Proposição
Proposicao - PLE
PL 2881/2022
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento em tempo integral na rede pública de saúde em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/06/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Projeto de Lei - (45836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento em tempo integral na rede pública de saúde em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A rede pública de saúde do Distrito Federal deve oferecer atendimento em tempo integral em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a rede pública de saúde do Distrito Federal deve disponibilizar estabelecimentos adequados para o funcionamento do atendimento 24 horas.
Art. 3º O horário de atendimento dos estabelecimentos de saúde que não atendam em tempo integral pode ser estendido a fim de cumprir os dispositivos desta Lei, observadas as normas fixadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º As regiões administrativas que já disponham de estabelecimento de saúde por tempo integral ficam dispensadas das exigências de que trata esta Lei.
Art. 5° O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo a administração pública garantir o acesso universal e igualitário às ações e os serviços para sua promoção e proteção.
Ainda, o Brasil, como signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, recepcionou o direito à saúde como um direito indivisível e primordial do ser humano. Esse direito implica não só ampla garantia de qualidade de vida, mas de atendimento em hospital ou em unidades básicas de saúde.
A criação do Sistema Único de Saúde (SUS), em 1990, foi idealizada no sentido de reafirmar o compromisso do estado brasileiro com a saúde e bem-estar do seu povo. Ao estabelecer um dos maiores sistemas públicos de saúde mundo, o SUS fez e ainda faz história por oferecer acesso integral, universal e gratuito a toda a população.
Todavia, não é difícil, muito menos impossível, ver que a população do Distrito Federal tem enfrentado problemas para conseguir atendimento pela rede pública de saúde da nossa cidade. O direito constitucional e legal a atendimento em uma unidade de saúde tem sido cada vez mais complicado de ser assegurado. Nos noticiários locais, o que não faltam são reclamações a respeito do superlotamento dos hospitais do DF e das UPAs, situação que só se agravou com o surgimento da pandemia da COVID-19.
Os esforços do governo do Distrito Federal em construir mais UPAs, a fim de atender mais pessoas nas regiões administrativas parece não ser suficiente para o tamanho da demanda e necessidade que os cidadãos brasilienses têm enfrentado no momento.
Atualmente, há trinta e três regiões administrativas, mas apenas 13 UPAs construídas na nossa capital, sendo elas distribuídas por Brazlândia, Ceilândia, Gama, Núcleo Bandeirante, Paranoá, Planaltina, Recanto das Emas, Riacho Fundo II, Samambaia, São Sebastião, Sobradinho e Vicente Pires, conforme informações no site do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF)[1].
As UPAs funcionam 24 horas por dia, sete dias por semana, e podem atender grande parte das urgências e emergências. Algumas outras emergências são encaminhadas aos Hospitais Regionais que compartilham dessa característica em comum com as UPAs, pois também contam com pronto-socorro de 24 horas de funcionamento.
Desse modo, os únicos estabelecimentos de saúde pública que oferecem atendimento 24 horas, sete dias por semana, são as UPAs e os Hospitais Regionais. Hoje, há, também, apenas 13 hospitais públicos sob a gestão da Secretária de Saúde do Distrito Federal e do IGESDF, são eles: Hospital São Vicente de Paulo HSVP (Taguatinga Sul); Hospital Regional da Asa Norte – HRAN; Hospital Regional de Brazlândia; Hospital Regional de Ceilândia; Hospital Regional do Gama; Hospital Região Leste (Paranoá); Hospital Regional de Planaltina; Hospital de Samambaia – HRSAM; Hospital de Sobradinho; Hospital de Apoio de Brasília (Noroeste); Hospital Regional de Guará; Hospital de Base (Asa Sul); e Hospital regional de Santa Maria.
Nesse contexto, há de se notar que regiões administrativas como Cruzeiro, Candangolândia, Águas Claras, Varjão, Jardim Botânico, Itapoã, Fercal, Sol Nascente e Arniqueiras não possuem UPA ou Hospital Regional, ou seja, unidade de saúde com atendimento 24 horas dentro da região administrativa, devendo os cidadãos residentes desta RA se deslocarem para outras regiões administrativas em caso de emergência.
A existência de Unidades Básicas de Saúde nesses referidos locais, os populares postos de saúde, não é suficiente, pois o atendimento das UBS está restrito ao horário comercial de funcionamento e a sua finalidade, o que não atenderia a necessidade dos residentes que chegarem a precisar de atendimento de urgência por algum motivo.
É imperioso destacar o mérito da presente propositura, principalmente diante do contexto atípico imposto pela pandemia da COVID-19. Afinal, o que se visa aqui é cumprir o dever do poder público em garantir acesso a atendimento de saúde em tempo integral, independentemente da região administrativa em que esse indivíduo se encontra.
Há de se destacar também, que está vigor a Portaria nº 397, de 16 de março de 2020, que altera as Portarias de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, nº 5 de 28 de setembro de 2017, e nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o Programa Saúde na Hora, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica.
Na Portaria 397/2020, o Ministério da Saúde alterou o Capítulo I do Título IV Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, iserindo o art. 519-A, com a seguinte redação:
(...) "Art. 519-A Fica instituído o Programa Saúde na Hora no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, com objetivo de implementar o horário estendido de funcionamento das Unidades de Saúde da Família (USF) e Unidades Básicas de Saúde (UBS), no Sistema Único de Saúde (SUS). (Grifou-se) (...)
Ademais, a portaria em epígrafe inseriu o art. 519-B que estabelece como objetivos do Programa Saúde na Hora:
I - ampliar o horário de funcionamento das USF e UBS, possibilitando maior acesso dos usuários aos serviços;
II - ampliar a cobertura da Estratégia Saúde da Família;
III - ampliar o acesso às ações e serviços considerados essenciais na Atenção Primária à Saúde (APS);
IV - ampliar o número de usuários nas ações e nos serviços promovidos nas USF e UBS; e
V - reduzir o volume de atendimentos de usuários com condições de saúde de baixo risco em unidades de pronto atendimento e emergências hospitalares." (NR)
Destarte, constata-se que a presente iniciativa converge com a política de saúde do Ministério da Saúde, consagrada na Portaria 397/2020, merecendo assim sua aprovação, de modo a sedimentar o direito à saúde da população do Distrito Federal.
Ressalta-se, por fim, que o Projeto de Lei em tela visa assegurar que o direito constitucional à saúde seja garantido a todos os cidadãos do Distrito Federal, nesse diapasão, vale trazer à luz o art. 23 da Constituição Federal, que traz a competência de cuidar da saúde e assistência pública como competência comum da União, Estados, DF e Municípios. Além disso, o art. 24 da nossa Carta Magna estabelece que a "proteção e defesa da saúde" é competência concorrente, da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Em face do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovar o Presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, de de 2022.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
[1] https://igesdf.org.br/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2022, às 19:56:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45836, Código CRC: 1dcc1195
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Despacho - 1 - SELEG - (47095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/07/2022, às 10:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47095, Código CRC: ed878b8b
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Despacho - 2 - SACP - (47154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 01/07/2022, às 14:14:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47154, Código CRC: d240a805
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Despacho - 3 - CESC - (47704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 155, de 01 de agosto de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.881/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 01 de agosto de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 01/08/2022, às 08:35:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47704, Código CRC: 30ea2bdd
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Despacho - 4 - CESC - (49185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.881/2022
Senhora chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.881/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 01/09/2022, conforme publicação no DCL nº 178, de 01/09/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/09/2022.
Brasília, 1 de setembro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 01/09/2022, às 09:52:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49185, Código CRC: 95a166cf
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Despacho - 5 - CESC - (56815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Senhora Chefe,
Em resposta ao Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos o PL nº 2881/2022 para as providências relativas ao artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 30 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 30/01/2023, às 15:55:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 56815, Código CRC: 1f8ec93b
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (64090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CESC, PARA RETOMADA DA TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA, CONFORME O REQUERIMENTO Nº 149/2023 E A PORTARIA-GMD Nº 91/2023.
Brasília, 21 de março de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 21/03/2023, às 16:21:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 64090, Código CRC: 64e43a76
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Despacho - 7 - CESC - (65900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2881/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2881/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 30/3/2023, conforme publicação no DCL nº 72, de 30/3/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/4/2023.
Brasília, 30 de março de 2023.
Luciano Dartora
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 30/03/2023, às 09:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - PARECER PL 2881/2022 - (69018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 2881/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2881/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento em tempo integral na rede pública de saúde em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 2.881, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento em tempo integral na rede pública de saúde em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
O art. 1º prevê que a rede pública de saúde do Distrito Federal deve oferecer atendimento em tempo integral em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece que, para o cumprimento do disposto na Lei, a rede pública de saúde do Distrito Federal deve disponibilizar estabelecimentos adequados para funcionamento do atendimento 24 horas.
O art. 3º dispõe que o horário de atendimento dos estabelecimentos de saúde que não atendam em tempo integral pode ser estendido, a fim de cumprir os dispositivos da Lei, observadas as normas fixadas pelo Ministério da Saúde.
O art. 4º desobriga as regiões administrativas que já disponham de estabelecimento de saúde por tempo integral a cumprir as exigências tratadas na Lei.
O art. 5º dispõe sobre o prazo para a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.
O art. 6º traz a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A matéria, lida em 28 de junho de 2022, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura e à Comissão de Assuntos Sociais; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças; e para a análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que dispõe sobre o atendimento em tempo integral na rede pública de saúde do Distrito Federal.
O SUS é modelo de política pública pautada no exercício da cidadania, na construção coletiva e na dinâmica do sistema. Cabe reconhecer a relevância do marco teórico-conceitual do SUS e a capacidade de adaptação do SUS às transições demográficas, epidemiológicas, econômicas e sociais que marcaram a população brasileira.
A partir da reforma sanitária, a orientação gerencial e assistencial do SUS foi gradativamente substituindo um modelo de saúde fragmentado, reativo, centrado em ações curativas e no paradigma biomédico de resposta a doenças, por uma organização da saúde em rede.
O modelo de Redes de Atenção à Saúde – RAS é ferramenta de aperfeiçoamento do SUS, que oferta ao usuário assistência integrada, qualificada e humanizada. As RAS representam estruturas policêntricas de articulação de ações e serviços de saúde, de diferentes níveis de complexidade tecnológica, coordenados pela Atenção Primária à Saúde – APS. Por meio desses arranjos, os sistemas de apoio, de logística e de gestão visam garantir a integralidade do cuidado em saúde.
Nacionalmente, a Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, do Ministério da Saúde, estabeleceu diretrizes para a organização em Redes de Atenção à Saúde no âmbito do SUS.
Para operacionalização da RAS, é fundamental a definição de três elementos: a população; a estrutura operacional; e o modelo de atenção à saúde. A população é elemento circunscrito a determinada área geográfica, na qual são identificadas condicionantes de saúde e fatores de risco essenciais para o planejamento sanitário.
A estrutura operacional é formada pelos pontos de atenção entre os serviços e possui cinco componentes: centro de comunicação – constituído pela APS; pontos de atenção à saúde secundários e terciários – referentes à oferta de serviços especializados na rede; sistemas de apoio – relativos aos sistemas diagnóstico e terapêutico, de assistência farmacêutica e de informação em saúde; sistemas logísticos – relacionados a soluções de tecnologia de informação, como, por exemplo, o prontuário clínico; e sistemas de governança – atinentes às Comissões Intergestores nas esferas municipais, estaduais e federal.
Na esfera distrital, o Decreto nº 37.515, de 26 de julho de 2016, instituiu o Programa de Gestão Regional da Saúde - PRS para as Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital. Essa normativa reorganizou a estrutura da Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES/DF por meio da descentralização da gestão sanitária.
O território do DF passou a ser organizado em sete regiões de saúde: Centro-Sul, Centro-Norte, Oeste, Sudoeste, Norte, Leste e Sul. As regiões correspondem ao agrupamento geográfico de RAs limítrofes com a finalidade de integrar o planejamento, organização e execução dos serviços de saúde.
Conforme demonstrado, a saúde do DF está organizada de forma regionalizada. Nessa lógica, cada serviço detém capacidade, atribuição e perfil no atendimento em saúde. Os estabelecimentos se articulam para prestar cuidado integral à população, respeitadas as suas especificidades. Portanto, não nos parece razoável, por exemplo, demandar que a APS atue de forma análoga aos serviços de emergência.
É atributo fundamental da APS o cuidado transversal e longitudinal, centrado na abordagem familiar e comunitária. Isso inclui aspecto primordial de vinculação da equipe de saúde à população adstrita, o que possibilita o conhecimento da realidade sanitária da comunidade. Já na lógica dos serviços de urgência e emergência, há enfrentamento dos problemas agudos mais graves, com modelo de resposta imediato. Observamos que, embora estejam articulados, cada estabelecimento de saúde tem um objetivo e funcionamento específico dentro da rede de saúde.
O Plano Distrital de Saúde 2020-2023 – PDS apontou os principais desafios para funcionamento das Redes de Atenção, entre os quais podemos citar: déficit de profissionais; dificuldades em relação a insumos; falta de integração dos sistemas de informação; cobertura insuficiente do Programa Estratégia Saúde da Família; ausência de infraestrutura nos serviços de saúde; baixa divulgação dos protocolos, notas técnicas e dos fluxos assistenciais; ausência de transporte sanitário.
Notamos, portanto, que apenas o atendimento em tempo integral na rede pública de saúde em todas as regiões administrativas do Distrito Federal demonstra medida ineficaz para enfrentamento dos problemas de saúde do DF. O planejamento sanitário e a estruturação de recursos materiais, físicos e humanos, são quesitos fundamentais para enfrentamento de dificuldades gerenciais.
Os objetivos estratégicos no planejamento em saúde são traçados a partir de metas e indicadores objetivos, como cobertura de programas, índices de morbimortalidade, acesso a serviços, entre outros. Com isso, a propositura de medida isolada, não é suficiente para enfrentamento dos problemas de saúde da população distrital.
Ademais, é importante reconhecer que as necessidades de saúde da população distrital não são uniformes. Analisemos, por exemplo, os dados divulgados pela Pesquisa Distrital por Amostras por Domicílio 2021 – PDAD 2021, realizada pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN, em relação à saúde da população distrital.
Os dados demonstram que a implementação de serviços e mudanças gerenciais na rede de saúde devem levar em consideração as demandas de saúde da população, a partir de dados técnicos. Por isso, julgamos inadequada sugestão de organização da rede de saúde sem análise das especificidades demográficas, sociais e epidemiológicas – tão caras ao planejamento e pactuação em saúde –, sobretudo quando alteram a natureza da atuação e, portanto, os objetivos a serem alcançados, como é o caso de serviços de APS funcionarem 24 horas.
Ainda sobre a regulamentação, a Portaria nº 77, de 14 de fevereiro de 2017, da SES/DF, que estabelece a Política de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal, prevê a extensão de horário de funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, in verbis:
Art. 8º As Unidades Básicas de Saúde tipo 2 funcionarão das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas, de segunda a sexta-feira, e sábados, de 7 (sete) horas às 12 (doze), exceto nos feriados, e as demais UBS, das 7 (sete) às 17 (dezessete) horas, de segunda a sexta-feira.
...........................................
§ 2º As UBS poderão ter seu horário de funcionamento ampliado até às 22 (vinte e duas) horas, de acordo com a necessidade do serviço, desde que autorizado, por escrito, pelo Superintendente da Região de Saúde ou cargo equivalente.
§ 3º As UBS poderão funcionar em horários diferentes do previsto nesta Portaria, de acordo com suas especificidades e necessidades da população coberta, mediante autorização prévia e por escrito do Superintendente da Região de Saúde, ratificada pelo Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
........................................... (grifamos)
A partir do dispositivo acima, notamos que a SES/DF já adotou a ampliação do horário de funcionamento de algumas unidades de saúde no sentido de facilitar o acesso da população a esses serviços.
Já a Portaria nº 1.357, de 06 de dezembro de 2018, da SES/DF, que estabelece diretrizes e normas para organização da Atenção Hospitalar no Âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), dispõe sobre a criação de novos serviços no âmbito da SES, Art. 21. A expansão de serviços na AH deve respeitar a integralidade do cuidado nas redes de atenção e linhas de cuidado.
No Distrito Federal temos 33 regiões Administrativas sendo que destas 17 não possuem atendimento 24 horas, pois são regiões que estão dentro da Rede de Atenção à Saúde, com atendimento de referência e contrarreferência, não se justificando pela análise técnica a instalação do atendimento 24 horas, em unidades básicas de saúde.
A partir dos dispositivos retro citados, constatamos que, dentro da SES, há estruturas orgânicas responsáveis por dispor sobre a criação e funcionamento de serviços específicos, a partir de dados técnicos que justifiquem a tomada de decisão. A estruturação da rede de saúde deve ser feita por órgão competente, de forma racional, a partir de indicadores sanitários, epidemiológicos e sociais.
Em relação à necessidade, já existem Portarias que regulam o funcionamento e criação de serviços no âmbito da SES. Esses são os instrumentos adequados para dispor sobre o tema. identificamos desarticulação entre o conteúdo da Proposição e o princípio organizativo de regionalização da saúde.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, votamos pela REJEIÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.881, de 2022.
Sala das Comissões, em 20223.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO gabriel magno
Relator
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Despacho - 8 - CEC - (282426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 2881/2022 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - SACP - (284001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 10 - CAS - (286161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2881/2022 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 11 - CSA - (288621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2881/2022 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 28/02/2025.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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