Proposição
Proposicao - PLE
PL 2717/2022
Ementa:
Institui o Dia Distrital de Conscientização da Doença de Parkinson.
Tema:
Assunto Social
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/04/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Parecer - 2 - Cancelado - CCJ - (59687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei 2.717/2022
Institui o Dia Distrital de Conscientização da Doença de Parkinson.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.717/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui o Dia Distrital de Conscientização da Doença de Parkinson.
O art. 1º institui a referida data comemorativa e delimita o dia 11 de abril como marco temporal. Por sua vez, o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
A justificação assinala as principais características da Doença de Parkinson. São trazidas considerações sobre os sintomas dessa patologia, assim como as principais consequências para os indivíduos acometidos. Explicita-se, ainda o interesse em informar a população sobre a doença e seus sintomas, a fim de obter auxílio médico em tempo adequado, requisito de um tratamento exitoso.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 2.717/2022 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Contudo, a título de ressalva, há de mencionar que o Projeto em tela carece de reparos em matéria de revisão textual e de técnica legislativa, a serem realizados por ocasião da elaboração da redação final. No art. 1º, falta a letra “r” no verbo “ser”, enquanto no art. 4º o verbo “entrar” deve ser conjugado no modo verbal indicativo: “entra”. Por fim, o texto contido nos incisos do caput do art. 2º deve iniciar-se em minúsculas.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.717/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 23 de fevereiro de 2023
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 18:12:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CCJ - (60178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GAB. DO DEPUTADO IOLANDO,
Senhor Chefe de Gabinete,
Restituo a V.S. o presente processo para retificação da ementa do Parecer - 02 - CCJ. De acordo com o Manual de Elaboração de Textos Legislativos (4ª ed. 2017) desta Casa, a ementa dos pareceres deve designar a comissão que emite o parecer, bem como o número, a data e a ementa da proposição a que se refere, conforme o seguinte modelo:
“Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI N.º …, DE …, que (ementa da proposição em exame).”
Atenciosamente,
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 1º de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Parecer - 3 - CCJ - (60906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2717/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2717/2022, que “Institui o Dia Distrital de Conscientização da Doença de Parkinson.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.717/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui o Dia Distrital de Conscientização da Doença de Parkinson.
O art. 1º institui a referida data comemorativa e delimita o dia 11 de abril como marco temporal. Por sua vez, o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
A justificação assinala as principais características da Doença de Parkinson. São trazidas considerações sobre os sintomas dessa patologia, assim como as principais consequências para os indivíduos acometidos. Explicita-se, ainda o interesse em informar a população sobre a doença e seus sintomas, a fim de obter auxílio médico em tempo adequado, requisito de um tratamento exitoso.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 2.717/2022 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Contudo, a título de ressalva, há de mencionar que o Projeto em tela carece de reparos em matéria de revisão textual e de técnica legislativa, a serem realizados por ocasião da elaboração da redação final. No art. 1º, falta a letra “r” no verbo “ser”, enquanto no art. 4º o verbo “entrar” deve ser conjugado no modo verbal indicativo: “entra”. Por fim, o texto contido nos incisos do caput do art. 2º deve iniciar-se em minúsculas.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.717/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 06 de março de 2023
DEPUTADO Thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 14:31:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60906, Código CRC: cb45ddbc