Dispõe sobre a reserva de 10% dos postos de trabalho nas empresa contratadas pelo Poder Executivo aos profissionais formados pelos programas de qualificação profissional financiados pelo Governo do Distrito Federal.
DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 2.785/2022, que “Dispõe sobre a reserva de 10% dos postos de trabalho nas empresas contratadas pelo Poder Executivo, aos profissionais formados pelos programas de qualificação profissional financiados pelo Governo do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado JORGE VIANNA
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 2.785/2022, que “Dispõe sobre a reserva de 10% dos postos de trabalho nas empresas contratadas pelo Poder Executivo, aos profissionais formados pelos programas de qualificação profissional financiados pelo Governo do Distrito Federal.”
O objetivo principal do projeto, lido em 24/05/2023, é garantir a reserva de vagas nos postos de trabalho, no contexto das contratações realizadas pela Administração Pública do Distrito Federal, referentes à prestação de serviços (em que haja previsão do fornecimento de mão-de-obra), para os profissionais qualificados pelos programas instituídos pelo Governo desta unidade da federação.
Para tanto, a lei cria o dever, para os programas de qualificação de profissionais do Poder Executivo, de criar um banco de dados dos profissionais certificados pelo programa (art. 2º), além da manutenção dos dados atualizados, por parte desses trabalhadores (art. 3º).
O projeto determina, ainda, que os profissionais devem apresentar, além da documentação usualmente exigida, o certificado de formação profissional de programa instituído pelo governo com aproveitamento igual ou superior a 80% (art. 4º, caput). O texto da norma ressalta que é inaplicável aos processos licitatórios cujos editais já tenham sido publicados e aos respectivos processos deflagrados até a data da sua publicação (art. 5º). Entretanto, destaca que as obrigações descritas devem ser observadas também na renovação de contratos de prestação de serviços, sob pena da nulidade do processo licitatório, inclusive quanto aos atos relativos à homologação e a contratação (art. 6º).
O Projeto tramitou, para análise de mérito, naCDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “d”, “e”, “g”)- onde foi apresentado um parecer pela sua aprovação - e tramita agora na CAS (RICL, art. 65, I, “h” e art. 64, § 1º, II); a análise de mérito e admissibilidade será realizada na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, apenas de admissibilidade, naCCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões relativas ao “trabalho, previdência e assistência social” e às “relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego” (art. 65, I, “b” e “h”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
Conforme noticiado pela Agência Brasília, “Três dos principais programas de qualificação do Governo do Distrito Federal (GDF) – Renova DF, Qualifica DF e Qualifica DF Móvel – capacitaram mais de 83,7 mil pessoas desde 2021. São profissionais que encontraram uma nova profissão ou aptidão para poder concorrer a novas oportunidades com um currículo melhor.”¹ Evidencia-se, portanto, o considerável alcance das iniciativas de qualificação promovidas pelo Governo do Distrito Federal. Por isso, o projeto é digno de elogios e traz comandos normativos necessários, tendo em vista a intenção do legislador em equacionar a situação dos destinatários da norma.
A reserva de 10% das vagas dos postos de trabalho, nas licitações vocacionadas à seleção de prestadores de serviços, reveste-se de justeza e coerência, uma vez que a Administração Pública irá se transformar no campo de trabalho dos profissionais para os quais contribuiu para a formação, de modo a gerar um ciclo contínuo de aperfeiçoamento e geração de empregos.
A reserva de vagas configura verdadeira ação afirmativa, que incentiva a crescente melhora no desempenho, para ambos os polos. Do lado do profissional, é possível inferir que será estimulado a aperfeiçoar-se ainda mais, especialmente em seu processo formativo, em virtude do percentual assegurado nos postos de trabalho e do rendimento exigido nos programas de qualificação - um aproveitamento igual ou superior a 80%; já para a Administração Pública, a proposta é uma ferramenta propulsora (ainda que de forma indireta) para um aprimoramento contínuo na qualidade dos cursos ofertados, haja vista a possibilidade de ter aqueles mesmos profissionais atuando enquanto prestadores de serviços em sua própria estrutura.
Nota-se, portanto, que a finalidade do projeto está alinhada com a concretização da igualdade material, o aspecto do princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição da República) que visa superar a mera literalidade da lei, ao conferir tratamento diferenciado a indivíduos que se encontram em situações reais desiguais. Constitui, também, verdadeira ampliação de um direito fundamental, fomentando o acesso ao pleno emprego (conforme previsto no art. 170, inciso VIII, CRFB/88). O disposto no projeto também demonstra harmonia com os princípios que devem ser observados pelas licitações, em especial o interesse público, a igualdade, a transparência, a competitividade e a proporcionalidade (conforme a Lei Federal n. 14.133/2021, art. 5º).
Trata-se, portanto, de uma louvável inovação legislativa, e que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 2.785/2022.
Sala das Comissões, …
¹Agência Brasília. GDF capacitou mais de 83 mil pessoas em programas de qualificação. Disponível em: https://agenciabrasilia.df.gov.br/2024/05/02/gdf-capacitou-mais-de-83-mil-pessoas-em-programas-de-qualificacao/#:~:text=Tr%C3%AAs%20dos%20principais%20programas%20de,7%20mil%20pessoas%20desde%202021. Acesso em 19/06/2024.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2024, às 15:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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