiões indicadas no passado.
Existem aqueles que também não conseguiram cumprir os prazos legais por falta de documentos simples e atualmente necessitam de novos prazos para as devidas apresentações de pedidos de regularização. Não há como ignorar os que detêm documentação capaz de conferir a regularização legal do bem, contudo não a alcançam em face da ausência de normativo que regulamente a matéria e acolha os casos concretos ainda que pontuais.
Portanto, o Projeto de Lei, ora reformulado por esta emenda, deverá ser capaz de suprir um grande volume de anseios do setor produtivo, independentemente do porte das empresas assegurando igualmente a operacionalidade da empresa pública Terracap, em sua condição de agência de desenvolvimento do Distrito Federal e reforçando o seu caixa em face da possibilidade da regularização dos inúmeros contratos que ora encontram-se inadimplentes em seus deveres e obrigações, mas que, anseiam em adquirir o respectivo imóvel. Desse modo, serve esta Emenda como complemento legal ao respectivo PL.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação da presente Emenda.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2022, às 16:35:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAF - (49321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, avocou a relatoria do PL 2889/2022 para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 8 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 08/09/2022, às 10:27:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (49388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2889/2022, foi avocada pela Deputada Júlia Lucy, para apresentar parecer no prazo de 3 dias úteis, a partir de 12/09/2022.
Heloisa Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 09/09/2022, às 13:00:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 6 - PLENARIO - (49398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
emenda DE PLENÁRIO EM 1º TURNO Nº (ADITIVA)
(Do Sr. Deputado Valdelino Barcelos)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2889/2022 que “Altera a Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.”
Acrescente-se o artigo 5-A a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providências”, contendo a seguinte redação:
Art. 5-A. As empresas ocupantes dos imóveis localizados e já estabelecidos na Via NM 03, em especial, os lotes da QNO 01 e 02, QNM 10 e 26 e QNN 09 e 25, localizadas na Região Administrativa de Ceilândia RA IX, deverão ter participação na aquisição seja na modalidade venda direta, CHD Direta ou Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra CDRU-C, com a finalidade de aquisição dos imóveis que lá já estão estabelecidos.
§1º Para a habilitação os requisitos serão os mesmos constantes nesta Lei, exceto o disposto no inciso I, §1º do artigo 5º.
JUSTIFICAÇÃO
Os empresários começaram em uma área praticamente abandonada e após longos anos prosperaram uma “nova cidade do Automóvel”, sendo atualmente, um motivo de orgulho para Ceilândia.
No entanto, apesar de trazer esperança a Lei nº 7.153 de 06 de junho de 2022 não atendeu as 57 concessionárias que lá estão instaladas e estabelecidas, e que geram em média 1000 empregos diretos e indiretos, pois muitas começaram a funcionar após o ano de 2016, e como no inciso I, do §1º do artigo 5º da citada Lei existe essa exigência, os empresários já estabelecidos no Setor estão com receio de lá não permanecerem, pois o Programa Desenvolve-DF e a reformulação do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal que veio para todos, acabou inviabilizando que esses empresários se habilitem no programa ao estipular essa data.
Todos já tentaram se habilitar mas não estão conseguindo obter uma reposta positiva da Secretaria responsável pelo Programa, e estão sendo preteridos por outros empresários, que nada contribuíram para o desenvolvimento dessa atividade nesse setor.
Esses 57 imóveis destinados as concessionárias localizados na via MN3 só tiveram seu parcelamento registrado em 18 de maio de 2022 sendo que o registro dos lotes só foi feito no Cartório dia 31 de maio de 2022 após ter sido escriturado pela TERRACAP.
Portanto, o requisito existente no I, §1º do artigo 5º, da Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 impede que os empreendimentos, atuantes e estabelecidos na Região Administrativa de Ceilândia participem do Programa, motivo pelo qual, solicito a meus Pares a aprovação dessa emenda.
valdelino barcelos
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2022, às 18:30:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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