Proposição
Proposicao - PLE
PL 2814/2022
Ementa:
Determina a obrigatoriedade de realização de exame para identificar o hiperinsulinismo congênito em crianças nascidas em maternidades e estabelecimentos hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
22 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (62506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento. nº 152/2023, de autoria do(a) sr.(ª) Deputado(a) Robério Negreiros, lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CESC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 16 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 16/03/2023, às 10:04:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (65742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2814/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2814/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 29/3/2023, conforme publicação no DCL nº 71, de 29/3/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 13/4/2023.
Brasília, 29 de março de 2023.
Luciano Dartora
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (70213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 2.814/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2814/2022, que “Determina a obrigatoriedade de realização de exame para identificar o hiperinsulinismo congênito em crianças nascidas em maternidades e estabelecimentos hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.814, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que determina a obrigatoriedade de realização de exame para identificar o hiperinsulinismo congênito em crianças nascidas em maternidades e estabelecimentos hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal.
O art. 1º obriga hospitais e maternidades da rede pública de saúde do DF a realizarem exame laboratorial diagnóstico do hiperinsulinismo congênito em todas as crianças nascidas nesses estabelecimentos.
O parágrafo único do art. 1º estende a exigência de realização do exame diagnóstico aos hospitais e demais serviços de saúde subvencionados pelo DF.
O art. 2º estabelece que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF pode firmar convênios com outros órgãos e entidades de saúde, públicas ou privadas, inclusive universidades, para consecução das exigências da Lei.
De acordo com o art. 3º, incumbe à SES/DF o papel de fiscalização do cumprimento da obrigatoriedade do exame diagnóstico do hiperinsulinismo congênito.
O art. 4º trata da regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.
Por fim, o art. 5º traz a tradicional cláusula de vigência da Lei, na data de sua publicação.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CESC emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de saúde pública. É o caso do projeto em comento, que institui a obrigatoriedade de realização de exame para detecção do hiperinsulinismo congênito na rede pública de saúde do Distrito Federal.
A manutenção de índices glicêmicos adequados, para identificar o hiperinsulinismo congênito em crianças nascidas é fundamental, em virtude da imaturidade cerebral e da intensa atividade metabólica de recém-nascidos e crianças. Por essa razão, episódios de hipoglicemia são especialmente sensíveis e podem acarretar sequelas neurológicas.
Em neonatos as manifestações clínicas podem ser inespecíficas, mas sinais de alerta incluem convulsão, letargia, taquipneia, dificuldade de sucção, cianose, hipotermia, tremores, irritabilidade e outros. Quando ocorre de forma frequente, pode causar lesões neurológicas e atrasos no desenvolvimento infantil, daí a importância da identificação e tratamento precoce.
São diversas as etiologias da hipoglicemia hiperinsulinêmica – HH, como fatores secundários, tais como estresse perinatal, prematuridade, baixo peso ao nascer, desconforto respiratório, uso de drogas maternas, diabetes materno, síndromes metabólicas ou desordens genéticas, estas últimas tratadas na proposta em epígrafe.
Quanto ao hiperinsulinismo congênito – HC, apresentado no escopo da proposição, é condição clínica neuroendócrina marcada pela secreção inadequada de insulina pelas células pancreáticas, com níveis persistentes de hipoglicemia, em neonatos e crianças. Está frequentemente associada a alterações genéticas, são descritas mutações em mais de onze genes, inclusive os descritos na proposição: ABCC8 e KCNJ11, cujas alterações são mais recorrentes. O HC está relacionado a formas mais graves e frequentes da doença no período neonatal[1]. Apesar disso, o HC é condição rara, com incidência estimada de um caso a cada 30 a 50 mil nascidos-vivos[2]-[3].
Em relação ao diagnóstico do HC, a avaliação da condição clínica do neonato e criança é fundamental para orientar a detecção precoce. Além disso, exames laboratoriais para análise bioquímica, testes genéticos e fenotípicos e análises morfológicas são usadas para fins diagnósticos.
Sendo assim, percebe-se que a matéria trata de um tema com grande relevância, ao determinar a obrigatoriedade de realização de exame para identificar o hiperinsulinismo congênito em crianças nascidas em maternidades e estabelecimentos hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Dessa forma, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.814, de 2022.
É o voto.
[1]Disponível em: https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5790328/. Acesso em: 12/4/2023.
[2]Disponível em: https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC6207144/. Acesso em: 12/4/2023.
[3]Disponível em: https://www.scielo.br/j/jbpml/a/WSKtVJNXvphDwZMbn3wpyPP/?lang=pt. Acesso em: 13/4/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 12:08:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70213, Código CRC: 67b5fe28
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Folha de Votação - CEC - (79474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2814/2022
Determina a obrigatoriedade de realização de exame para identificar o hiperinsulinismo congênito em crianças nascidas em maternidades e estabelecimentos hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
R
x
Ricardo Vale
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a):
em:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 19/06/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 10:44:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 11:01:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 12:15:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 14:33:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79474, Código CRC: a7909b4f