(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a instalação de fraldário geriátrico, para uso de idosos de ambos os sexos, nos hospitais, nas Unidades de Pronto Atendimento - UPA 24h e nas Unidades Básicas de Saúde - UBS do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instalação de fraldário geriátrico, para uso de idosos de ambos os sexos, nos hospitais, nas Unidades de Pronto Atendimento - UPA 24h e nas Unidades Básicas de Saúde - UBS do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º Os hospitais, as Unidades de Pronto Atendimento - UPA 24h e as Unidades Básicas de Saúde - UBS, integrantes da rede pública de saúde do Distrito Federal, devem instalar, em suas dependências, fraldário geriátrico, para uso de idosos de ambos os sexos.
Art. 3º O fraldário geriátrico deve:
I - conter equipamentos e acessórios que viabilizem o uso do espaço por pessoa idosa, com atenção especial para o risco de queda;
II - dispor de botão de acionamento pelo idoso para pedido de socorro;
II - ter dispensador de fralda geriátrica;
IV - ser um ambiente limpo e higienizado.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do orçamento do Distrito Federal para saúde.
Art. 5º As unidades de saúde têm o prazo de 180 dias corridos, a partir da publicação da Lei, para realizarem a instalação dos fraldários geriátricos em suas dependências.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa a determinar a instalação de fraldário geriátrico, para uso de idosos de ambos os sexos, nos hospitais, nas Unidades de Pronto Atendimento - UPA 24h e nas Unidades Básicas de Saúde - UBS do Distrito Federal.
O Distrito Federal, assim como outras unidades da Federação, tem tido um aumento significativo do número de idosos em sua população. Dentro do contingente populacional dos idosos, é significativo o número de idosos que usam, diariamente, fralda geriátrica. A chegada à idade 60+ implica o aumento da necessidade de atendimento médico-hospitalar.
Portanto, temos aí uma combinação que exige atenção do Poder Público: idosos que utilizam fraldas geriátricas e que precisam de atendimento em hospitais, unidades de pronto atendimento e unidades básicas de saúde.
Para bebês e crianças já temos no Distrito Federal legislação que obriga a instalação de fraldários, Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais.
Mas, para a população idosa do Distrito Federal, ainda não temos a obrigatoriedade de unidades de saúde públicas serem dotadas de fraldários geriátricos.
É fundamental que consigamos garantir que nossos idosos, quando em ambientes hospitalares, possam manter sua higiene e seu asseio pessoal, respeitando sua dignidade e sua saúde.
Demonstrada a importância da medida proposta, conclamo os pares a aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF