emenda SUBSTUTIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2740/2022 que “Altera a Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que “institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências”.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo, Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal gestantes e lactantes e dá outras providências.
II – o art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os §§1º, 2º e 3º:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo e Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, gestante e lactante no Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justas.
§1º Os dispositivos desta Lei que mencionam “policial” se referem às policiais integrantes da Polícia Civil, Polícia Penal ou Polícia Militar do Distrito Federal.
§2º Os dispositivos desta Lei que mencionam “bombeira” se referem às bombeiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§3º Aplica-se os benefícios desta lei às Gestantes e Lactantes integrantes da Carreira Socioeducativa, Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
III - o art. 3º passa a vigorar acrescido dos §§1º, 2º, 3º e 4º, com as seguintes redações:
"Art. 3º …
§1º O direito a trabalhar próximo à residência perdura até a criança completar 6 anos de idade.
§2º Durante o período de serviço, a qualquer tempo, é garantido à gestante e à lactante se deslocar, em casos emergenciais, para residência, creche ou outro local onde a criança se encontre.
§3º A flexibilidade de horários durante o período de gestação ou amamentação pode ser utilizado no início ou fim da jornada de trabalho, de modo a compatibilizar os horários com creches ou similares.
§4º A adequação da escala de serviço compreende as atividades fins ou meio do órgão em que estiver lotada, de maneira que possibilite a gestante ou lactante condições de acompanhar e assistir seus filhos ou filhas.
IV - fica acrescido o art. 7º-A, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores de que trata o art. 1º, no caso de adoção legal comprovada por meio de decisão judicial.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, tem como objeto garantir os direitos da lactante e do bebê durante o período de amamentação, garantido uma gestação saudável, alimentação nos padrões da Organização Mundial da Saúde aos recém nascidos e condições de trabalho condizentes às gestante e lactantes.
Assim, atento as alterações promovidas no PL 2801/2022 e 2807/2022, propõe-se o presente substitutivo para também incluir as policiais penais, às agentes socioeducativas e agentes de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) no rol de servidoras abarcadas pela norma.
Dessa forma, com objetivo de melhorar ainda mais o relevante projeto de lei, este autor entende que as alterações promovidas no PL 2801/2022 e 2807/2022 se soma com o direito de trabalhar próximo à residência, até a criança atingir 6 anos de idade, o direito à deslocar-se à residência em caso de emergências, esclarecer o modo de flexibilização da jornada de trabalho e a adequação das escalas de serviço operacional ou administrativa, motivo pelo qual apresento emenda substitutiva que engloba o objeto inicial do projeto com as demais alterações promovidas pelo PL 2801/2022 e 2807/2022.
Por estas razões, conclamo aos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões,
roosevelt vilela
PL/DF