PARECER Nº , DE 2022 - CSEG
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 2801/2022 que Altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências, em tramitação conjunta com o PROJETO DE LEI Nº 2807/2022 que Institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Penal, Agente Socioeducativo e Agente de Trânsito Gestantes e Lactantes no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado CLÁUDIO ABRANTES e REGINALDO SARDINHA
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança os Projetos de Lei - PLs nº 2801/2022 e 2807/2022, esse apensado ao primeiro por força da Portaria-GMD Nº 220, publicadas no DCL Nº 179 de 2 de setembro de 2022.
o Projeto de Lei nº 2801/2022, de autoria do Deputado Cláudio Abrantes, que altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.
O art. 1º do Projeto de Lei, mediante seus incisos I e II, altera a Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, em sua ementa da Lei e artigo 1º, para incluir as policiais penais no rol de servidoras abarcadas pela norma.
Na justificação o autor indica que o projeto de Lei visa conceder às policiais penais o mesmo direito já auferido pela Bombeira Militar, pela Policial Militar e pela Policial Civil do Distrito Federal, na forma da Lei nº 6.976, de 2021, que prevê o regime especial de trabalho durante o período de amamentação.
O projeto de lei foi lido em 24/05/2022 e distribuído à Comissão de Segurança, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar e Comissão de Constituição e Justiça.
Foram apresentadas 5 emendas ao Projeto, sendo que as de número 2, 3, 4 e 5 foram canceladas pelos seus respectivos autores.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 2807/2022, de autoria do Dep. Reginaldo Sardinha, é composto de 9 artigos e visa trazer isonomia de direitos às demais Corporações da Segurança Pública, estendendo os mesmo direitos já previstos na Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021 às agentes socioeducativas e agentes de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), conforme §1º e 2º do art. 1 do projeto.
Na sequência, os art. 2º ao 6º são mera repetição da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021 com a adaptação do termo “policial” e agente, sem trazer quaisquer alterações legislativas.
Já o art. 7º, diferentemente da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021 prescreveu o prazo de 12 meses de vida da criança para que não ocorra reduções de direitos.
Os arts. 8º e 9º dispõem, respectivamente, sobre a entrada em vigor da norma (na data de sua publicação) e a revogação das disposições em contrário.
Nenhuma emenda foi apresentada no prazo regimental
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
O Projeto de Lei nº 2801/2022 visa alterar a Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, trazendo nova redação à ementa e artigo 1º, para incluir as policiais penais no rol de servidoras abarcadas pela lei, visto que a redação original da norma está restrita às Policiais Civis e Militares, bem como as Bombeiras Militares.
A Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, tem como objeto garantir os direitos da lactante e do bebê durante o período de amamentação, garantido uma gestação saudável, alimentação nos padrões da Organização Mundial da Saúde aos recém-nascidos e condições de trabalho condizentes às gestantes e lactantes.
O Deputado Reginaldo Sardinha apresentou a emenda nº 1 para incluir as Agentes do Sistema Socioeducativo e as Agentes de Trânsito Gestantes e Lactantes, emenda que aperfeiçoa ainda mais a norma, visto que tais servidoras também devem ser consideradas no sistema de segurança pública do Distrito Federal. No mesmo sentido, caminha o PL 2807/2022 apensado ao projeto.
Este relator entende que a norma merece ainda mais atenção e aperfeiçoamentos, como a inclusão das servidoras gestantes e lactantes do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER-DF.
No objetivo de melhorar ainda mais o relevante projeto de lei, este relator também entende necessário melhor estabelecer os direitos das gestantes e lactantes, como o direito de trabalhar próximo à residência até a criança atingir 6 anos de idade, o direito à deslocar-se à residência em caso de emergências, esclarecer o modo de flexibilização da jornada de trabalho e a adequação das escalas de serviço operacional ou administrativa, motivo pelo qual apresento emenda substitutiva de relator que engloba o objeto inicial do projeto, a emenda nº 1 e as contribuições deste Relator.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO dos Projetos de Lei nº 2801/2022 e 2807/2022 no âmbito da Comissão de Segurança, na forma da Emenda Substitutiva nº 6 deste Relator, restando prejudicadas as demais emendas.
Sala das Comissões, em
ROOSEVELT VILELA
Relator