Proposição
Proposicao - PLE
PL 2746/2022
Ementa:
Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Remo no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Remo.
Tema:
Desporto e Lazer
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Parecer - 6 - CAS - Não apreciado(a) - (115634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2746/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2746/2022, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Remo no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Remo.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – VOTO DO RELATOR[1]
Nos termos do art. 65, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais – CAS analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de esporte.
Este Parecer examinará o mérito das Emendas Supressivas nº 1 e nº 2 da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto epigrafado, isto é, versará sobre aspectos relativos à conveniência, oportunidade e viabilidade, considerando-se suas potenciais consequências sobre o arcabouço legal e o conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas com o tema. Importa, ainda, considerar tanto os prováveis beneficiários quanto os não contemplados ou mesmo prejudicados por elas direta ou indiretamente.
Feitas essas considerações preliminares, analisemos inicialmente a Emenda Supressiva nº 1, que visa a suprimir o art. 4º do PL.[2]Sob a ótica desta Comissão de mérito, a Emenda é imprescindível, considerando-se a autonomia da Federação de Remo de Brasília, entidade responsável por administrar, dirigir, controlar, difundir e incentivar, no Distrito Federal e Entorno, a prática do remo. Essa autonomia, cumpre notar, está prevista tanto na Carta da República quanto na legislação infraconstitucional esportiva:
Constituição Federal
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
...
Lei federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, que “institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências”
Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos ou contratos sociais.
...
Lei federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, que “institui a Lei Geral do Esporte”
Art. 27. As organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sinesp, são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração, inclusive no que se refere ao regramento próprio da prática do esporte e de competições nas modalidades esportivas que rejam ou de que participem, à sua estruturação interna e à forma de escolha de seus dirigentes e membros, bem como quanto à associação a outras organizações ou instituições ...
...
(Grifamos.)
Desse modo, é inviável o dispositivo que obriga uma entidade desportiva a apresentar periodicamente plano de desenvolvimento ao Poder Público. Note-se, ademais, que o enfraquecimento da autonomia esportiva é inconveniente, por consistir em ingerência do Estado sobre realidades que as federações locais estão muito mais bem equipadas para compreender e aprimorar.
Ademais, inexiste razão para que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do DF, ao apoiar e desenvolver determinada modalidade esportiva, delegue a elaboração do respectivo plano de desenvolvimento a entidade privada, ao invés de redigi-lo ela mesma, considerando-se haver aspectos que transcendem a autonomia das Federações e adentram o âmbito próprio das políticas públicas.
Igualmente imprescindível, na perspectiva do mérito, é a Emenda Supressiva nº 2, que suprime o art. 6º do PL.[3]A destinação de recursos públicos a uma modalidade esportiva específica, se não prevista no planejamento da Administração, consiste em elemento perturbador relativamente às diretrizes programáticas do Governo, o que a priva de toda oportunidade política. Observe-se que ao remo, não obstante sua relevância social no contexto do desporto brasiliense, não é destinado nenhum objetivo, meta ou ação no Plano Plurianual 2024-2027 (Lei distrital n° 7.378 de 29 de dezembro de 2023), de modo que o art. 6º do PL, se transformado em dispositivo legal, colidirá com as medidas futuramente adotadas pelo Poder Executivo dentro dos limites de sua discricionariedade. Esse descompasso entre a norma de origem parlamentar e o planejamento da Administração pode, enfim, revelar-se nocivo ao desporto no DF, interpondo obstáculo a investimentos já programados na área pelo Governo.
Importa reconhecer, ademais, que ambas as Emendas, ao suprimirem dispositivos flagrantemente inconstitucionais, contribuem para a conveniência do Projeto, porquanto trechos desse tipo, demasiado sujeitos a serem extirpados do ordenamento jurídico, podem, se aprovados, acarretar desperdício de tempo e recursos, bem como mácula à imagem desta Casa de Leis.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, das Emendas Supressivas nº 1 e nº 2 aprovadas no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei nº 2.746, de 2022.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado MARTINS MACHADORelator
[1]“Art. 92. ... § 1º É dispensável o relatório para parecer sobre emendas.” (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.)
[2]“Art. 4º O Plano Anual de Desenvolvimento do Remo deverá ser apresentado junto ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal pela Federação de Remo de Brasília.
Parágrafo único. O Plano Anual deverá ser analisado e aprovado em até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo perante o referido Órgão Gestor, com base na Lei Federal n° 13.019/2014.”
[3]Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
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Folha de Votação - CEOF - (122414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2746/2022
Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Remo no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Remo.
Autoria:
Ex-Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação da Emendas Supressivas nº 01 e 02, apresentada pelo relator da CCJ.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 28/05/2024.
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Despacho - 12 - CEOF - (123367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 4, da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade e aprovação da Emendas Supressivas nº 01 e 02, apresentada pelo relator da CCJ, aprovado na 5ª reunião ordinária da CEOF realizada em 28/05/2024. ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Secretário da CEOF - Substituto
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Despacho - 13 - SACP - (123432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 2.746/2022 recebido da CEOF. Pendente de votação o parecer da CAS sobre as Emendas nº 1 e 2, apresentadas perante a CCJ.
Brasília, 29 de maio de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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