Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/02/2025, às 13:57:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que a matéria PL 2546/2022 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 28/02/2025.
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 15:47:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 2546/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios físicos nos bares, lanchonetes, restaurantes e similares no Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Saúde o presente Projeto de Lei, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O Projeto dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios físicos nos bares, lanchonetes, restaurantes e similares no Distrito Federal.
Pelo art. 1°, fica instituída a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios físicos em todos os estabelecimentos que comercializem refeições, lanches e afins como restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, no âmbito do Distrito Federal, com o intuito de facilitar a consulta por pessoas idosas e/ou com dificuldades para acessar o cardápio digital.
O art. 2º estabelece que os cardápios devem estar disponíveis para consulta, sempre que a pessoa solicitar, contendo o nome dos pratos, bebidas, sobremesas, bem como outros produtos oferecidos pelo estabelecimento e seus respectivos preços.
O art. 3º trata da usual cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o autor argumenta que o projeto visa instituir a obrigatoriedade de que os estabelecimentos disponibilizem cardápios físicos, especialmente para os idosos, tendo em vista que após a pandemia de Covid19 os restaurantes, lanchonetes e similares foram obrigados a ter cardápio com acesso online pelo celular, com uso de QR Code, com o objetivo de combater a transmissão do coronavírus. Ocorre, porém, que os idosos têm enfrentado grande dificuldade nos locais acima mencionados, em razão da ausência de habilidade com a tecnologia, bem como em razão da dificuldade de enxergar o cardápio no celular.
Quanto à tramitação, a matéria foi distribuída para análise de mérito na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e, para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I). Posteriormente, foi redirecionada à CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
A proposição foi aprovada na CDC com uma emenda aditiva e uma emenda modificativa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 77, inciso I e II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito de proposições que tratem de saúde pública e privada, bem como vigilância sanitária.
O presente projeto de lei visa instituir a obrigatoriedade de que estabelecimentos como restaurantes, lanchonetes e similares disponibilizem cardápios físicos, especialmente para os idosos ou para pessoas com dificuldades em acessar o cardápio digital.
No que tange aos aspectos de mérito analisados por esta Comissão, entendemos que a proposta deve prosperar, pois os cardápios virtuais pressupõem que o cliente tenha um smartphone e internet disponível, o que nem sempre ocorre. Além disso, algumas pessoas, principalmente as idosas, têm dificuldades com tecnologia ou tem problemas de saúde, como baixa visão, catarata, ou qualquer condição que afeta a utilização e o acesso aos cardápios digitais.
No entanto, para diminuir custos, alguns estabelecimentos ainda utilizam o cardápio digital como forma exclusiva para informar os produtos comercializados e respectivos preços. Isso tem criado constrangimentos e transtornos para pessoas idosas e demais cidadãos que não estão com celular no momento da refeição, ou que não possuem conexão com a internet no aparelho, muitas vezes nem sequer disponibilizada pelo estabelecimento.
Dessa forma, para que não haja exclusão de nenhum cidadão, é preciso haver a opção do cardápio impresso nos estabelecimentos comerciais, de maneira a garantir-se o amplo acesso a informações sobre os produtos comercializados, e para que ninguém se sinta excluído de algo que seria simples, como a escolha de sua alimentação num restaurante ou similar.
No que tange às emendas apresentadas, entendemos que são meritórias. A emenda aditiva aprovada na Comissão de Defesa do Consumidor trata da aplicação de multa em caso de descumprimento da Lei, para induzir ao cumprimento da norma. Por sua vez, a emenda modificativa estabelece uma cláusula de vigência com prazo de 90 dias, para possibilitar aos comerciantes a adaptação ao novo regramento.
Dessa forma, esta Relatoria entende que o Projeto de Lei nº 2546 de 2022, bem como a Emenda Aditiva n° 1 e a Emenda Modificativa n° 2, , encontram-se plenamente alinhadas às políticas públicas de proteção à saúde pública e privada, bem como em atenção à vigilância sanitária e, por fim, aos objetivos desta Comissão de Saúde.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamo-nos, nesta Comissão de Saúde, pela aprovação do PL nº 2546 de 2022, bem como da Emenda Aditiva n° 1 e da Emenda Modificativa n° 2.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 15:59:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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