Proposição
Proposicao - PLE
PL 2685/2022
Ementa:
Institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/04/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 8 - CAS - (68399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2685/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 18/04/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - PL 2685/2022 - (101352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2.685/2022
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.685/2022, que “Institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado FÁBIO FÉLIX
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 2.685/2022, que “Institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal.”
O projeto em análise, lido em 05/04/2022, tem como objetivo instituir diretrizes para a implementação de faixa exclusiva para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores, nas vias públicas do Distrito Federal.
Segundo o autor, a Confederação Nacional dos Transportes fez o balanço das ocorrências de 2020, e constatou que as rodovias do Distrito Federal têm média de acidentes cinco vezes maior que a nacional, ou seja, nossas vias são muito perigosas.
O autor acrescenta ainda que o aumento de veículos automotores impacta e afeta diretamente a mobilidade urbana e, consequentemente, a qualidade de vida das pessoas na nossa cidade.
O intuito da proposição é garantir melhor fluxo no trânsito com o descongestionamento, e também reduzir os acidentes e melhorar a qualidade de vida dos moradores do Distrito Federal.
O projeto possui quatro artigos e tramitará em quatro Comissões: para análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e para análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que embora não seja competência regimental desta comissão, vamos fazer análise de mérito da proposição encaminhada pela Secretaria Legislativa.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposta em análise “Institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal.”
É sabido que a crise de 2022 impulsionou o mercado de produção de motocicletas. Nos últimos dez anos, houve crescimento de 50,9% no número de habilitados com a Categoria A no Brasil.
Considerando esse cenário, o Brasil viveu experiências interessantes na tentativa de implementação da sinalização de segurança para as motocicletas, conhecida como Faiz Azul, cujo expoente é a Prefeitura de São Paulo.
De janeiro a junho de 2022 a Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo CET/SP contabilizou uma adesão à faixa próxima de 90% nos horários de pico. Como resultado, os congestionamentos diminuíram 35% por conta da diminuição das trocas de faixa pelas motos, o que aumenta a desaceleração e aceleração dos demais veículos.
Mas se por um lado a adesão e os índices de congestionamentos foram satisfatórios, por outro ainda há uma preocupação quanto à segurança viária. A prefeitura de São Paulo já havia feito testes em 2013 e 2014, e a própria CET havia desistido de projetos semelhantes na cidade justamente por ter verificado um aumento nos acidentes com motos.
Especialistas apontaram na época que a sensação de segurança nos corredores deixa os motociclistas mais desatentos e propensos a empregar maior velocidade quando trafegam nesses espaços.
Neste ano, autoridades da capital paulista estiveram na Malásia para realizar um estudos sobre a implementação da faixa exclusiva para Motos, já que aquele país conseguiu reduzir acidentes com essa outra organização das vias.
Nesse sentido é muito importante que, como toda política pública, exista no Distrito Federal uma fase de teste e de avaliação dos resultados da proposta de faixa exclusiva para motos, para garantir que a mesma seja eficiente, eficaz e efetiva no que se propõe, que é o descongestionamento, a segurança e o bem viver. Portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 2.685/2022.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CAS - (113799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2685/2022
Ementa: Institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Fábio Felix
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 12/03/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 9 - CAS - (114258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo vista a aprovação do parecer nº 02-CAS na 1ª Reunião Ordinária em 13 de março de 2024.
Brasília, 14 de março de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 10 - SACP - (114353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (286788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 2685/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2685/2022, que “Institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2685/2022, de autoria do Deputado Fábio Félix, composto por quatro artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º traz o objeto da proposição, bem como delimita seu escopo, instituindo que a pretensa norma fixa diretrizes para instituição de faixa exclusiva para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias públicas do Distrito Federal
Em seu art. 2º a proposição dispõe que as faixas exclusivas serão regulamentadas com o objetivo de minimizar a ocorrência de acidentes de trânsito no âmbito do Distrito Federal.
O art. 3º traz as diretrizes norteadoras da política a ser criada, consistindo em identificação das vias com maior incidência de acidentes envolvendo veículos automotores de duas rodas, planejamento para circulação especial em vias com elevado volume de tráfego, promover políticas de melhoria na mobilidade urbana, buscar atuação integrada dos órgãos executivos de trânsito com os órgãos de planejamento e implementar melhorias na infraestrutura e serviços das vias de trânsito do Distrito Federal.
O art. 4º trata da norma de vigência da proposição, estabelecendo que esta, se aprovada, entra em vigor na data de sua publicação.
A proposição foi distribuída em análise de mérito na CAS e CTMU, análise de mérito e admissibilidade nesta CEOF e análise de admissibilidade na CCJ, tendo já recebido pareceres favoráveis no âmbito da CTMU e CAS, na forma de sua redação original.
Encaminhado para a CEOF, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, III, “a” e §1º compete à CEOF, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito acerca da repercussão orçamentária ou financeira das proposições, estabelecendo o §1º que este parecer é terminativo no tocante à admissibilidade quanto a adequação orçamentária e financeira.
A proposição em comento tem o condão de inaugurar a discussão acerca da implantação de faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, vez que busca instituir diretrizes para tal.
Quanto aos critérios de admissibilidade, têm-se como admissível a proposição que não confronte dispositivos do ordenamento jurídico orçamentário vigente, em especial à LOA, LDO, PPA e LRF, pois bem, da análise da proposição, chega-se a conclusão que esta não importa em aumento de despesa ou redução de receita, tendo em vista que apenas institui diretrizes para implantação de política, não prevendo, neste instrumento, a tomada de ações concretas para implementação das mudanças no tráfego do Distrito Federal.
De maneira não distinta, a presente proposição possui conformidade, em especial, com o Plano Plurianual Vigente, pois sua finalidade, de garantir fluidez e segurança no trânsito, vai ao encontro do Objetivo 327 listado no supracitado diploma legal, a ver:
“O327 - PROVIMENTO DE INFRAESTRUTURA VIÁRIA ADEQUADA, GARANTINDO EFICIÊNCIA, SEGURANÇA E FLUIDEZ NO TRÂNSITO, CONTRIBUINDO DE FORMA SUSTENTÁVEL PARA A MOBILIDADE NO DISTRITO FEDERAL.”
Pois bem, demonstrada a adequação da proposta, passa-se à análise de seu mérito, que, de igual modo, não encontra óbices à sua aprovação, considerando que atende aos critérios inerentes ao interesse público, de relevância e oportunidade, vez que busca, nas palavras do autor a implementação de medidas para organizar o espaço compartilhado entre os automóveis de maneira a contribuir para o melhoramento do trânsito na cidade, sendo, neste prisma, uma medida meritória.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição converge ao interesse de parcela da população, bem como atende aos requisitos do ordenamento jurídico orçamentário vigente, voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO no mérito do PL nº 2.685/2022, na forma de sua redação original.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2025, às 15:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (288254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 09:02:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288254, Código CRC: 54cb5637