Acrescenta dispositivos ao art. 8º da Lei n°4.949/2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autarquias e fundacional do Distrito Federal”, para dispor sobre a exigência de laudos médicos destinados às pessoas com deficiência permanente.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 18:55:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que a matéria, PL 2811/2022, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/03/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2023, às 11:27:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2811/2022, que “Acrescenta dispositivos ao art. 8º da Lei n°4.949/2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autarquias e fundacional do Distrito Federal”, para dispor sobre a exigência de laudos médicos destinados às pessoas com deficiência permanente.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 2.811, de 2022, de autoria do Deputado Iolando, que visa acrescentar dispositivos ao art. 8º da Lei n°4.949/2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autarquias e fundacional do Distrito Federal”, para dispor sobre a exigência de laudos médicos destinados às pessoas com deficiência permanente.
De acordo com o art. 1° da proposição, o art. 8° da Lei n° 4.949 de 2012, passa a viger acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 8º Os laudos médicos que tipifiquem deficiência permanente, emitidos por profissionais médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, mediante perícia, terão validade indeterminada perante os órgãos, devendo constar nas normas do edital quanto a não exigibilidade de nova perícia.
§ 9º Entende-se por deficiência permanente aquela que tenha ocorrido ou se estabilizado por período de tempo ou em condições que tornem a probabilidade de recuperação ou alteração inexistente ou extremamente remota”.
O art. 2º trata da usual cláusula de vigência na data da publicação.
Por fim, o art. 3º revoga as disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor argumenta que o projeto visa proporcionar um mecanismo de celeridade e favorecer a inclusão social da pessoa com deficiência, uma vez que a necessidade de renovação de laudos médicos para doenças ou deficiências incuráveis demonstra-se como uma exigência injusta e incoerente ou até mesmo insensata.
No tempo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto no âmbito desta Comissão.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência. É o caso do Projeto em comento, que dispõe sobre a validade por tempo indeterminado dos laudos que tipificam deficiências.
Segundo a Organização Mundial de Saúde - OMS, deficiência é toda perda ou alteração de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, seja temporária ou permanente. Para a maior parte das políticas públicas sociais relacionadas a esse público, estas levam em conta o comprometimento das atividades esperadas para o indivíduo, em virtude do tipo de deficiência.
Nesse sentido, a proposição estabelece que os laudos médicos que tipifiquem deficiências permanentes, emitidos por profissionais médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, mediante perícia, devam ter validade indeterminada perante os órgãos, devendo constar das normas do edital quanto a não exigibilidade de nova perícia.
De fato, uma vez que os diagnósticos não serão modificados no decorrer da vida do paciente, entendemos que a necessidade de renovação de laudos médicos para doenças ou deficiências incuráveis demonstra-se como uma exigência incoerente ou até mesmo insensata.
Vale dizer que a Constituição Federal determina que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II), e que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV).
Por sua vez, a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 - Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal estabelece:
Art. 57. Os editais de concursos públicos devem conter:
.........
V – exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, bem como a provável causa da deficiência, após a realização da prova de conhecimentos, mediante convocação específica para este fim, sendo assegurada a alteração de sua inscrição para as vagas de livre concorrência nos casos em que o laudo médico não se enquadre nos critérios legais para definição de pessoa com deficiência. (grifo nosso)
Portanto, a proposição sob exame se reveste de mérito, pois visa garantir que as pessoas com deficiência permanente obtenham laudos médicos com validade indeterminada, sem a necessidade de renovação periódica.
Por fim, e não menos importante, observo que a Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 10 de maio, o PL 4.402/2016, que torna indeterminado o prazo de validade de laudo atestando deficiência permanente ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que demonstra o mérito do projeto.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.811, de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2023, às 15:51:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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