PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2819/2022
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei n.° 2819/2022, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Viola Caipira.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Reginaldo Sardinha. A proposição em análise é constituída por 3 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 43677.
O artigo 1°, do Projeto de Lei em análise, institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia da Viola Caipira, a ser comemorado anualmente no dia 11 de março.
Por meio dos artigos 2° e 3° seguem as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de justificação, o nobre autor aduz, em síntese: Que o Projeto de Lei visa “homenagear um instrumento que habita a alma do povo brasileiro, qual seja a viola caipira, também conhecida como viola sertaneja, viola cabocla ou viola brasileira; Que esse instrumento musical de cordas é símbolo da música popular brasileira principalmente no interior do país, nos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Tocantins, tendo chegado ao Distrito Federal juntamente com a transferência da capital do Rio de Janeiro para o Planalto Central; Que o lendário violeiro/cantor/compositor Tião Carreiro, inventor do ritmo pagode de viola, compôs o seu primeiro pagode, a música "Pagode em Brasília", em homenagem ao então presidente Juscelino Kubitschek; Que a origem do instrumento se vincula à viola portuguesa, tendo sido introduzida pelos primeiros habitantes europeus no Brasil; Que ela é símbolo da música sertaneja ou música de raiz; Que esse instrumento que chegou ao Brasil pelas mãos dos jesuítas, que tocavam-na com o intuito de encantar os indígenas, especialmente os curumins; Que o dia 11 de março foi escolhido por ser a data de nascimento do violeiro mineiro/brasiliense, Roberto Corrêa, professor da Escola de Música de Brasília, Cidadão Honorário de Brasília, que já gravou 15 discos, que se apresentou em diversas regiões do país e em outros 29 países; e Dentre outros argumentos.
Não foram feitas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Tem-se que é dever do Estado apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais e artísticas, bem como apoiar o desenvolvimento regional.
A Constituição da República Federativa do Brasil define no caput do seu artigo 215 que “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”
A seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe no seu art. 251 que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos.
Ademais, no âmbito da competência legiferante, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Noutro giro, o Congresso Nacional também reconheceu a alta significância da Música e da Viola Caipira ao aprovar Projeto sobre o Dia Nacional da Música e Viola Caipira, qual seja, o Projeto de Lei Nº 7981/2017 da Câmara Federal (que passou pela Revisão do Senado por meio do PL n° 399, de 2019). [1] [2]
A viola caipira é um instrumento importante na música caipira, que é uma parte do gênero musical sertanejo. Sendo inequívoco que a viola caipira constitui elemento símbolo dessa tradição com laços profundos na cultura brasileira.
Acompanhando a toada do nobre autor, repisa-se que a viola caipira tem muita importância na preservação da memória e cultura brasileira.
Com efeito, a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade (incisos I e II, do art. 92 do Regimento Interno da CLDF).
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n.° 2819/2022.
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Relator
[1] Projeto de Lei Nº 7981/2017 (Câmara Federal-Casa Iniciadora)
https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pl-7981-2017
[2] Projeto de Lei n° 399, de 2019 (Senado- Casa Revisora)
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/135093