Proposição
Proposicao - PLE
PL 2734/2022
Ementa:
Institui o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste na região conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, Região Administrativa de Sobradinho
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
21 documentos:
21 documentos:
Exibindo 1 - 21 de 21 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (39973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso )
Institui o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste na Região conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, Região Administrativa de Sobradinho
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Polo Agroecológico e Agroturístico na Região denominada Núcleo Rural Lago Oeste, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da agroecologia, produção orgânica e do turismo rural na Região.
§ 1º – Para os fins desta lei, considera-se Núcleo Rural Lago Oeste o conjunto de chácaras de 2 hectares ou mais, localizadas na Chapada da Contagem às margens da Rodovia DF – 001, ocupando parte da Bacia do Rio Maranhão e parte da Bacia do Lago Paranoá, onde faz divisa com o Parque Nacional de Brasília – PNB.
§ 2º – As ações governamentais relacionadas ao Polo de que trata esta lei serão realizadas no âmbito da Política Distrital de Agroecologia e Produção Orgânica – PDAPO, prevista na Lei nº 5.801, de 10 de janeiro de 2017.
Art. 2º – As ações governamentais relacionadas ao Polo de que trata esta lei observarão os seguintes princípios:
I – desenvolvimento local, sustentável e solidário;
II – economia solidária, associativismo, cooperativismo e consumo responsável;
III – participação e protagonismo social;
IV – conservação ambiental com inclusão social;
V – segurança e soberania alimentar;
VI – produção agroecológica, diversidade paisagística e cultural;
VII – manutenção da área rural com o mínimo de 2 hectares;
VIII – equidade de gênero, etnia e geração;
IX – valorização do trabalho feminino, emancipação e autonomia das mulheres;
X – minoração das ações com consequências nas mudanças climáticas;
XI – turismo rural, ecológico e de base comunitária;
XII – Restrição ao uso de produtos químicos prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente, com prioridade a agroecologia, ao controle biológico e ao manejo integrado de pragas;
XIII – compreensão da agricultura orgânica enquanto unidade de produção integrada;
XIV – alinhamento com o Plano de Manejo e respectivo zoneamento da Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central, mantendo Áreas Socioambientais Homogêneas, garantindo a vocação rural;
XV – fortalecer o Lago Oeste como Zona de Amortecimento das Unidades de Conservação no Distrito Federal no entorno, particularmente, do Parque Nacional de Brasília e da Reserva Biológica da Contagem;
XVI – garantimento da recarga de águas subterrâneas;
XVII – salvaguardar áreas no entorno, com relevância regional, para a preservação e a conservação da biodiversidade;
XVIII – Preservação dos recursos ecológicos, genéticos e da integridade dos ecossistemas;
XIX – Promover ações destinadas à preservação do bioma cerrado, preservação de mananciais e recuperação de áreas degradadas;
XX – fortalecer a proteção das unidades de conservação e integrar as políticas preservacionistas de gestão do território;
XXI – Proteger os recursos hídricos, recuperando e mantendo os processos ecológicos e melhorando os processos produtivos existentes;
XXII – restringir o parcelamento do solo para fins urbano;
XXIII – redução da possibilidade de repetição de crise hídrica no DF;
XXV - exploração do turismo rural, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a retenção de turistas no DF.
Art. 3º – As ações governamentais relacionadas ao Polo Agroecológico e Agroturístico, de que trata esta lei, observarão as seguintes diretrizes:
I – transversalidade, articulação e integração das políticas públicas distritais relativas à agroecologia e à produção orgânica e entre os entes da federação;
II – fomento aos sistemas de produção agroecológicos e orgânicos consolidados e em transição agroecológica e orgânica;
III – conservação e promoção da agro biodiversidade por meio do incentivo à implantação e ao fortalecimento de sistemas de produção diversificados, e da diversificação da paisagem rural;
IV – identificação e promoção dos produtos da sociobiodiversidade e fortalecimento das cadeias de produtos da sociobiodiversidade existentes na região;
V – promoção do uso sustentável dos recursos naturais e do incentivo à gestão sustentável nas unidades produtivas;
VI – apoio aos Sistemas Participativos de Garantia existentes e em criação no Distrito Federal, e aos Organismos Participativos de Avaliação de Conformidade (OPACs) e seus núcleos ou grupos;
VII – apoio às Organizações de Controle Social (OCS’s) de avaliação participativa e solidária da conformidade do sistema de produção orgânica dos agricultores familiares, existentes e em criação no Distrito Federal;
VIII – garantia de apoio e assessoria técnica aos agricultores orgânicos e agroecológicos consolidados ou em transição, através do fomento das organizações de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER/DF);
IX – estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos, por meio de promoção e divulgação de locais de abastecimento, criação de grupos, núcleos e associações de consumo responsável;
X – reconhecimento dos sistemas agroecológicos e orgânicos como passíveis de retribuição financeira pelos serviços ambientais prestados;
XI – fortalecimento das organizações da sociedade civil, das redes de economia solidária, das cooperativas, das associações e dos empreendimentos econômicos que promovem, assessoram e apoiam a agroecologia e a produção orgânica;
XII – estímulo e fomento das iniciativas de emancipação e autonomia das mulheres agricultoras;
XIII – apoio às iniciativas e projetos destinados a juventude rural;
XIV – apoio às pesquisas científicas, à sistematização de saberes e experiências populares, às metodologias de trabalho e ao desenvolvimento de tecnologias e máquinas inovadoras aplicadas aos sistemas agroecológicos e de produção orgânica, socialmente apropriadas e consideradas como de baixo impacto ambiental;
XV – apoio e fomento aos Núcleos de Estudos em Agroecologia (NEA’s) do Distrito Federal;
XVI – apoio aos projetos de extensão universitária destinados a organização social, produção ou comercialização de produtos orgânicos e agroecológicos;
XVII – estímulo e apoio aos programas de estágio de vivência com a agricultura orgânica e agroecológica;
XVIII – estímulo e apoio aos eventos científicos, profissionais e culturais que abordem o tema da agricultura orgânica e agroecológica;
XIX – fomento à agroindustrialização, à criação de abelhas nativas, ao turismo rural ecológico, pedagógico e de base comunitária, com vistas à geração e à diversificação de renda no meio rural;
XX – apoio à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos e à ampliação do acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de cadeias curtas e médias, fortalecimento de empreendimentos de comércio justo e solidário, centrais de comercialização, pontos fixos parceiros e as feiras de venda direta ao consumidor, fixas ou itinerantes;
XXI – apoio e fomento à implantação, consolidação e fortalecimento de programas distritais e nacionais, de compras públicas de produtos agroecológicos locais para alimentação escolar, abastecimento de hospitais, entidades filantrópicas, forças armadas, universidades e administração pública em todos os âmbitos;
XXII – apoio e fomento à implantação, consolidação e fortalecimento de programas distritais de aquisição e fornecimento gratuito, através do SUS, de óleos essenciais, xaropes, outros fitoterápicos agroecológicos e homeopatias produzidos localmente para melhoria da saúde da população;
XXIII – incentivo à permanência da população no meio rural e à sucessão nas propriedades rurais, por meio de políticas públicas integradas, associando a produção agroecológica e orgânica com a diversidade cultural e com a qualidade de vida no meio rural;
XXIV – incentivo e fomento as iniciativas de educação no campo, que busquem por meio da educação formal ou informal, a produção e a disseminação dos conhecimentos agroecológicos e dos sistemas de produção orgânica;
XXV – promoção de condições diferenciadas de acesso às políticas públicas para jovens e mulheres que vivam no meio rural;
XXVI – fomento à criação e fortalecimento de bancos de sementes de variedades crioulas, variedades tradicionais e variedades locais, assim como das tecnologias sociais aplicadas a agricultura de base ecológica;
XXVII – apoio à geração e utilização de energias renováveis que contribuam para a eficiência energética no meio rural e para a minimização de impactos ambientais;
XXVIII – reconhecimento da importância dos movimentos, redes e organizações de agroecologia, da agricultura familiar para a conservação e uso sustentável da agro biodiversidade e a segurança alimentar;
XXIX – intensificação da fiscalização, para evitar o parcelamento das terras do Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste, mantendo as unidades rurais com a fração mínima de tamanho de lotes não inferior a 20.000m² (2 hectares), conforme previsão da Lei Complementar nº 803/2009;
XXX – incentivo ao plantio de árvores com espécies nativas do bioma cerrado;
XXXI – incentivo à produção de mudas para recomposição da vegetação nativa em áreas degradadas;
XXXII – salvaguardar a biodiversidade de mosaicos remanescentes de cerrado no entorno do Lago Oeste, com a promoção do uso sustentável dos recursos naturais e da melhoria da qualidade de vida de seus usuários;
XXXIII – fortalecer diretrizes, estratégias e princípios de desenvolvimento sustentável, com predominância de produção rural, considerando a conservação dos solos e da água e, ao mesmo tempo, minimizar aquelas que atuam no sentido contrário;
XXXIV - harmonizar atividades produtivas rurais em relação às matrizes de paisagens antropizadas das regiões da Fercal e Taquari, de acordo com a vocação do espaço territorial, sua sensibilidade ambiental, sua relevância ecológica, dentre outros atributos;
XXXV – evitar a fragmentação da paisagem natural e aumento na densidade de ocupação, pelos seus efeitos sobre processos ecológicos, recursos hídricos, genética de populações da biodiversidade e a qualidade do meio ambiente em geral;
XXXVI – minimizar os impactos ambientais gerados na região do entorno do Parque Nacional de Brasília e da Reserva Biológica da Contagem que
possam afetá-los negativamente;XXXVII – facilitar o fluxo de animais e plantas através das diferentes unidades da paisagem, permitindo a migração de genes e espécies, a dinâmica ecológica de transformação e rearranjo dos mesmos;
XXXVIII – preservar áreas que contém cabeceiras formadoras das bacias hidrográficas do Maranhão / Ribeirão da Contagem e do Lago Paranoá / Ribeirão do Torto, particularmente, da represa de Santa Maria, um dos principais sistemas de abastecimento no DF;
XXXIX – favorecer a recarga natural e artificial de aquíferos, evitando a sua superexploração;
XL – permitir que os agricultores familiares e os produtores rurais explorem o turismo como atividade acessória à atividade rural, sendo considerados prestadores de serviços turísticos;
XLI – contribuir para que empreendedores rurais, pequenos ou não, complementem a renda da propriedade explorando o turismo;
XLII – incrementar e preservar as segmentações do turismo rural, tais como o turismo gastronômico, enoturismo, ecoturismo, turismo de aventura, turismo de contemplação, hospedagem rural, equitação, festivais de Arte, Cultura e de Artesanatos, atividades pedagógicas para grupos escolares, pescaria, oficinas profissionais sobre técnicas agrícolas (agrofloresta, permacultura, meliponicultura, cultivo orgânico, etc.), dentre outras.
Art. 4º – As ações relacionadas à implementação do Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste, de que trata esta lei, contarão com a participação de representantes dos agricultores familiares, das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos, das instituições ligadas ao ecoturismo, das instituições de ensino, pesquisa e extensão e das empresas públicas e privadas de Assistência Técnica e Extensão Rural.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com a proposição ora apresentada pretende-se instituir o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste, em um sítio líder na produção orgânica e turismo ecológico no DF, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica na região, viabilizando o uso racional da terra na produção de alimentos saudáveis, com restrição ao uso de produtos químicos prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente, contribuindo também com a fauna e flora local, em uma área rica em nascentes que abastecem o Distrito Federal e ecologicamente muito sensível.
A presente proposta de Projeto de Lei, que contou com a participação de produtores do local e lideranças ligadas à agricultura familiar e à produção de alimentos saudáveis da região, é orientada pelos princípios do desenvolvimento sustentável, da participação e protagonismo social, da preservação ecológica com inclusão social, da segurança e soberania alimentar, da diversidade agrícola, biológica, territorial, turística, paisagística e cultural, do reconhecimento da importância dos movimentos de agroecologia, da agricultura familiar para a agro biodiversidade e a segurança alimentar.
As ações relacionadas à implementação e gestão do Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste será objeto de regulamentação o qual detalhará, dentre outros, sobre a participação de trabalhadoras e trabalhadores em agricultura familiar, com representantes de associações, cooperativas, entidades públicas e privadas e de organizações da sociedade civil ligadas à produção, à comercialização de produtos agroecológicos, orgânicos e ao turismo rural da região.
Vale ressaltar que a proposta se coaduna com o disposto na citada Lei nº 5.801, de 10 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a Política Distrital de Agroecologia e Produção Orgânica - PDAPO, com o objetivo integrar, articular e adequar planos, programas e ações indutoras de produção orgânica e de base agroecológica e estipula que o poder público deverá, entre outros pontos, instituir programas permanentes de estímulo à produção agroecológica e orgânica.
Aproposição visa consolidar o desenvolvimento sustentável e socioeconômico no Distrito Federal, promovendo a Região que é Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Brasília e Reserva Biológica da Contagem em polo de referência na produção de alimentos por agricultores familiares, agregando valor ao que já é produzido, além de promover melhores condições aos que plantam utilizando sistemas de plantação orgânica e agroecológica, respeitando o ciclo natural das plantas e do solo.A presente proposta irá contribuir, de forma significativa, para o intercâmbio e manutenção da biodiversidade existente em todas as áreas de conservação que contornam completamente o núcleo rural, estabelecendo um verdadeiro corredor de passagem para as diversas espécies existentes.
Por sua vez, importante destacar que a Região se encontra em posição elevada em relação ao seu entorno. Neste sentido, a Chapada da Contagem, onde está o Lago Oeste, influencia decisivamente o abastecimento hídrico do DF, seja como cabeceira de importante sistema de abastecimento - caracterizado pela Represa de Santa Maria e o Lago Paranoá, seja pelo seu aquífero que reforça as bacias hidrográficas do Lago Paranoá e do Maranhão. Por outro lado, o turismo rural existente no Lago Oeste deve ser preservado e estimulado, pois gera desenvolvimento sustentável, diversificando as oportunidades de emprego e renda; disponibiliza para a população do DF uma importante opção de lazer próxima, contribuindo para a valorização do patrimônio cultural e natural dos destinos turísticos.
Por todo exposto, a instituição do Polo Agroecológico e Agroturístico na Região denominada Núcleo Rural Lago Oeste, certamente, proporcionará a promoção e o fomento do desenvolvimento da agroecologia, produção orgânica e do turismo rural na Região.
Pela importância da matéria aludida, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em ………………………....
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 17:16:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 39973, Código CRC: 1a402924
-
Despacho - 1 - SELEG - (41540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “g” , “h” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/05/2022, às 09:09:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41540, Código CRC: 3d9ccd82
-
Despacho - 2 - SACP - (41549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 06/05/2022, às 09:31:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41549, Código CRC: bbf0f1d8
-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (43394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2734/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Robério Negreiros para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis, a partir de 24/05/2022.
HELOISA BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 23/05/2022, às 10:00:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43394, Código CRC: 69f9d3f6
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/02/2023, às 16:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57939, Código CRC: 5f473ce0
-
Despacho - 5 - SACP - ART137 - (62953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CDESCTMAT, para continuidade da tramitação, conforme Requerimento nº 258/2023 e Portaria GMD nº 106/2023.
Brasília, 16 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 16/03/2023, às 15:56:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62953, Código CRC: 14cc479c
-
Despacho - 6 - CDESCTMAT - (63812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2734/2022 foi distribuído a Sra. Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 20/3/2023.
Brasília, 20 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 20/03/2023, às 14:57:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 63812, Código CRC: 1b09d5b4
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (65260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2.734/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.734/2022, que “institui o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste na Região conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, Região Administrativa de Sobradinho".
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.734/2022, de autoria do Deputado João Cardoso, que prevê a instituição do Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste na Região conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, Região Administrativa de Sobradinho.
O art. 1º dispõe sobre a instituição do Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste na Região conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da agroecologia, produção orgânica e do turismo rural na Região.
O art. 2º trata, em seus incisos de I a XXV, dos princípios das ações governamentais relacionadas ao Polo que deverá observar, principalmente, o desenvolvimento local, sustentável, solidário, a economia solidária, o associativismo, o cooperativismo e o consumo responsável.
O art. 3º estabelece, em seus incisos de I a XLII, as diretrizes das ações governamentais relacionadas ao Polo Agroecológico e Agroturístico que deverá observar, sendo a principal delas, a transversalidade, a articulação e a integração das políticas públicas distritais relativas à agroecologia e à produção orgânica entre os demais entes da federação.
É assegurado em seu art. 4º que as ações relacionadas à implementação do Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste, de que trata esta lei, contarão com a participação de representantes dos agricultores familiares, das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos, das instituições ligadas ao ecoturismo, das instituições de ensino, pesquisa e extensão e das empresas públicas e privadas de Assistência Técnica e Extensão Rural.
O art. 5º refere-se à cláusula de regulamentação, estabelecendo o prazo de 120 dias.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma propõe que a proposição ora apresentada pretende-se instituir o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste, em um sítio líder na produção orgânica e turismo ecológico no DF, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica na região, viabilizando o uso racional da terra na produção de alimentos saudáveis, com restrição ao uso de produtos químicos prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente, contribuindo também com a fauna e flora local, em uma área rica em nascentes que abastecem o Distrito Federal e ecologicamente muito sensível.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 03/05/2022 e tramitará em três comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política de incentivo à agropecuária e às microempresas, produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante, turismo, desporto e lazer, e ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 69-B, “b”, “g”, “h” e “j”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
Existe uma tendência mundial de aumento da conscientização pela necessidade de uma alimentação saudável, equilibrada nutricionalmente, onde os sistemas de produção são desenvolvidos em bases ecológicas e realizada sob critérios de equidade e de justiça social. Ao mesmo tempo, também é crescente o espaço dedicado a pesquisas e soluções propostas para os inúmeros problemas sociais e ambientais causados pela atividade agrícola realizada em bases convencionais, dentro das instituições de ensino, pesquisa e assistência técnica e extensão rural.
A proposta ora apresentada é de suma importância, pois tem como objetivo promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica do Distrito Federal. Para tanto, estabelece os princípios e as diretrizes orientadores das ações governamentais relacionadas ao polo e determina que tais ações contarão com a participação de representantes dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos.
Diferente da produção convencional, a produção de orgânicos não utiliza agrotóxicos, transgênicos, fertilizantes sintéticos. Logo, são isentos de quaisquer resíduos de agroquímicos prejudiciais à saúde humana e animal, são mais seguros para o consumidor e não contaminam o meio ambiente.
A agroecologia tem um papel fundamental na agricultura por conta dos diversos benefícios que proporciona, como qualidade de vida, qualidade do alimento, sustentabilidade, valorização do trabalhador rural, rastreabilidade dos produtos e preservação do meio ambiente. As ações à implementação e gestão do Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste contribuirá para a implementação de processos de transição para sistemas produtivos sustentáveis, baseados em manejo adequado aos agroecossistemas e à biodiversidade, garantindo segurança e soberania alimentar à sociedade brasiliense.
As ações relacionadas à implementação e gestão do Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste será objeto de regulamentação o qual detalhará, dentre outros, sobre a participação de trabalhadoras e trabalhadores em agricultura familiar, com representantes de associações, cooperativas, entidades públicas e privadas e de organizações da sociedade civil ligadas à produção, à comercialização de produtos agroecológicos, orgânicos e ao turismo rural da região.
A proposição visa consolidar o desenvolvimento sustentável e socioeconômico no Distrito Federal, promovendo a Região que é Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Brasília e Reserva Biológica da Contagem em polo de referência na produção de alimentos por agricultores familiares, agregando valor ao que já é produzido, além de promover melhores condições aos que plantam utilizando sistemas de plantação orgânica e agroecológica, respeitando o ciclo natural das plantas e do solo.
A presente proposta irá contribuir, de forma significativa, para o intercâmbio e manutenção da biodiversidade existente em todas as áreas de conservação que contornam completamente o núcleo rural, estabelecendo um verdadeiro corredor de passagem para as diversas espécies existentes.
Por fim, instituição do Lago Oeste como Polo Agroecológico e Agroturístico incentivará os produtores a organizarem suas associações em busca de outra matriz produtiva no cultivo de alimentos livres de agrotóxicos para uso da população. Além do mais, contribuirá com o uso sustentável dos recursos naturais e com a oferta de alimentos saudáveis para o consumo, visando desenvolvimento sustentável, qualidade de vida e ambiente da população do Distrito Federal.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.734/2022, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 10:28:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65260, Código CRC: 3acf5b3e
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (71672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2734/2022
Institui o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste na Região conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, Região Administrativa de Sobradinho
Autoria:
Deputado João Cardoso
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
R
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/5/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 19:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71672, Código CRC: 5e2f8d79
-
Despacho - 7 - CDESCTMAT - (72772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 16/5/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 17 de maio de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 17/05/2023, às 16:19:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 72772, Código CRC: f52cc6e8
-
Despacho - 8 - SACP - (72874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 18/05/2023, às 15:18:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 72874, Código CRC: 729bc8ff
-
Despacho - 9 - CEOF - (77048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 06/06/2023.
Brasília-DF, 06 de junho de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 06/06/2023, às 08:40:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77048, Código CRC: 9cbd5c04
-
Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (92117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2734/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.734/2022, que “Institui o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste na região conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, Região Administrativa de Sobradinho”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o Projeto de Lei n° 2.734/2022, de autoria do nobre Deputado João Cardoso, que “Institui o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste na Região conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, Região Administrativa de Sobradinho”.
O projeto possui 06 artigos, sendo que o primeiro propõe que seja instituído o Polo Agroecológico e Agroturístico na Região denominada Núcleo Rural Lago Oeste, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da agroecologia, produção orgânica e do turismo rural na Região.
Já o artigo subsequente trata das ações governamentais relacionadas ao Polo de que pretende a lei, elencando 25 tópicos como sendo os princípios a serem observados.
O art. 3º já destaca as diretrizes a serem observadas nas ações governamentais relacionadas ao Polo Agroecológico e Agroturístico, perfazendo 42 procedimentos.
O art. 4º destaca que as ações relacionadas à implementação do Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste, deverão contar com a participação de representantes dos agricultores familiares, das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos, das instituições ligadas ao ecoturismo, das instituições de ensino, pesquisa e extensão e das empresas públicas e privadas de Assistência Técnica e Extensão Rural.
O art. 5º trata da regulamentação, estabelecendo o prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação da lei, e o 6º estabelece que a lei em proposição entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o nobre autor afirma que a instituição do Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste tem o potencial de promover e incentivar, na região que o compreende, o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica, viabilizando, assim, o uso racional e sustentável da terra, com destaque para o fato de ser uma área com nascentes importantes ao abastecimento do DF.
Em votação na CDESCTMAT, a proposição foi aprovada integralmente na sua 2ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de maio de 2023.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
O PL nº 2.734/2022, visa instituir o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste, na área conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, na Região Administrativa de Sobradinho. Seu objetivo é o desenvolvimento da agroecologia, da produção orgânica e do turismo rural na região.
Para tanto, além da delimitação geográfica do Polo, estabelece para a implementação das ações que com ele se relacionem: 1) os princípios e diretrizes a serem observados; 2) a participação de representantes dos grupos interessados; e 3) o âmbito definido pela Política Distrital de Agroecologia e Produção Orgânica – PDAPO.
O Projeto apresenta as diretrizes que visam, em sua maior parte, o incentivo econômico àqueles territórios de desenvolvimento. Entre eles, destacamos: o fortalecimento das organizações da sociedade civil, das redes de economia solidária, das cooperativas, das associações e dos empreendimentos econômicos que promoverem, assessorarem e apoiarem a agroecologia e a produção orgânica; o fomento à agroindustrialização, ao turismo rural e ao agroturismo, com vista à geração e à diversificação de renda no meio rural; o apoio à comercialização de produtos e à ampliação do acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de cadeias curtas, os empreendimentos cooperativos de economia solidária e as feiras de venda direta ao consumidor.
No entender deste relator, a definição de princípios e diretrizes não acarreta impacto orçamentário e financeiro, uma vez que não obriga o Governo do DF a realizar novas despesas ou ampliar as já existentes.
Considerando que a proposição não acarreta aumento de despesa para o Distrito Federal, tampouco redução de suas receitas, conclui-se que sua aprovação não teria repercussão sobre o orçamento deste ente público, sendo, portanto, admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito prevista na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início deste voto, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.734/2022, nos termos do art. 64, II, e § 2º, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 18:41:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92117, Código CRC: b446f4e7
-
Folha de Votação - CEOF - (104050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2734/2022
Institui o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste na região conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, Região Administrativa de Sobradinho
Autoria:
Deputado João Cardoso
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
05 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Ordinária realizada em 21/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2023, às 11:32:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2023, às 12:11:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2023, às 13:29:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2023, às 13:58:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2023, às 16:02:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104050, Código CRC: dd045467
-
Despacho - 10 - CEOF - (104566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, do Deputado Eduardo Pedrosa, pela admissibilidade, aprovado na 10ª reunião ordinária da CEOF realizada em 21/11/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de novembro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 09:38:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104566, Código CRC: 39253799
-
Despacho - 11 - SACP - (104595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 10:48:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104595, Código CRC: 49f5359e
-
Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (304088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 2734/2022
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 2734/2022, que “Institui o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste na região conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, Região Administrativa de Sobradinho”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR(A): Deputado IOLANDO
1 - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.734, de 2022, de autoria do Deputado João Cardoso.
De acordo com a proposição, institui o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste, na região conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, na região administrativa de Sobradinho.
Na justificação, o Autor argumenta que a proposta visa instituir o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste, em um sítio líder na produção orgânica e turismo ecológico no DF, promovendo e incentivando o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica na região, viabilizando o uso racional da terra na produção de alimentos saudáveis, com restrição ao uso de produtos químicos prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente, contribuindo também com a fauna e flora local, em uma área rica em nascentes que abastecem o Distrito Federal e ecologicamente muito sensível.
A proposição em tela foi lida em 03/05/2022, tendo sido aprovada integralmente pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT na sua 2ª Reunião Ordinária, realizada em 16/05/2023, e aprovada pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, na 10ª reunião ordinária da CEOF realizada em 21/11/2023.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
Encaminhada a proposição para esta Comissão e aberto o prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
2 – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 64, I, do RICLDF.
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local. Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 10, e 30, inciso I:
Art. 32 (omissis)
§ 10 Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local.
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos Ia V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I- a qualquer membro ou comissão da Câmera Legislativa;
II- ao Governador;
III- aos cidadãos;
IV - ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V - à Defensoria Pública, nas matérias do art. 119, § 4º.
Portanto, do ponto de vista da admissibilidade, a matéria está em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica, com o Regimento Interno da CLDF e com as leis em geral.
Além disso, não há vício de iniciativa, a proposição não viola dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa de Leis, bem como não apresenta óbice de natureza regimental ou de redação e técnica legislativa para sua aprovação. Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.734 /2022.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 14:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304088, Código CRC: b652b299
Exibindo 1 - 21 de 21 resultados.