PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2689/2022
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 2689, de 2022, que “Institui o Programa Jovem Doador, a ser realizado no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de conscientizar os alunos do ensino médio da rede pública de ensino, sobre a importância de se tornarem doadores regulares de sangue e de medula óssea, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros - Gab 19
RELATOR: Deputado José Gomes
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2689, de 2022 apresentado com três artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
Em síntese, a proposição visa instituir o Programa Jovem Doador, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, para conscientizar e motivar os jovens estudantes a aderirem ao Programa, visando o aumento do estoque de sangue e de medula óssea da Fundação Hemocentro de Brasília na primeira semana do mês de fevereiro, no mês de junho e na primeira semana do mês de novembro, tendo em vista aumento de demanda durante esses períodos.
O nobre deputado justifica que é fundamental a sincronização das ações de educação com as campanhas, de forma sistemática e continuada, para consolidar a doação de sangue como prioritária e importante na vida das pessoas, assim como a doação de medula óssea.
O Projeto de Lei foi lido dia 07/04/2022, sendo distribuída para análise de mérito na CESC, tendo parecer favorável aprovado, cabendo agora análise de admissibilidade nesta CEOF e na CCJ.
No prazo regimental foi apresentada uma emenda modificativa de autoria do Deputado Delmasso.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
A proposição em questão está de acordo com as normas orçamentárias vigentes e não gera qualquer impacto financeiro para o Distrito Federal, não cabendo, portanto, a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 2689/2022, nos termos do art. 64, II, do RICLDF, com ACATAMENTO da emenda apresentada.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator