emenda modificativa
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda so Projeto de Lei nº 285/2023, que “Atualiza a legislação distrital que trata do sistema penitenciário e das políticas de segurança pública, em virtude da criação da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 4º e ao art 5° do Projeto de Lei nº 285, de 2023, as seguintes redações:
Art. 4º A Lei nº 6.374, de 12 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário na Administração Direta do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, a ser concedido aos integrantes da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 5º O controle da prestação do serviço voluntário é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF.” (NR)
“Art. 7º A autorização dos quantitativos de serviço voluntário para os servidores de que trata o art. 1º será definida pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, observada a existência de disponibilidade orçamentária.” (NR)
Art. 5º A Lei 5.386, de 12 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal são responsáveis pela coordenação das ações do Projeto Remição pela Leitura.” (NR)
"Art. 6º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF é responsável por propiciar espaços físicos adequados às atividades educacionais, por integrar as práticas educativas às rotinas dos estabelecimentos penais e por difundir informações incentivando a participação dos presos custodiados alfabetizados nas ações do Projeto Remição pela Leitura, em todos os estabelecimentos penais do Distrito Federal.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir a aplicação da norma e faz jus a todos os servidores no âmbito da Carreira de Execução Penal do Distrito Federal.
É necessário atualizar a denominação da carreira, no caso, de "Carreira de Execução Penal" para "Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal", em consonância com a Lei nº 7002, de 13 de dezembro de 2021.
É relevante uma revisão em consonância com os procedimentos vigentes relativos à remição de pena pela leitura nas unidades prisionais do Distrito Federal.
O projeto foi regulamentado pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (Portaria n° 010/2016, art. 10), com a significativa contribuição da Secretaria de Estado de Educação.
Portanto, é pertinente atualizar a Legislação Distrital para alteração dos referidos artigos.
Deputado wellington luiz