Proposição
Proposicao - PLE
PL 2817/2022
Ementa:
Estabelece a Política Distrital de Fomento a Patinação no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Patinação.
Tema:
Desporto e Lazer
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 5 - CEOF - (57855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 07/02/2023.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 11:03:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (60774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2817/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.817, de 2022, que estabelece a Política Distrital de Fomento à Patinação no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Patinação.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.817/2022, de autoria do Deputado Delmasso, composto por 9 (nove) artigos e com ementa acima reproduzida.
O art. 1º, caput, cria a Política Distrital de Fomento à Patinação no âmbito do Distrito Federal. O seu parágrafo único, por sua vez, define as modalidades de patinação abrangidas pela proposição: hockey inline, patinação de velocidade e patinação artística.
O art. 2º estabelece como instrumentos da referida Política:
I - o Plano Anual de Desenvolvimento do Hockey Inline do Distrito Federal;
II - o Plano Anual de Desenvolvimento da Patinação de Velocidade do Distrito Federal; e
III - o Plano Anual de Desenvolvimento da Patinação Artística do Distrito Federal.
Pelo art. 3º, os Planos Anuais de Desenvolvimento devem observar:
I - a implantação de núcleos de formação de atletas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
II - o apoio às equipes e aos atletas de Hockey Inline, Patinação de Velocidade e Patinação Artística regularmente inscritos na Federação local para participação nos campeonatos e torneios distritais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições;
III - a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Confederação Brasileira de Hóquei e Patinação;
IV - a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população vulnerável social e financeiramente observadas;
V - o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de patinação e cursos de aperfeiçoamento; e
VI - o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade.
O art. 4º define que os Planos Anuais de Desenvolvimento da Patinação deverão ser apresentados, pela Federação Brasiliense de Hóquei e Patinação, ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal e este, por sua vez, deverá analisá-los em até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo, com base na Lei Federal nº 13.019/2014.
Na sequência, o art. 5º determina que a Política Distrital de Fomento à Patinação no DF “deverá estimular as pessoas de todas as idades a praticá-lo regularmente” e será regida pelos princípios:
I - o esforço de inclusão social;
II - a busca da construção coletiva de resultados;
III - o respeito à diversidade;
IV - o estímulo à frequência e aproveitamento acadêmico e escolar;
V - o combate à dependência química e ociosidade;
VI - o estímulo à autonomia da pessoa humana;
VII - a manutenção de atletas que representam o Distrito Federal em competições nacionais e internacionais;
VIII - o incremento substancial do turismo na Capital da República; e
IX - o incremento e o incentivo a economia local, estimulando e aquecendo a atividade econômica em todo o Distrito Federal.
O art. 6º estabelece que as despesas decorrentes da lei a ser aprovada correrão por conta dos “recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política”.
De acordo com o art. 7º, ações e projetos beneficiados pela Política em epígrafe devem dar publicidade à mesma.
O art. 8º prevê que o Poder Executivo “poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação”.
O art. 9º veicula a tradicional cláusula de vigência da lei (a partir da publicação).
Na justificação, o parlamentar afirma que a proposição tem como finalidade desenvolver proposta para “integração comunitária desportiva”, visando à promoção da patinação, nas modalidades Hockey Inline, Patinação de Velocidade e Patinação Artística.
O autor destaca a importância da patinação no âmbito do Distrito Federal, que possui “representantes em nossas seleções, com atletas disputando competições de nível mundial”.
Ato contínuo, descreve brevemente as três modalidades alcançadas pela proposição:
O Hockey Inline é um desporto coletivo, jogado em quadras poliesportivas com bordas laterais, similar ao hockey no gelo, onde os jogadores conduzem um disco em direção ao gol utilizando tacos conhecidos como sticks, é jogado por quatro jogadores de linha e um goleiro, podendo cada equipe ter 14 jogadores no total.
A Patinação de Velocidade é uma modalidade da patinação que visa classificar os atletas de acordo com seus tempos, seja em provas de longa ou curta distância. A modalidade adapta as técnicas da patinação de velocidade no gelo aos patins de rodas in line.
A Patinação Artística caracteriza-se pela realização de manobras ou rotinas combinando dança com elementos técnicos da patinação. Desenvolvido em várias modalidades - livre, figuras, solo dance, duplas, quartetos, grupos de show.
O nobre deputado ainda afirma que a referida Política objetiva o “desenvolvimento de competência nos agentes da comunidade” envolvidos nessa modalidade esportiva.
Por fim, assevera que a proposição promove a cidadania através da prática esportiva, favorecendo a inclusão social.
O projeto foi lido em 31 de maio de 2022 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; e à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CAS, a proposição foi aprovada integralmente na 5ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 24 de outubro de 2022.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2.817/2022 institui a Política Distrital de Fomento à Patinação no Distrito Federal.
De forma sucinta, a proposição prevê diretrizes e princípios da referida política e estabelece os “planos anuais de desenvolvimento”, instrumentos de planejamento que devem ser apresentados pela Federação Brasiliense de Hóquei e Patinação à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SEL/DF para análise e aprovação.
Ressalte-se que a mera instituição dos planos não obriga a realização de novos dispêndios para o Poder Executivo. Como exemplo, a Lei nº 7.141, de 18 de maio de 2022, que estabelece a Política Distrital de Fomento ao Voleibol, não teve dotação específica incluída pelo Governador na Lei Orçamentária Anual do DF para o exercício financeiro de 2023. Conforme quadro elaborado a seguir, verifica-se que as autorizações de despesa relacionadas às transferências de recursos para projetos esportivos de voleibol que constam no orçamento foram inseridas apenas por intermédio de emendas parlamentares:
Nome Ação
Programa de Trabalho
Nome Subtítulo
Dotação Autorizada (R$)
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
27.811.6206.9080.0197
(EPI[1]) Realização da Liga Brasiliense de Voleibol - Libravo
1.000.000,00
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
27.812.6206.9080.0207
(EPI) Apoio a execução da política distrital de fomento ao voleibol, denominado pró-vôlei
10.000,00
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
27.811.6206.9080.0198
(EPI) Apoio ao Desenvolvimento do Voleibol no DF
1.400.000,00
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
27.811.6206.9080.0196
(EPI) Apoio aos Projetos de Desenvolvimento do Voleibol - Brasília Vôlei
3.348.000,00
Total
5.758.000,00
Além disso, atualmente já existe o Programa de Apoio ao Esporte, criado pela Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que contempla grande parte dos objetivos do PL em epígrafe, como se demonstrará adiante.
Para esta relatora, outrossim, a proposição não acarreta impacto orçamentário e financeiro, uma vez que estabelece instrumentos e diretrizes a serem observados pela Política em epígrafe, não obrigando o DF a efetivar de imediato novas despesas, que só ocorrerão quando e se o Poder Executivo, de acordo com seu planejamento, considerá-las oportunas e aprovar regulamentação.
Entretanto, constata-se uma impropriedade legal que, caso mantida, pode macular a admissibilidade do Projeto. Trata-se da definição das fontes de custeio das despesas decorrentes da aplicação da lei, prevista no art. 6º:
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
A proposição, ao estabelecer que o Fundo de Apoio ao Esporte do DF – FAE/DF suportará despesas da Política de Fomento à Patinação, versa sobre o rol de destinação de recursos do fundo, que é uma competência do Poder Executivo, de acordo com a Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, que “Dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal”:
Art. 1º A instituição de fundos de qualquer natureza deve ser precedida de autorização legislativa, consubstanciada em proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos previstos em lei, os seguintes:
I – finalidade básica do fundo;
II – fontes de financiamento;
III – constituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão. (grifos nossos)
Ademais, o art. 6º do PL analisado apresenta rol de fontes de financiamento meramente exemplificativo e sem caráter vinculante, tornando-se desprovido de eficácia.
Por essas razões, apresento a emenda supressiva anexa.
Ainda, importa destacar a existência prévia da Lei Complementar – LC nº 326, de 4 de outubro de 2000, que “dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE”.
Seu art. 1º estabelece que a finalidade do PAE é captar e canalizar recursos para:
I – proporcionar a todas as camadas da população o livre acesso à pratica de atividades esportivas;
II – difundir as manifestações esportivas do Distrito Federal e apoiar os seus respectivos praticantes;
III – promover e desenvolver o esporte amador do Distrito Federal, por meio de intercâmbio nacional e internacional;
IV – contribuir para a formação de hábitos permanentes de atividades físicas, desportivas e recreativas;
V – tornar o produto esportivo do Distrito Federal expressivo;
VI – propagar a informação esportiva com qualidade. (grifos nossos)
Como se demonstrará no quadro elaborado a seguir, o programa instituído pela referida lei complementar, o PAE, possui considerável intersecção de finalidades com a proposição em análise.
PL nº 2.817/2022
LC nº 326/2000 – PAE
Art. 3º Quando da elaboração dos Planos Anuais de Desenvolvimento da Patinação citados no artigo 2º, deverão ser observados:
Art. 3º Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1º, os projetos esportivos em cujo favor são captados e canalizados os recursos do PAE alocados ao FAE devem ter seus pedidos aprovados pelo Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE e atender a pelo menos um dos seguintes requisitos:
III - a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Confederação Brasileira de Hóquei e Patinação;
IV - a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população vulnerável social e financeiramente observadas;
I – fomento a práticas esportivas formais e não-formais, como incentivo à educação, promoção social, integração sociocultural e preservação da saúde física e mental;
I - a implantação de núcleos de formação de atletas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
V - o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de patinação e cursos de aperfeiçoamento;
VI - o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade.
II – incentivo a programas de capacitação dos recursos humanos atuantes no meio esportivo;
II - o apoio às equipes e aos atletas de Hockey Inline, Patinação de Velocidade e Patinação Artística regularmente inscritos na Federação local para participação nos campeonatos e torneios distritais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições;
III – incentivo e fomento às entidades e aos atletas integrantes do sistema de desporto do Distrito Federal, de maneira a favorecer a melhoria do nível técnico das representações do Distrito Federal;
Depreende-se do exposto que as perspectivas pretendidas pela proposição em análise já se encontram amparadas na legislação em vigor. Nesse sentido, deve ser analisada sua efetiva necessidade, visto que um dos atributos fundamentais das proposições legislativas é o da inovação do ordenamento jurídico. Referido exame, no entanto, cabe à CCJ, sendo vedado a esta comissão debruçar-se sobre essa temática.
No âmbito da competência desta CEOF, haja vista que o PL nº 2.817/2022 não acarreta aumento de despesas para o Distrito Federal, tampouco redução de suas receitas, conclui-se que sua aprovação não teria repercussão sobre o orçamento deste ente público, sendo, portanto, admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito, com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início deste voto, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem a apreciação e a emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Diante dessas considerações, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.817/2022, com acolhimento da Emenda Supressiva nº 1 – CEOF, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
_______________________
[1] EPI – Emenda Parlamentar Individual.
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-
Emenda (Supressiva) - 1 - CEOF - (60779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda supressiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 2.817/2022, que estabelece a Política Distrital de Fomento Patinação no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Patinação.
Suprima-se o art. 6º do Projeto de Lei nº 2.817/2022, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão do art. 6º visa a eliminar o risco de que o dispositivo seja interpretado como inconstitucional por eventual ingerência indevida na esfera privativa de discricionariedade do Poder Executivo, visto que dispõe sobre a destinação de recursos do Fundo de Apoio ao Esporte.
Ainda, por apresentar rol de fontes orçamentárias meramente exemplificativo e sem caráter vinculante, apresenta-se desprovido de eficácia.
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
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Folha de Votação - CEOF - (68315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2817/2022
Estabelece a Política Distrital de Fomento a Patinação no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Patinação.
Autoria:
Ex-Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade, com acolhimento da Emenda Supressiva nº 1 – CEOF.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 18/04/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 14:49:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 15:10:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 15:43:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 16:24:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (68507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA, EM 18 DE ABRIL DE 2023.
Brasília, 18 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por DANILO BORGES MEIRA - Matr. Nº 16739, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/04/2023, às 16:19:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (68514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 19/04/2023, às 13:58:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (74911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2817/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2817/2022, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento a Patinação no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Patinação.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.817/2022, de autoria do Deputado Delmasso, estabelece a Política Distrital de Fomento a Patinação no Distrito Federal, denominada Lei PróPatinação.
Na justificação, afirma-se que “trata-se de projeto de lei que tem a finalidade de desenvolver uma proposta esportiva desde a sua fundação onde o objetivo é a integração comunitária desportiva e cuja função visa à promoção do desporto patinação, nas modalidades Hockey Inline, Patinação de velocidade e Patinação Artística e suas relações de cooperação e de práticas solidárias a favor do crescimento autossustentado do desporto para a melhoria de qualidade de vida dos seus praticantes na comunidade local, focada na cidadania, na sustentabilidade, educação e saúde de seus praticantes e acreditando que as forças comunitárias são capazes de promover soluções criativas e autossustentadas para o desenvolvimento do desporto como um todo”.
O Projeto de Lei nº 2.817/2022 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Na CAS, a proposição foi aprovada em sua forma original. No âmbito da CEOF, o projeto teve parecer pela sua admissibilidade, com acolhimento de Emenda Supressiva, relativa ao art. 6º do texto do projeto, em razão de apontada ingerência indevida na esfera privativa de discricionariedade do Poder Executivo, visto que o dispositivo suprimido dispõe sobre a destinação de recursos do Fundo de Apoio ao Esporte.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em análise pretende instituir a Política Distrital de Fomento à Patinação no Distrito Federal, da qual são instrumentos, segundo prevê a proposição, os planos anuais de desenvolvimento do Hockey, da Patinação de Velocidade e da Patinação Artística do Distrito Federal.
Tais planos deverão ser apresentados pela Federação Brasiliense de Hóquei e Patinação ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal e, de acordo com o que dispõe o projeto em seu art. 3º, contemplarão: I - a implantação de núcleos de formação de atletas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal; II - o apoio às equipes e aos atletas de Hockey Inline, Patinação de Velocidade e Patinação Artística regularmente inscritos na Federação local para participação nos campeonatos e torneios distritais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições; III - a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Confederação Brasileira de Hóquei e Patinação; IV - a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população vulnerável social e financeiramente observadas; V - o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de patinação e cursos de aperfeiçoamento; e VI - o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade.
A proposição estabelece, ainda, que os Planos Anuais deverão ser analisados e aprovados em até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo perante o referido Órgão Gestor, com base na Lei Federal n° 13.019/2014.
A referida proposta se volta a dar cumprimento ao dever imposto pela Constituição Federal (art. 217) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 254) ao Estado no sentido de fomentar práticas desportivas formais e não-formais e representa o exercício de competência prevista no art. 24, IX, da CF/88 e o art. 17, IX, da Lei Orgânica do DF, para legislar concorrentemente com a União sobre desporto.
No entanto, impende reconhecer que o funcionamento da política nos termos propostos pelo art. 4º da proposição não se mostra consentâneo com o ordenamento jurídico-constitucional distrital. Isso porque, da leitura do referido dispositivo, o qual, em seu parágrafo único, faz remissão à Lei nº 13.019/2014, infere-se que os planos anuais a serem apresentados pela Federação Brasiliense de Hóquei e Patinação à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SEL/DF caracterizam, em verdade, ajustes de repasse de recursos para realização das ações e projetos mencionados no art. 3º do projeto, os quais, consoante o que dispõe a referida lei federal, têm natureza jurídica de termos de fomento.
Ocorre que, ao prever a apresentação dos planos anuais (ou termos de fomento) apenas por entidade privada específica, o projeto contraria a exigência do art. 24 da Lei nº 13.019/2014, no sentido de que a celebração de termo de colaboração ou de fomento deve ser precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. O dispositivo da Lei Federal até prevê exceções à realização dessa seleção pública, mas dispensá-la por meio de lei em favor de uma única entidade viola os princípios administrativos da isonomia e da impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Suprimir a menção à entidade específica não dá melhor sorte ao dispositivo em questão, pois nesse caso o projeto se tornaria meramente autorizativo da celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, o que encontra óbice no art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996, que veda o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito.
Tal alteração no texto do art. 4º também tornaria o projeto injurídico, por falta do atributo da novidade, o qual, segundo ensina a doutrina, determina que uma lei somente pode ser produzida se efetivamente se destinar inovar o ordenamento jurídico. Tal fator caracteriza, ainda, inobservância do que dispõe o art. 8º da LC 13/1996, no sentido de que a iniciativa é a proposta de criação de direito novo.
Isso porque a própria Lei 13.019/2014 estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil e já normatiza a celebração de ajustes de repasse de recursos para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, o que abrange a formação de parcerias com entidades privadas para a realização de projetos na área de fomento a práticas esportivas, aí incluídos o Hockey Inline, a Patinação de Velocidade e Patinação Artística.
Além disso, em âmbito distrital já existe o Programa de Apoio ao Esporte - FAE, criado pela Lei Complementar nº 326/2000, que, conforme indicou-se no parecer da CEOF, contempla precisamente esse objetivo do PL em análise, uma vez que permite a apresentação de projetos esportivos por pessoa física ou jurídica que vise à promoção e ao desenvolvimento da prática de esporte no Distrito Federal à Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal, os quais são financiados com recursos do Fundo de Apoio ao Esporte – FAE após aprovação pelo Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE.
Por essas razões, propõe-se a essa Comissão suprimir o art. 4º da proposição, de acordo com a emenda anexada a este parecer.
Quanto aos demais dispositivos do projeto, conforme já salientado, têm o objetivo de dar cumprimento ao dever imposto pela Constituição Federal (art. 217) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 254) ao Estado no sentido de fomentar práticas desportivas formais e não-formais e representam o exercício de competência prevista no art. 24, IX, da CF/88 e o art. 17, IX, da Lei Orgânica do DF, para legislar concorrentemente com a União sobre desporto.
Na verdade, a proposição apenas trata de questões atinentes às atribuições, competências e atividades que já existem, formal ou materialmente, na secretaria finalística do Governo do Distrito Federal voltada para o tema esporte, qual seja, o planejamento de políticas públicas de fomento a práticas esportivas.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
No que diz respeito à emenda apresentada pela CEOF, essa se revela admissível considerando-se que se presta a sanar vício que inquina o art. 6º do texto original do projeto, o qual, efetivamente, por vincular a destinação de recursos do Fundo de Apoio ao Esporte- FAE, representa ingerência indevida na esfera privativa de discricionariedade do Poder Executivo.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.817/2022, no âmbito da CCJ, com a emenda supressiva nº 1 da CEOF e com a emenda supressiva em anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 10:33:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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