Proposição
Proposicao - PLE
PL 2753/2022
Ementa:
Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Educação
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 7 - SACP - (68513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 19/04/2023, às 13:57:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (78660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2.753/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2753/2022, que “Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o Projeto de Lei n.º 2.753, de 2022, que “Altera a Lei 5.216/13, que ‘Institui o Programa Jovem Candango’, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências”.
O art. 1º do Projeto, por meio de 5 incisos, introduz alterações nos arts. 1º, 4º e 5º da Lei n.º 5.216, de 14 de novembro de 2013.
O inciso I acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei, o qual estabelece que o Programa, para garantir o processo de escolarização dos jovens atendidos, deve assegurar o acesso ao conhecimento científico, artístico, cultural, lazer, inovação e empreendedorismo.
De acordo com o inciso II, que propõe alterações ao art. 4º da Lei, o prazo de contratação do aprendiz é de até 2 anos, exceto nos casos de aprendiz com deficiência (art. 4º, VI). Outro aspecto tratado é o percentual de vagas destinadas a pessoas com deficiência cuja reserva de 5% passa a ser compartilhada com o “reabilitado aprendiz”, de acordo com a nova redação dada ao inciso VIII do art. 4º.
O parágrafo único, acrescido ao art. 4º da Lei, trata da definição de reabilitado aprendiz como “a pessoa com deficiência que passou por processo de assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vive”.
A idade limite para o jovem participar do Programa passa de 18 para 22 anos, conforme a nova redação proposta para o inciso I do art. 5º da Lei.
Ainda em relação à idade dos jovens, o PL propõe dois novos parágrafos a serem acrescidos ao art. 5º. De acordo com o § 5º, aos jovens participantes do Programa com idade inferior a 18 anos é assegurado acompanhamento psicopedagógico diferenciado. O § 6º estabelece que os jovens participantes do Programa, ao atingirem a idade máxima de contratação como aprendizes, serão encaminhados para as vagas de ocupação formal.
Os dois últimos artigos tratam da vigência da Lei na data de sua publicação e da cláusula de revogação genérica, respectivamente.
O autor, na justificação, enfatiza a importância da preparação de jovens para o mercado de trabalho e afirma que o Programa Jovem Candango, instituído pela Lei distrital n.º 5.216/2013, atua na formação de jovens autônomos, proporcionando o aprendizado de uma profissão e a obtenção do primeiro emprego. Destaca que o Programa já atendeu mais de cinco mil jovens no Distrito Federal.
Para justificar a ampliação da faixa etária abrangida pelo Programa, o autor cita a Lei federal n.º 11.180, de 23 de setembro de 2005, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a qual elevou de 18 para 24 anos o limite etário máximo para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos.
Na justificação sobre a necessidade de ampliação do Programa, cita o Boletim Juventude e Mercado de Trabalho, que aponta os obstáculos que adolescentes e jovens enfrentam para entrar no mercado de trabalho no DF. Essa parcela da população sofre com elevadas taxas de desemprego, tem dificuldades para conciliar estudos e trabalho e para obter posições qualificadas, pois não tem experiência laboral prévia.
O projeto foi lido em Plenário no dia 12 de maio de 2022 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CAS, a proposição recebeu parecer favorável, com emendas do relator, aprovado na 5ª Reunião Extraordinária realizada remotamente em 24 de outubro de 2022. Foram 3 emendas ao total:
Modificativa: para que o inciso I do art. 1º do PL passe a vigorar com redação diversa, a fim de reforçar a importância de os aprendizes estarem inseridos no sistema educacional, uma vez que na redação original o autor do PL expressa o objetivo de garantir o processo de escolarização;
Modificativa: para que o inciso V do art. 1º do PL passe a vigorar com redação diversa, suprimindo-se a inclusão do § 6º ao art. 5º da Lei n.° 5.216/13, tendo em vista a desnecessidade do dispositivo, e alterando-se a redação do § 5º, com o objetivo de desenvolver a autonomia do jovem que participou do Programa, ao orientar sobre os serviços públicos disponíveis na busca do emprego formal, bem como na busca de orientação profissional para planejamento do futuro laboral desses jovens;
Aditiva: inclui o item III ao PL, de modo a acrescentar o art. 6º-A à Lei n.° 5.216/13, com o objetivo de tornar a Secretaria de Estado de Trabalho o órgão responsável pela gestão do Programa Jovem Candango.
Em análise da CEOF, o parecer favorável foi aprovado na 4ª Reunião Ordinária realizada em 18 de abril de 2023, com acatamento das emendas da CAS.
Na CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
A Lei n.° 5.216, de 2013, nos termos do art. 1º, prevê que o Programa Jovem Candango na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, será viabilizado por meio da contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional que tenham por objetivos a educação profissional e a assistência ao adolescente, nos termos da lei federal sobre a matéria.
Objetiva a proposição em exame alterar a referida lei para: (i) modificar o limite máximo de idade para participação no Programa; (ii) assegurar o acesso dos jovens a conhecimentos importantes no processo de escolarização; (iii) garantir a destinação de vagas do Programa a pessoas com deficiência que passaram por processo de reabilitação; (iv) retirar o limite contratual de até dois anos quando se tratar de aprendiz com deficiência; (v) prever etapa de encaminhamento dos aprendizes para vagas de ocupação formal (emenda aprovada no âmbito da CAS alterou a redação, limitando-se a prever orientação ao aprendiz para se buscar os serviços de intermediação de mão de obra). Verifica-se, pois, que o projeto trata de matéria relacionada à educação e à integração social das pessoas com deficiência.
Preliminarmente, sob a ótica da constitucionalidade formal, deve-se observar o disposto no art. 24, incisos IX e XIV, da Constituição Federal (CF), e no art. 17, incisos IX e XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que atribuem ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente com a União sobre educação e integração social das pessoas com deficiência. Vejamos:
CF
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g. n.)
LODF
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
(...)
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;
(...)
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União. (g. n.)
A legislação distrital, no entanto, deve ter caráter suplementar, observadas, em qualquer caso, as normas gerais editadas pela União acerca da matéria. Assim, a lei distrital deve se restringir a “preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de aperfeiçoá-la às suas peculiaridades”.
Sobre a educação, a União editou a Lei n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que assevera o seguinte:
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (g. n.)
Observa-se que a proposição em análise vai ao encontro do disposto na lei geral editada pela União sobre a educação, ao pretender assegurar, aos participantes do Programa Jovem Candango, o acesso a conhecimentos importantes no processo de escolarização. Registra-se, por oportuno, que o dispositivo foi objeto de emenda da Comissão de Assuntos Sociais, que aprimorou a redação para prever que o Programa deve estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir o seu processo de escolarização, o que, igualmente, está em consonância com o disposto no art. 2º da Lei n.° 9.394, de 1996.
Já em matéria de integração das pessoas com deficiência, vigora, em âmbito nacional, a Lei n.° 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, que assim dispõe:
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Nesse particular, o PL objetiva retirar o limite contratual de dois anos quando se tratar de aprendiz com deficiência, bem como garantir a destinação de vagas do Programa Jovem Candango a pessoas com deficiência que passaram por processo de reabilitação, previsões que vão ao encontro do previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente por buscar a efetivação do direito ao trabalho e à profissionalização em favor desse público.
Nota-se, pois, que os limites ao exercício da competência suplementar conferida ao Distrito Federal foram respeitados.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g. n.)
A proposição também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. A educação é direito social previsto expressamente na CF/88, conforme art. 6°. É direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88).
A integração da pessoa com deficiência também possui amparo na Carta Magna, especialmente em relação à criança, ao adolescente e ao jovem:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
(...)
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (g. n.)
No plano local não é diferente. A educação é objetivo prioritário do Distrito Federal, segundo o art. 3º, VI, da LODF. Na linha do definido na CF/88, a Lei Orgânica do DF assevera que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e ministrada, entre outros, com base na igualdade de condições para acesso e permanência na escola:
Art. 221. A Educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho e é ministrada com base nos seguintes princípios:
(...)
XII – igualdade de condições para acesso e permanência na escola; (g. n.)
Além disso, conforme prevê o art. 225, da LODF, o “Poder Público deve prover atendimento a jovens e a adultos, principalmente trabalhadores, por meio de programas específicos, de modo a compatibilizar educação e trabalho”.
Quanto à integração da pessoa com deficiência, o art. 273, da LODF, dispõe que “é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades”.
Portanto, a proposição tem respaldo constitucional formal e material, inclusive com as emendas apresentadas e aprovadas no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, ressalvada a Emenda n.º 3, que objetiva acrescentar o art. 6º-A à Lei 5.216, de 2013: “Art. 6º-A Caberá à Secretaria de Estado de Trabalho – SETRAB a execução do Programa Jovem Candango”.
Isso porque compete privativamente ao Governador do Distrito Federal, no exercício da direção superior da administração do Distrito Federal (art. 100, IV, da LODF), definir o órgão responsável pela execução de programas de governo. A iniciativa parlamentar, por conseguinte, não comporta matérias sujeitas à reserva de administração do Governador do Distrito Federal, porquanto viola o disposto no art. 53, § 2º, da LODF, que remete ao princípio constitucional da separação dos poderes:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica. (g. n.)
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, não se identificam na proposição óbices quanto à legalidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que o projeto atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre o tema, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital.
No que se refere à juridicidade, nota-se que o projeto apresenta caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g. n.)
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade. No que se refere à técnica legislativa, não há reparos a serem realizados.
Pelo exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2.753, de 2022, com as Emendas n.º 1 e 2 da Comissão de Assuntos Sociais e pela INADMISSIBILIDADE da Emenda n.º 3 da mesma Comissão.
Sala das Comissões, em 15 de junho de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 13:26:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (79164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE LEI Nº. 2753/2022
Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade, com acatamento das Emendas nº 1 e nº 2 da CAS, e pela inadmissibilidade da Emenda nº 3 da CAS.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:55:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 09:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:29:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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