emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2753/2022 que “Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.”
Acrescente-se o seguinte item III ao Projeto de Lei no 2.753, de 2022, com a seguinte redação:
III – Acrescente-se o art. 6º-A a Lei no 5.216/13 com a seguinte redação:
Art. 6º-A Caberá à Secretaria de Estado de Trabalho – SETRAB a execução do Programa Jovem Candango.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo à Secretaria de Estado de Trabalho a gestão do Programa Jovem Candango, tendo em vista ser esta a Secretaria detentora das políticas públicas de inclusão social para o trabalho.
Entre suas competências, cabe à Secretaria de Trabalho gerir o sistema público de emprego; prover qualificação social e profissional, formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional para a população em geral e para beneficiários dos programas sociais e grupos sociais vulneráveis; financiar pequenos empreendimentos urbanos e rurais; apoiar iniciativas de micros e pequenos empreendedores individuais e de organizações, associações e cooperativas; desenvolver ações em apoio aos setores da economia solidária, com vistas à geração de trabalho e renda; fazer o acompanhamento sistemático do mercado de trabalho no Distrito Federal, além da busca por condições de trabalho dignas para a população.
Certo é que, com a incumbência, pela Secretaria de Trabalho, do Programa Jovem Candango Rural, o escopo da lei terá mais alcance, vez que, a Secretaria de Trabalho tem propriedade quanto à qualificação, formação profissional do cidadão, do jovem, da mulher e do cidadão em situação de vulnerabilidade.
Ademais, cabe citar as competências legais da Secretaria de Estado de Trabalho previstas no meio do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019:
"Art. 28. A Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
I - trabalho, emprego, empreendedorismo e promoção de oportunidades de ocupação e renda para a população do Distrito Federal;
II - sistema público de emprego;
III - qualificação social e profissional, formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional, para os beneficiários dos programas sociais e grupos sociais vulneráveis;
IV - financiamento para pequenos empreendimentos urbanos e rurais;
V - apoio a iniciativas de micro e pequenos empreendedores individuais ou organizados, em associações e cooperativas;
VI - ações para os setores da economia solidária, com vistas à geração de trabalho e renda;
VII - acompanhamento sistemático do mercado de trabalho no Distrito Federal.
Assim, por ser a Secretaria de Trabalho a detentora das políticas de inclusão social para o trabalho, é que se propõe a presente emenda.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta emenda aditiva.
Sala das Sessões em, julho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator