Proposição
Proposicao - PLE
PL 2852/2022
Ementa:
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Laringectomizado.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/06/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (45016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Laringectomizado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o “Dia do Laringectomizado”, a ser celebrado no dia 11 de agosto de cada ano, quando serão efetivadas ações relacionadas ao câncer de laringe.
Art. 2° O Governo do Distrito Federal, por intermédio de seus órgãos competentes, promoverá atividades com vistas à reflexão sobre a condição de vida do Laringectomizado e sua inserção na sociedade.
Art. 3° A Secretaria de Estado de Saúde poderá organizar debates, palestras, seminários sobre o tema, com ações relacionadas à detecção precoce do câncer de laringe, bem como divulgação das formas de reabilitação disponíveis para a reintegração das pessoas que passaram por esse procedimento à vida familiar, social e laboral.
Art. 4° As atividades poderão ser em parcerias com outros órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não governamentais legalmente constituídas.
Art. 5º É necessário que as ações concernentes ao dia do Laringectomizado sejam divulgadas em toda a rede de saúde do Distrito Federal.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões em, 2022.
JUSTIFICAÇÃO
A laringectomia total consiste na retirada da laringe, órgão conhecido como “caixa de voz” onde se localizam as pregas vocais, situada no pescoço, acima da abertura da traqueia, e que é responsável por atividades vitais ao ser humano tais como a respiração, deglutição e fala. Esse procedimento é feito, geralmente, para a remoção de tumores malignos em estádio avançado. Chama-se de cirurgia de resgate.
De acordo com o Instituto Nacional de Câncer (INCA), após a laringectomia total, ocorre a alteração na condução do ar até os pulmões, que passa a ingressar no organismo não mais pela boca e pelo nariz, mas por meio de orifício denominado traqueostoma permanente (orifício/buraco no pescoço), feito por meio de cirurgia. Por isso, esse procedimento torna independentes os aparelhos digestivo e respiratório. Outra consequência dessa intervenção, segundo o INCA, é a perda da voz laríngea, a voz “normal” fazendo-se necessário a reabilitação fonatória por outros meios.
Dentre as opções podemos citar a o treino para obtenção da voz esofágica, através de eructações/arrotos, ou a colocação de uma válvula/prótese de voz, ou ainda o uso do equipamento chamado laringe eletrônica. Esses são os mecanismos que permitem ao sujeito que se submeteu a laringectomia total reaver uma linguagem oral para a interação na sociedade.
Ainda em conformidade com o INCA, órgão auxiliar do Ministério da Saúde na prevenção e controle das neoplasias, o câncer na laringe incide, predominantemente, em indivíduos do sexo masculino, e é um dos mais ocorrentes entre os tumores de cabeça e pescoço. Em 2016, esse tipo de neoplasia foi o quinto mais comum entre os homens no País. Em 2013, representou a causa de morte de 4.141 pessoas (3.635 homens e 506 mulheres).
Consoante documento encaminhado pela Associação de Câncer de Boca e Garganta (ACBG), se a doença for detectada no início, há maiores chances de cura. O diagnóstico tardio, que ocorre em 60% dos casos, impacta negativamente a sobrevida do paciente. A demora na detecção da moléstia faz com que 42% dos pacientes tenham de passar pela laringectomia total. Com isso, a cada ano, cerca de 3 mil pessoas se submetem a esse procedimento e perdem a voz.
A ACBG também alerta que é preciso esclarecer a população sobre os fatores de risco, pois a informação correta é o primeiro passo para o diagnóstico precoce. O uso de tabaco, por exemplo, está relacionado a 97% dos diagnósticos de câncer de laringe. Já o uso de álcool associado ao fumo aumenta o risco de câncer na região em 5 vezes. Por fim, a infecção pelo vírus HPV contribuiu para o aumento da incidência da doença em jovens, em virtude da falta de uso de preservativos na prática do sexo oral.
É importante destacar que a pessoa laringectomizada, por ter sofrido grave impacto físico, psicológico e social em razão das consequências do procedimento, têm que ter direito à reabilitação, que lhes permita, em muitos casos, retomar a comunicação por meio das formas citadas acima.
Diante de todos os argumentos expendidos, percebe-se que é de suma importância a criação de uma data específica para a mobilização em prol das pessoas laringectomizadas.
Nessa oportunidade, serão efetivadas ações relacionadas à detecção precoce do câncer de laringe, bem como divulgação das formas de reabilitação disponíveis para a reintegração das pessoas que passaram por esse procedimento à vida familiar, social e laboral.
Em face da relevância do tema para a saúde pública brasileira, solicitamos apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação desta Proposição.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2022, às 18:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (45440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/06/2022, às 17:41:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45440, Código CRC: 69fe2037
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Despacho - 2 - SACP - (45477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 20 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 20/06/2022, às 09:50:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45477, Código CRC: 38876e96
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Despacho - 3 - CESC - (45608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 124, de 21 de junho de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.852/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 21 de junho de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 21/06/2022, às 09:01:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45608, Código CRC: 6ab8395f
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Despacho - 4 - CESC - (48224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.852/2022
Senhora chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.852/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 10/08/2022, conforme publicação no DCL nº 162, de 10/08/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 23/08/2022.
Brasília, 10 de agosto de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 10/08/2022, às 09:33:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48224, Código CRC: 7d5740d1
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - (48930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - cesc
Projeto de Lei 2852/2022
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Laringectomizado.
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
RELATOR: Deputado LEANDRO GRASS
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.852/2022, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, que propõe a instituição do Dia do Laringectomizado e sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º da Proposição institui o Dia do Larigectomizado, o inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal e delimita o dia 11 de agosto como a data comemorativa. O art. 2º prevê que “o Governo do Distrito Federal, por intermédio de seus órgãos competentes, promoverá atividades com vistas à reflexão sobre a condição de vida do Laringectomizado e sua inserção na sociedade.”
O art. 3º autoriza a Secretaria de Estado de Saúde a organizar “debates, palestras, seminários sobre o tema, com ações relacionadas à detecção precoce do câncer de laringe, bem como divulgação das formas de reabilitação disponíveis para a reintegração das pessoas que passaram por esse procedimento à vida familiar, social e laboral.” O art. 4º disciplina que essas atividades poderão ocorrer mediante parcerias com órgãos distritais, com a iniciativa privada, com a sociedade civil organizada ou com organizações não governamentais.
O art. 5º estipula a necessidade de que as ações concernentes ao Dia do Laringectomizado sejam divulgadas em toda a rede de saúde do Distrito Federal. O art. 6º institui cláusula de regulamentação e o art. 7º, cláusula de vigência.
Como justificação, a autora explica a natureza da laringectomia total, cirurgia que consiste na remoção da laringe, geralmente para a remoção de tumores malignos em estado avançado. Comenta-se também acerca do efeito colateral mais visível, a perda de voz. Outro ponto ressaltado são as causas de câncer de faringe e a incidência dessa patologia na população. Encerra-se com a constatação de que as pessoas laringectomizadas têm direito à reabilitação em razão dos impactos físicos, psicológicos e sociais a que estão sujeitas após a cirurgia. Desse modo, a instituição da data comemorativa servirá como instrumento de mobilização a favor dessas pessoas.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à saúde pública.
Conforme se aduz a partir da justificação, a laringetomia total é um procedimento cirúrgico altamente invasivo, utilizado como último recurso no tratamento de tumores da laringe em estado avançado e que, em decorrência da perda de voz do paciente, tem enorme capacidade de provocar impactos negativo na vida das pessoas. Nada mais natural e adequado, então, diante desse cenário, do que promover a conscientização sobre a condição desses pacientes e sobre o câncer de laringe.
Com isso, a instituição do Dia do Laringectomizado poderá, por um lado, promover à população maior difusão de informações sobre causas, riscos e sintomas do câncer de laringe, favorecendo a prevenção e o diagnóstico rápido. Por outro lado, o surgimento dessa comemorativa servirá, sobretudo, para visibilizar a situação das milhares de pessoas cuja laringe precisou ser removida.
Consideramos, então, que a Proposição se reveste de inquestionável mérito ao propor uma abordagem de conscientização e de valorização das pessoas laringectomizadas. Contudo, entendemos que o Projeto carece de reparos, haja vista que sua redação atual pode incorrer em vício de inconstitucionalidade por invadir a esfera privativa de discricionariedade do Poder Executivo. O art. 2º, em particular, vincula o Executivo ao prever que este “promoverá atividades com vistas à reflexão sobre a condição de vida do Laringectomizado e sua inserção na sociedade.” Propomos, então, emenda modificativa para atenuar a redação do dispositivo e evitar seu enquadramento como inconstitucional.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.852/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2022, às 16:56:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48930, Código CRC: b984f13a
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Emenda - 1 - CESC - (48931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
EMENDA Nº 1 (Modificativa)
Ao Projeto de Lei nº 2.852/2022, que institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Laringectomizado.
Dê-se ao art. 2º do Projeto a seguinte redação:
Art. 2º É facultado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio de seus órgãos competentes, promover atividades com vistas à reflexão sobre a condição de vida do Laringectomizado e sua inserção na sociedade.
JUSTIFICAÇÃO
A modificação do art. 2º visa a eliminar o risco de que o dispositivo seja interpretado como inconstitucional por eventual ingerência indevida na esfera privativa de discricionariedade do Poder Executivo.
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2022, às 16:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48931, Código CRC: f4cecd39
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Parecer - 2 - CESC - (48961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº /2022 – CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.852/2022, que institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Laringectomizado.
Autora: Deputada ARLETE SAMPAIO
Relator: Deputado LEANDRO GRASS
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.852/2022, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, que propõe a instituição do Dia do Laringectomizado e sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º da Proposição institui o Dia do Larigectomizado, o inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal e delimita o dia 11 de agosto como a data comemorativa. O art. 2º prevê que “o Governo do Distrito Federal, por intermédio de seus órgãos competentes, promoverá atividades com vistas à reflexão sobre a condição de vida do Laringectomizado e sua inserção na sociedade.”
O art. 3º autoriza a Secretaria de Estado de Saúde a organizar “debates, palestras, seminários sobre o tema, com ações relacionadas à detecção precoce do câncer de laringe, bem como divulgação das formas de reabilitação disponíveis para a reintegração das pessoas que passaram por esse procedimento à vida familiar, social e laboral.” O art. 4º disciplina que essas atividades poderão ocorrer mediante parcerias com órgãos distritais, com a iniciativa privada, com a sociedade civil organizada ou com organizações não governamentais.
O art. 5º estipula a necessidade de que as ações concernentes ao Dia do Laringectomizado sejam divulgadas em toda a rede de saúde do Distrito Federal. O art. 6º institui cláusula de regulamentação e o art. 7º, cláusula de vigência.
Como justificação, a autora explica a natureza da laringectomia total, cirurgia que consiste na remoção da laringe, geralmente para a remoção de tumores malignos em estado avançado. Comenta-se também acerca do efeito colateral mais visível, a perda de voz. Outro ponto ressaltado são as causas de câncer de faringe e a incidência dessa patologia na população. Encerra-se com a constatação de que as pessoas laringectomizadas têm direito à reabilitação em razão dos impactos físicos, psicológicos e sociais a que estão sujeitas após a cirurgia. Desse modo, a instituição da data comemorativa servirá como instrumento de mobilização a favor dessas pessoas.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à saúde pública.
Conforme se aduz a partir da justificação, a laringetomia total é um procedimento cirúrgico altamente invasivo, utilizado como último recurso no tratamento de tumores da laringe em estado avançado e que, em decorrência da perda de voz do paciente, tem enorme capacidade de provocar impactos negativo na vida das pessoas. Nada mais natural e adequado, então, diante desse cenário, do que promover a conscientização sobre a condição desses pacientes e sobre o câncer de laringe.
Com isso, a instituição do Dia do Laringectomizado poderá, por um lado, promover à população maior difusão de informações sobre causas, riscos e sintomas do câncer de laringe, favorecendo a prevenção e o diagnóstico rápido. Por outro lado, o surgimento dessa comemorativa servirá, sobretudo, para visibilizar a situação das milhares de pessoas cuja laringe precisou ser removida.
Consideramos, então, que a Proposição se reveste de inquestionável mérito ao propor uma abordagem de conscientização e de valorização das pessoas laringectomizadas. Contudo, entendemos que o Projeto carece de reparos, haja vista que sua redação atual pode incorrer em vício de inconstitucionalidade por invadir a esfera privativa de discricionariedade do Poder Executivo. O art. 2º, em particular, vincula o Executivo ao prever que este “promoverá atividades com vistas à reflexão sobre a condição de vida do Laringectomizado e sua inserção na sociedade.” Propomos, então, emenda modificativa para atenuar a redação do dispositivo e evitar seu enquadramento como inconstitucional.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.852/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2022, às 15:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48961, Código CRC: 4e15ec05