Proposição
Proposicao - PLE
PL 2846/2022
Ementa:
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Qualificação Profissional e a Inserção no Mercado de Trabalho dos Profissionais do Setor de Beleza, e dá outras providências.
Tema:
Economia
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/06/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (44959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Qualificação Profissional e a Inserção no Mercado de Trabalho dos Profissionais do Setor de Beleza, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Qualificação Profissional e a Inserção no Mercado de Trabalho dos Profissionais do Setor de Beleza, com o objetivo de garantir oportunidades de qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho dos profissionais do setor de beleza.
Art. 2º A Política Distrital de Qualificação Profissional e a Inserção no Mercado de Trabalho dos Profissionais do Setor de Beleza se pautará pelas seguintes diretrizes:
I - a constante necessidade de aumento da empregabilidade dos profissionais de beleza para a geração de renda e inclusão produtiva;
II - o aprimoramento competências técnicas e socioemocionais, para o desenvolvimento de conhecimentos, atitudes e habilidades;
III - o fomento à competitividade do Distrito Federal e a valorização das vocações econômicas do setor, permitindo que mais profissionais de beleza ingressem no mercado de trabalho;
IV - a adaptação às grandes transformações observadas nos meios de produção e geração de renda, e à consequente evolução das ocupações profissionais no setor de beleza, permitindo que s profissionais não sejam prejudicados pelas tendências do futuro do trabalho;
V - a articulação institucional frequente e fluída entre os atores relacionados ao trabalho e às ações de qualificação profissional;
VI - a expansão da qualificação profissional no setor de beleza visando melhores oportunidades de trabalho e o aprimoramento da produção de bens e serviços;
VII - a articulação das políticas públicas de desenvolvimento com as políticas similares na esfera federal;
VIII - o controle, a transparência e o planejamento de ações e aplicação dos recursos destinados às políticas de qualificação profissional, trabalho, emprego e geração de renda para o setor de beleza;
IX - a estimulação da criação de postos de trabalho e distribuição de renda através das habilidades manuais e recursos disponíveis;
X - a estimulação de habilidades profissionais que expressam a cultura dos profissionais de beleza do Distrito Federal;
XI - a estimulação de organização dos meios associativos de produção e comercialização;
XII - a estruturação da rede de parcerias públicas e privadas no âmbito da Política;
XIII - a promoção da dinâmica do desenvolvimento local e a demanda por força de trabalho e formação profissional do setor de beleza;
XIV - a atenção prioritária à população em condições de vulnerabilidade social;
XV - a integração e a articulação com a rede de demais serviços do Poder Público em todas as esferas de governo, garantindo a atenção plena ao profissional de beleza; e
XVI - a promoção de profissionalização dos profissionais de beleza para o mercado de trabalho.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Qualificação Profissional e a Inserção no Mercado de Trabalho dos Profissionais do Setor de Beleza:
I - fortalecer a qualificação profissional dos profissionais de beleza, visando aumento de sua empregabilidade e possibilidades de geração de renda;
II - criar, incentivar, auxiliar, gerar, assessorar, desenvolver, viabilizar, propiciar, aprimorar, acompanhar, apoiar e fomentar iniciativas de incentivo a geração de emprego e renda;
III - desenvolver e oportunizar projetos de qualificação profissional aos profissionais do setor de beleza;
IV - fomentar a inserção no mercado de trabalho dos profissionais do setor de beleza;
V - apoiar o desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos do setor de beleza em processo de constituição;
VI - assessorar grupos na formação de novos empreendimento para o setor de beleza;
VII - desenvolver parcerias com agentes oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas, empreendimentos de economia associativa e familiar;
VIII - viabilizar a obtenção de recursos financeiros necessários para implantação e/ou instalação de novos empreendimentos para o setor de beleza;
IX - captar vagas para o mercado de trabalho;
X - auxiliar na obtenção de documentação necessária para inserção no mercado de trabalho;
XI - conceder benefícios, isenção de tarifas e tributos a empresas que oportunizarem geração de novos empregos, conforme Lei específica;
XII - promover a sensibilização dos públicos prioritários, visando gerar engajamento nas ações de qualificação profissional para os profissionais de beleza;
XIII - sensibilizar e engajar o setor privado, empresas e organizações sociais, para as necessidades de qualificação profissional para o setor de beleza; e
XIV - estabelecer mecanismos que favoreçam a articulação institucional entre os atores governamentais e não governamentais relevantes para uma política de qualificação profissional para os profissionais do setor de beleza.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com instituições sem fins lucrativos, conforme estabelecido na legislação de regência, em especial a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 5º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei estabelece as diretrizes e os objetivos da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui a Política Distrital de Qualificação Profissional e a Inserção no Mercado de Trabalho dos Profissionais do Setor de Beleza, fixando suas diretrizes, com vistas, sobretudo, de fortalecer o setor de beleza e consequentemente gerar maior riqueza do Setor.
A pobreza é um dos graves problemas enfrentados por várias nações. No Brasil, os índices já são elevados e tendem a se agravar em razão da crise econômica provocada pela pandemia de covid-19. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em 2019, o Brasil tinha quase 52 milhões de pessoas vivendo na pobreza, das quais 13 milhões estão até mesmo abaixo da linha de extrema pobreza.
O crescimento do desemprego constitui questão um tanto quanto sensível para a sociedade distrital que clama pela geração de mais vagas de trabalho, sendo a apresentação da presente proposta mais uma alternativa para fomento, no presente caso, do setor de beleza que seguramente possui grande possibilidade de aquiescer a economia distrital e assim gerar circulação de riqueza.
Importante acrescentar que a presente proposta se alinha ao desejo do Poder Público de valorizar e desenvolver a cultura local, dar prioridade as demandas da sociedade por ampliação do mercado de trabalho e ainda, ao preservar os interesses gerais e coletivos, tudo conforme disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal quando em seu art. 3° institui os objetivos prioritários de nossa amada Capital Federal.
Certamente, o melhor caminho para alcançar esse objetivo é por meio de um efetivo programa de qualificação e formação profissional.
Já o investimento em qualificação de mão de obra parece ser uma via mais rápida para atingir a redução da pobreza. Por esta razão, apresentamos essa proposição para criar a Política Distrital de Qualificação Profissional e a Inserção no Mercado de Trabalho dos Profissionais do Setor de Beleza.
Definitivamente, é necessário novo estímulo às ações voltadas para a formação técnica profissional do setor de beleza em geral, como condição indispensável para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal e à geração de renda.
É imperioso a necessidade de criar uma política pública visando a geração de empregos, a qualificação profissional, e a inserção no mercado de trabalho, no Distrito Federal, objetivando a inserção dos profissionais de beleza no mercado de trabalho.
Sendo assim, o presente Projeto de Lei, que visa criar um mecanismo de geração de empregos aos profissionais do setor de beleza é de extrema relevância, tornando-o nobre e digno para sua propositura, sem nada que o desabone.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Em face do exposto e, por entender que a medida se revela justa e oportuna, submeto o presente projeto ao processo legislativo, contando com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2022, às 17:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44959, Código CRC: 3691a624
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Despacho - 1 - SELEG - (45434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “b”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 16 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/06/2022, às 17:25:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45434, Código CRC: ff01e73b
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Despacho - 2 - SACP - (45481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 20 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 20/06/2022, às 09:34:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 3 - CAS - (56003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Despacho
À COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS.
Senhor Secretário,
Tendo em vista o término da 8ª legislatura, 4ª sessão legislativa, e pelo fato de que a última reunião dessa Comissão ocorreu em 24 de outubro de 2022, devolvo a Vossa Senhoria este processo para as providências seguintes.
Brasília, 17 de janeiro de 2023.
JÚLIO CÉSAR LOPES LIMA RODRIGUES
Assessor de Gabinete
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIO CESAR LOPES LIMA RODRIGUES - Matr. Nº 19507, Cargo Especial de Gabinete, em 17/01/2023, às 14:59:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 56003, Código CRC: fd03c1bf
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Despacho - 4 - CAS - (56099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 18/01/2023, às 13:04:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 56099, Código CRC: 03d05e0f
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (74659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 24/05/2023, às 11:23:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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