Proposição
Proposicao - PLE
PL 2694/2022
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de aceitação de convênios médicos e outras formas de pagamento nos serviços prestados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN/DF, empresas e clínicas conveniadas, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/04/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (104924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 2694/2022
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA - CTMU sobre o Projeto de Lei nº 2694/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de aceitação de convênios médicos e outras formas de pagamento nos serviços prestados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN/DF, empresas e clínicas conveniadas, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão De Transporte E Mobilidade Urbana (CTMU) o Projeto de Lei epigrafado, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aceitação de convênios médicos e outras formas de pagamento nos serviços prestados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN/DF, empresas e clínicas conveniadas, e dá outras providências. A presente Proposição tem cinco.
O artigo 1° fixa que o DETRAN/DF, empresas e clínicas conveniadas que prestem serviços médicos, deverão possibilitar o custeio de exames e procedimentos por meio de operadoras de planos de saúde de titularidade do contribuinte.
Já o art. 2º estabelece que o DETRAN/DF, empresas, centros de formação de condutores e clínicas conveniadas, que cobrem pela utilização de serviços, deverão possibilitar aos contribuintes o pagamento de taxas e serviços por meio de cartão de crédito e débito, bem como transferência eletrônica ou outro meio de pagamento autorizado pelo Banco Central do Brasil, ficando a critério do órgão ou empresa disponibilizar o pagamento de taxas e serviços públicos de forma parcelada.
Por sua vez, o art. 3º preconiza que os órgãos públicos do Distrito Federal que possuírem corpo médico poderão firmar convênio ou parceria com o DETRAN/DF, para realização de exames e procedimentos de que trata esta Lei.
Por fim, os arts. 4º e 5º estabelecem a entrada em vigor no prazo de cento e oitenta dias e revogação de disposições em contrário, respectivamente.
Em sua justificação, o autor argumenta que o PL visa atualizar a legislação local, de acordo os avanços proporcionados pela tecnologia e pelas empresas que atuam no mercado, bem como possibilitar que os contribuintes do Distrito Federal tenham maiores opções de pagamento quando da aquisição dos serviços prestados pelo DETRAN/DF, empresas, centros de formação de condutores e clínicas conveniadas.
Destaca-se ainda o parlamentar, que se faz necessária e indispensável que empresas de prestação de serviços, junto ao DETRAN/DF, passem a aceitar planos de saúde para a realização de tais exames, haja vista que o usuário, em tese, já paga por tal serviço.
Salienta ainda o texto, que não se mostra razoável que o cidadão que já paga por um plano de saúde tenha também que desembolsar mais uma taxa para realizar exames obrigatórios.
Traz ainda o texto, a existência prática no estado do Rio de Janeiro, que, por meio da Lei 9.623/22, possibilitou que as clínicas estabelecessem relação comercial com as empresas de planos de saúde.
Por fim, segundo o autor, a iniciativa irá garantir o direito do cidadão de usufruir dos serviços prestados de acordo com as possibilidades e meios de pagamentos disponíveis no mercado, convergindo com as recentes ações e inovações já implementadas pelo Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Economia, que proporciona o pagamento de tributos por meio de cartão de crédito, a exemplo do pagamento do IPVA e IPTU.
No tempo regimental o projeto de lei não recebeu emenda nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, nos termos do artigo 69-D, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da matéria ser afeta a questões relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga.
Conforme exposto pelo autor, o referido Projeto visa estabelecer que o DETRAN/DF, empresas e clínicas conveniadas que prestem serviços médicos, deverão possibilitar o custeio de exames e procedimentos por meio de operadoras de planos de saúde de titularidade do contribuinte.
Quando ao mérito, entendemos que o PL 2694/22 atende ao interesse público, ao exigir que o o DETRAN/DF, empresas, centros de formação de condutores e clínicas conveniadas, possibilitem o custeio de exames e procedimentos por meio de operadoras de planos de saúde de titularidade do contribuinte, inclusive possibilitando o pagamento por meio de cartão de crédito e débito, bem como transferência eletrônica ou outro meio de pagamento autorizado pelo Banco Central do Brasil, e por fim, estabelecendo a possibilidade do tal pagamento se feito de forma parcelada.
Conforme argumenta o autor, de fato a converge com os avanços proporcionados pela tecnologia e pelas empresas que atuam no mercado, bem como possibilitar que os contribuintes do Distrito Federal tenham maiores opções de pagamento quando da aquisição dos serviços prestados pelo DETRAN/DF, empresas, centros de formação de condutores e clínicas conveniadas.
Nesse sentido, entendemos que o projeto de lei atende aos pressupostos de necessidade, inovação, conveniência, relevância, oportunidade e interesse público, uma vez que trará benefícios à população do Distrito Federal, proporcionando mais e melhores opções de pagamento, se no entanto, causar qualquer prejuízo as fornecedores e ao Governo do Distrito Federal.
Ademais, a iniciativa traz importante inovação, permitindo que os órgãos públicos do Distrito Federal que possuírem corpo médico firmem convênio ou parceria com o DETRAN/DF, para realização de exames e procedimentos, facilitando assim a vida do cidadão que precisa de tais serviços.
Outrossim, vale pontuar que a matéria já é objeto de lei em vigo no estado do Rio de Janeiro, conforme Lei 9.623/22, a qual possibilitou que as clínicas estabelecessem relação comercial com as empresas de planos de saúde.
Há de se frisar que o Estado passa por um período de reformulação da prestação dos serviços, a exemplo das recentes ações e inovações já implementadas pelo Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Economia, que proporciona o pagamento de tributos por meio de cartão de crédito, a exemplo do pagamento do IPVA e IPTU.
Desse modo, constatando-se que todos os cidadãos do Distrito Federal devem ter acesso irrestrito a todos os serviços prestados pelo Estado e empresas conveniadas, independentemente da forma que escolher para fazer o devido pagamento das taxas e serviços, deve a presente proposição ter sua aprovação quanto ao mérito nesta CTMU.
Destarte, conclui-se que a proposição atende ao interesse público e aos preceitos de necessidade, inovação, conveniência, relevância, oportunidade e interesse público, uma vez que visa aprimorar e facilitar a prestação de serviços ao cidadão.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, SOMOS pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N° 2694/2023.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO PEPA
Relator
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Folha de Votação - CTMU - (111879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 2694/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de aceitação de convênios médicos e outras formas de pagamento nos serviços prestados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN/DF, empresas e clínicas conveniadas, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputado Pepa
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
X
Fábio Félix
X
Gabriel Magno
Pepa
R/L
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 28/02/2024.
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Despacho - 8 - CTMU - (113285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Informo que o Parecer 1 - CTMU foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária da CTMU, realizada em 28/02/2024, conforme folha de votação.
Ao SACP para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 06 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 9 - SACP - (113297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 06/03/2024, às 17:02:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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