Proposição
Proposicao - PLE
PL 2884/2022
Ementa:
Estabelece Diretrizes para a implantação do Serviço Voluntário no Sistema Público de Saúde do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/06/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (45844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Estabelece Diretrizes para a implantação do Serviço Voluntário no Sistema Público de Saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Serviço Voluntário no Sistema Público de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Serviço Voluntário do Sistema Público de Saúde do Distrito Federal é de caráter indenizatório e não obrigatório.
Art. 2º São objetivos do Serviço Voluntário do Sistema de Público de Saude do Distrito Federal:
I - ampliar o horário de atendimento nas Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal;
II - priorizar o atendimento a pequenas urgências nas Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal;
III - ampliar o atendimento à população a partir das 18 horas; e
IV - ampliar a cobertura da estratégia da Saúde da Família.
Art. 3º São Diretrizes do Serviço Voluntário do Sistema Público de Saúde do Distrito Federal:
I - desenvolver serviços e ações para promoção da saúde e para prevenção, tratamento e recuperação;
II - responder aos problemas de saúde mais comuns na comunidade; e
III - oferecer ações e serviços de prevenção, tratamento e recuperação de doenças.
Art. 4º O Serviço Voluntário do Sistema Público de Saúde do Distrito Federal poderá ser aderido por servidores efetivos ativos e inativos do quadro de pessoal do órgão gestor do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento próprio, os critérios e os valores a serem pagos em caráter indenizatório aos servidores que operarem pelo Serviço Voluntário do Sistema Público de Saúde do Distrito Federal.
Art. 6° As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
Art. 7º Esta Lei estabelece os objetivos e as diretrizes da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A instituição do Serviço Voluntário é, hoje, instrumento imprescindível para a implantação de diversos serviços no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, incluindo a necessidade de abertura de plantões médicos nas Unidades Básicas de Saúde em diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal, durante a noite e nos finais de semana, em regime de plantão médico.
Para implantar o funcionamento dos plantões nas UBS nas diversas Regiões Administrativas, estimamos a necessidade de se colocar em prática, períodos de serviço voluntário, aos integrantes da carreira assistência pública à saúde, visando melhor atender a população do Distrito Federal.
Para tanto, propomos valores indenizatórios aos especialistas, técnicos e auxiliares de saúde por 8 horas de turno ou escala de trabalho.
A norma pretendida permite a implementação de plantões médios nas diversas UBS do Distrito Federal, bem como o incremento dos plantões nos hospitais e centros de saúde, além do reforço das equipes médicas.
Cumpre esclarecer que medida análoga já contempla a Polícia Militar do Distrito Federal, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a Polícia Civil do Distrito Federal e o Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância e considerando estar evidenciado que o serviço voluntário, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal é extremamente necessário como medida de eficiência, proficuidade e economicidade, visando aumentar e otimizar o atendimento da população, beneficiária dos serviços de saúde pública, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45844, Código CRC: 77deb53f
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Despacho - 1 - SELEG - (47098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/07/2022, às 10:28:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 47098, Código CRC: 58fd595a
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Despacho - 2 - SACP - (47162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 01/07/2022, às 15:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47162, Código CRC: a2a96139
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Despacho - 3 - CESC - (47706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 155, de 01 de agosto de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.884/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 01 de agosto de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 01/08/2022, às 08:48:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47706, Código CRC: 7dc099b7