Proposição
Proposicao - PLE
PL 2707/2022
Ementa:
Declara a “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB” como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/04/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (39455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Declara a “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB” como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica declarada a “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB” como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Criada em 1985 com apoio do emérito professor, talentoso compositor e renomado maestro Claudio Santoro, a Orquestra Filarmônica de Brasília é hoje fruto da incansável dedicação de músicos e gestores culturais que acreditam com veemência na importância de suas atividades no âmbito da Capital Federal.
É uma sociedade civil de direito privado com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, criada para desenvolver em todos os gêneros atividades musicais relacionadas à orquestra e grupos de câmara, com objetivos sociais, culturais, artísticos e didáticos, apoiando e estimulando a preservação dos valores representativos da comunidade brasileira, através da produção e execução de programas e projetos que incentivam o turismo, a cultura e a educação.
A Orquestra Filarmônica de Brasília destaca-se no cenário musical brasiliense, pesquisando repertórios sinfônicos, erudito e popular, executando e divulgando obras inéditas com arranjos refinados e mostrando as várias possibilidades das nuances e timbres dos instrumentos que compõem um grande conjunto sinfônico. Desde seu primeiro concerto, a Orquestra Filarmônica coleciona muitas histórias marcantes, feitos e resultados de valores, o natural carinho da plateia e o reconhecimento da crítica especializada.
São inúmeras apresentações levadas ao público em diversas localidades extensivas a várias Regiões Administrativas do Distrito Federal, entorno e outras regiões do país, com projetos como: Projetos Satélite I, II, III e IV, Concertos Domingo no Parque, Concertos Sinfônicos Populares, Concertos para a Juventude, Clássicos para a Juventude, Orquestra Filarmônica para Crianças, OFB em: Pedro e o Lobo, Cirandas e Aquarelas, Viva Arte Viva, Popularizando a Sinfonia e Festival Sinfônico. Tem desenvolvido parcerias, gravações e execuções nos mais variados estilos de gêneros e períodos, conquistas e compromissos com a arte, saúde, educação, cultura, cidadania e sociedade, com participações em congressos, seminários e fóruns.
A orquestra executa repertórios erudito e popular e possui no cerne de sua estrutura, a missão de apoiar e estimular a preservação dos valores representativos da comunidade brasileira, através da produção e execução de programas e projetos voltados para incentivar o turismo, o folclore, a educação e cidadania, e ainda, a pesquisa do repertório sinfônico, erudito e popular, e a execução e divulgação de obras inéditas, desenvolvendo dentro de seu escopo, projetos sociais sérios e comprometidos com a formação cidadã e a realização de eventos a fim de divulgar suas atividades e produções.
A Orquestra Filarmônica nestas mais de três décadas tem desenvolvido diversas atividades artísticas, tendo distribuídas apresentações de música sinfônica, de câmara, canto, teatro e dança, difundindo nossa cultura para todo o Distrito Federal e o território nacional.
Por fim, insta destacar que o fomento à cultura é política social das mais relevantes, tendo sido expressamente destacada tanto na Constituição Federal (artigos 215 e 216) quanto na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 246 a 248).
Merece destaque os arts. 215 e 216 da Constituição Federal - CF, que assim rezam:
“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
(...)
Art. 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. (grifos nossos)
Este Projeto de Lei, portanto, visa incluir como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal a Orquestra Filarmônica de Brasília, dada sua importância no contexto cultural local.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2022, às 19:02:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 39455, Código CRC: 3d7838cf
-
Despacho - 1 - SELEG - (39733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 609/19, que “Declara a Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federa”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial<Digite o texto>
Brasília, 22 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/04/2022, às 10:39:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 39733, Código CRC: 69f24e8c
-
Despacho - 2 - Cancelado - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (40717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Despacho
Senhor Secretário,
O PL 2707/22 trata da Orquestra Filarmônica de Brasília que é instituição distinta da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro. Portanto, as proposições são diferentes.
Brasília, 28 de abril de 2022
TAKANE K. DO NASCIMENTO
Chefe de Gabinete
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2022, às 18:49:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40717, Código CRC: 1cee122d
-
Despacho - 3 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (40797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Despacho
Senhor Secretário,
O PL 2707/22 trata da Orquestra Filarmônica de Brasília que é instituição distinta da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro. Portanto, as proposições são diferentes.
Brasília, 28 de abril de 2022
TAKANE K. DO NASCIMENTO
Chefe de Gabinete
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO - Matr. Nº 22669, Cargo Especial de Gabinete, em 28/04/2022, às 19:08:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40797, Código CRC: 84b2efd4
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Despacho - 4 - SELEG - (41244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b” e “i”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/05/2022, às 14:59:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41244, Código CRC: 52ae7c0b
-
Despacho - 5 - SACP - (41251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 04/05/2022, às 14:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41251, Código CRC: 1d202dcf
-
Despacho - 6 - CESC - (41456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 93, de 05 de maio de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.707/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 05 de maio de 2022
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 05/05/2022, às 08:58:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (43399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Delmasso
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.707/2022
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Delmasso foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.707/2022
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/05/2022, conforme publicação no DCL nº 105 de 23/05/2022.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 23/05/2022, às 10:22:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CESC - (43519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
SUBSTITUTIVO
EMENDA SUBSTITUTIVA N° /2022 - CESC
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2.707, de 2022, que declara Declara a “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB” como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei n° 2.707/2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 2.707/2022
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB” como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB” como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, a “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB”, poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei tem por objetivo de sanar inconstitucionalidades para adequar a proposta à boa técnica legislativa.
Diante do exposto, submeto o presente substitutivo à apreciação dos nobres parlamentares, em face da plena convicção quanto à alta relevância da matéria.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2022, às 15:09:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43519, Código CRC: 42090eac
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - (43522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.184/2021,que declara a “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB” como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa.
RELATOR: Deputado Delmasso.
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.707/2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que prevê a declaração da “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB” como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que criada em 1985 com apoio do emérito professor, talentoso compositor e renomado maestro Claudio Santoro, a Orquestra Filarmônica de Brasília é hoje fruto da incansável dedicação de músicos e gestores culturais que acreditam com veemência na importância de suas atividades no âmbito da Capital Federal.
É uma sociedade civil de direito privado com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, criada para desenvolver em todos os gêneros atividades musicais relacionadas à orquestra e grupos de câmara, com objetivos sociais, culturais, artísticos e didáticos, apoiando e estimulando a preservação dos valores representativos da comunidade brasileira, através da produção e execução de programas e projetos que incentivam o turismo, a cultura e a educação.
A Orquestra Filarmônica de Brasília destaca-se no cenário musical brasiliense, pesquisando repertórios sinfônicos, erudito e popular, executando e divulgando obras inéditas com arranjos refinados e mostrando as várias possibilidades das nuances e timbres dos instrumentos que compõem um grande conjunto sinfônico. Desde seu primeiro concerto, a Orquestra Filarmônica coleciona muitas histórias marcantes, feitos e resultados de valores, o natural carinho da plateia e o reconhecimento da crítica especializada.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b” e “i”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, foi apresentada emenda ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
O projeto trata da declaração da a “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB” como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
Ocorre que tanto o tombamento (registro em um dos livros de tombo) de bens culturais materiais quanto o registro de bens culturais de natureza imaterial são atos concretos e específicos; logo, atos administrativos, que são próprios do Poder Executivo.
A edição do ato depende do preenchimento de requisitos que lhe assegurem o caráter de bem cultural material ou imaterial. Somente o Poder Executivo possui o aparelhamento para a verificação das condições exigidas para o tombamento e para o registro.
O pedido deve percorrer o devido processo administrativo, obedecer a critérios claros, seguir as etapas previstas na lei e ser submetido à análise dos órgãos próprios da Administração. Devem ser apresentados provas e argumentos em defesa da inclusão do bem no rol patrimonial a ser preservado.
Após análise, o Conselho de Cultura do Distrito Federal emite seu parecer, que, se for favorável, embasará o decreto declaratório a ser emitido pelo Chefe do Poder Executivo.
Caso um bem seja, indevidamente, declarado patrimônio cultural por lei, não terá sido submetido às análises dos órgãos próprios da Administração, conforme determinam as leis gerais sobre tombamento, registro, proteção e preservação do patrimônio cultural.
As normas de iniciativa desta Casa não são o instrumento adequado para declarar ou reconhecer bens, de natureza material ou imaterial, como patrimônio cultural desta Unidade da Federação. A declaração deve ser feita pelas vias legais, ou seja, mediante tombamento ou registro nos livros próprios, por decreto do Governador (ato administrativo). O decreto encerra o processo que se iniciou com a demanda, feita pelos entes habilitados, do tombamento ou do registro de determinado bem cultural junto aos órgãos competentes da Administração.
Saliente-se que as normas oriundas desta Casa destinadas a declarar, reconhecer ou obrigar órgão do poder Executivo a tombar ou registrar bens como patrimônio cultural do Distrito Federal não possuem eficácia jurídica. Além de desrespeitar o processo legislativo, tais normas infringem preceitos legais e constitucionais: assumindo caráter meramente declaratório, não produzem efeitos legais nem têm aplicação prática, pois não preenchem os requisitos de coercitividade e de obrigatoriedade.
Portanto, entendemos que a matéria carece de reparos em sua redação, tendo em vista a Lei n° 3.977, de 29 de março 2007, que "Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal", estatuir em seu art. 4° que o registro de patrimônio imaterial dar-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal, não podendo então o Poder Legislativo assumir a iniciativa sobre esse tipo de matéria.
Por conta de tal fato, achamos por bem propor um substitutivo ao projeto, com a alteração de o termo patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal para de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal, de maneira a não criar óbices a sua tramitação nesta Casa.
A possibilidade de declaração ou reconhecimento de determinados bens culturais, materiais ou imateriais, como parte do patrimônio cultural do Distrito Federal seja feita por meio de atos administrativos a serem emitidos pelo Poder Executivo, o Substitutivo proposto apenas trata do reconhecimento de “relevante interesse cultural, social e econômico” para o Distrito Federal e faculta aos órgãos responsáveis a escolha do tipo de instrumento para a proteção”.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.707/2022, na forma do Substitutivo proposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2022, às 15:09:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43522, Código CRC: 72048cf5
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Parecer - 2 - CESC - (45257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.707/2022,que declara a “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB” como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa.
RELATOR: Deputado Delmasso.
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.707/2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que prevê a declaração da “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB” como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que criada em 1985 com apoio do emérito professor, talentoso compositor e renomado maestro Claudio Santoro, a Orquestra Filarmônica de Brasília é hoje fruto da incansável dedicação de músicos e gestores culturais que acreditam com veemência na importância de suas atividades no âmbito da Capital Federal.
É uma sociedade civil de direito privado com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, criada para desenvolver em todos os gêneros atividades musicais relacionadas à orquestra e grupos de câmara, com objetivos sociais, culturais, artísticos e didáticos, apoiando e estimulando a preservação dos valores representativos da comunidade brasileira, através da produção e execução de programas e projetos que incentivam o turismo, a cultura e a educação.
A Orquestra Filarmônica de Brasília destaca-se no cenário musical brasiliense, pesquisando repertórios sinfônicos, erudito e popular, executando e divulgando obras inéditas com arranjos refinados e mostrando as várias possibilidades das nuances e timbres dos instrumentos que compõem um grande conjunto sinfônico. Desde seu primeiro concerto, a Orquestra Filarmônica coleciona muitas histórias marcantes, feitos e resultados de valores, o natural carinho da plateia e o reconhecimento da crítica especializada.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b” e “i”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, foi apresentada emenda ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
O projeto trata da declaração da a “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB” como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
Ocorre que tanto o tombamento (registro em um dos livros de tombo) de bens culturais materiais quanto o registro de bens culturais de natureza imaterial são atos concretos e específicos; logo, atos administrativos, que são próprios do Poder Executivo.
A edição do ato depende do preenchimento de requisitos que lhe assegurem o caráter de bem cultural material ou imaterial. Somente o Poder Executivo possui o aparelhamento para a verificação das condições exigidas para o tombamento e para o registro.
O pedido deve percorrer o devido processo administrativo, obedecer a critérios claros, seguir as etapas previstas na lei e ser submetido à análise dos órgãos próprios da Administração. Devem ser apresentados provas e argumentos em defesa da inclusão do bem no rol patrimonial a ser preservado.
Após análise, o Conselho de Cultura do Distrito Federal emite seu parecer, que, se for favorável, embasará o decreto declaratório a ser emitido pelo Chefe do Poder Executivo.
Caso um bem seja, indevidamente, declarado patrimônio cultural por lei, não terá sido submetido às análises dos órgãos próprios da Administração, conforme determinam as leis gerais sobre tombamento, registro, proteção e preservação do patrimônio cultural.
As normas de iniciativa desta Casa não são o instrumento adequado para declarar ou reconhecer bens, de natureza material ou imaterial, como patrimônio cultural desta Unidade da Federação. A declaração deve ser feita pelas vias legais, ou seja, mediante tombamento ou registro nos livros próprios, por decreto do Governador (ato administrativo). O decreto encerra o processo que se iniciou com a demanda, feita pelos entes habilitados, do tombamento ou do registro de determinado bem cultural junto aos órgãos competentes da Administração.
Saliente-se que as normas oriundas desta Casa destinadas a declarar, reconhecer ou obrigar órgão do poder Executivo a tombar ou registrar bens como patrimônio cultural do Distrito Federal não possuem eficácia jurídica. Além de desrespeitar o processo legislativo, tais normas infringem preceitos legais e constitucionais: assumindo caráter meramente declaratório, não produzem efeitos legais nem têm aplicação prática, pois não preenchem os requisitos de coercitividade e de obrigatoriedade.
Portanto, entendemos que a matéria carece de reparos em sua redação, tendo em vista a Lei n° 3.977, de 29 de março 2007, que "Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal", estatuir em seu art. 4° que o registro de patrimônio imaterial dar-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal, não podendo então o Poder Legislativo assumir a iniciativa sobre esse tipo de matéria.
Por conta de tal fato, achamos por bem propor um substitutivo ao projeto, com a alteração de o termo patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal para de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal, de maneira a não criar óbices a sua tramitação nesta Casa.
A possibilidade de declaração ou reconhecimento de determinados bens culturais, materiais ou imateriais, como parte do patrimônio cultural do Distrito Federal seja feita por meio de atos administrativos a serem emitidos pelo Poder Executivo, o Substitutivo proposto apenas trata do reconhecimento de “relevante interesse cultural, social e econômico” para o Distrito Federal e faculta aos órgãos responsáveis a escolha do tipo de instrumento para a proteção”.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.707/2022, na forma do Substitutivo proposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Despacho - 8 - CESC - (56530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes - SACP,
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos o PL 2707/2022 para as devidas providências, conforme artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 26 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
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Despacho - 9 - SACP - ART137 - (59554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
ANEXADO REQ. Nº 136/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª) EDUARDO PEDROSA, LIDO EM 08/02/2023 E APROVADO EM 14/02/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 48/2023, PUBL. NO DCL DE 15/02/2023, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À CESC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
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Despacho - 10 - CESC - (60493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2707/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2707/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/03/2023, conforme publicação no DCL nº 49, de 02/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/03/2023.
Brasília, 02 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 3 - CESC - Não apreciado(a) - (64400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 2707/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2707/2022, que “Declara a “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB” como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, CESC, o Projeto de Lei nº 2.707/2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que prevê a declaração da “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB” como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
A título de justificação, o autor da proposição dá destaque que a Orquestra Filarmônica de Brasília é hoje fruto da incansável dedicação de músicos e gestores culturais e que acreditam com veemência na importância de suas atividades no âmbito da Capital Federal.
Segue fundamentando que a Orquestra Filarmônica de Brasília se destaca no cenário musical brasiliense, pesquisando repertórios sinfônicos, erudito e popular, executando e divulgando obras inéditas com arranjos refinados e mostrando as várias possibilidades das nuances e timbres dos instrumentos que compõem um grande conjunto sinfônico.
A proposição em tela tramitará na CESC (RICL, art. 69, I, “b” e “i”), em análise de mérito, e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Foi apresentada emenda substitutiva ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
Quanto à análise do mérito, como bem destacou o nobre Deputado Delmasso, em seu parecer apresentado anteriormente nesta Comissão, que, tanto o tombamento (registro em um dos livros de tombo) de bens culturais materiais quanto o registro de bens culturais de natureza imaterial, são atos específicos e próprios do Poder Executivo.
A referida matéria foi regulamentada por meio do Decreto nº 3.551, de 04/08/2000, da Presidência da República, que instituiu o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro e criou o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial.
No art. 2º da supracitada legislação fica estabelecido que são partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro, dentre outros entes, a Secretaria de Estado, portanto, as normas de iniciativa desta Casa destinadas a declarar, reconhecer ou obrigar o órgão do poder Executivo carecem de vício de iniciativa.
No âmbito do Distrito Federal, a matéria foi regulamentada pela Lei n° 3.977, de 29 de março 2007, que definiu, em seu art. 4º, que os bens culturais de natureza imaterial serão registrados por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal. Portanto, a matéria em análise carece de reparos em sua redação para afastar a contrariedade do texto com a legislação distrital e federal em vigor.
Pela Emenda Substitutiva apresentada pelo Deputado Delmasso, a redação do projeto foi alterada para deixar de conferir o título de “patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal” para “relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”, de maneira a não criar óbices à sua tramitação nesta Casa. Há, contudo, uma imprecisão no texto da emenda apresentada, uma vez que no caput do art. 1º remanesce a expressão:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB” como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal. "
Dessa forma, apresentamos um novo substitutivo, que realiza o ajuste necessário à proposição.
Nesses termos, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.707/2022, na forma do Substitutivo n. 2 proposto, e pela REJEIÇÃO da emenda substitutiva 1, apresentada pelo Deputado Delmasso.
Sala das Comissões, 03 de abril de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CESC - Não apreciado(a) - (64433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2707/2022, que “Declara a “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB” como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 2.707/2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 2.707/2022
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB”.
Art. 2º A critério dos órgãos competentes, a “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB”, poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei tem por objetivo de sanar vícios e para adequar a proposta à boa técnica legislativa.
Diante do exposto, submeto o presente substitutivo à apreciação dos nobres parlamentares, em face da plena convicção quanto à alta relevância da matéria.
Deputado THIAGO MANZONI
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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