(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.”, para assegurar percentual mínimo dos recursos descentralizados às unidades escolares destinado à Educação Física.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º A Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 13-A. Do montante dos recursos ordinários do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF efetivamente descentralizados a cada unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal, será destinado, no mínimo, 10% (dez por cento) exclusivamente a ações relacionadas à Educação Física escolar.
§ 1º Os recursos de que trata o caput poderão ser aplicados em despesas de custeio e de capital admitidas no âmbito do PDAF, diretamente relacionadas à oferta e ao desenvolvimento da Educação Física, especialmente:
I - aquisição, reposição, conservação e manutenção de materiais e equipamentos destinados às aulas de Educação Física;
II - aquisição de materiais esportivos, recreativos, psicomotores e pedagógicos relacionados às práticas corporais;
III - aquisição de materiais e equipamentos destinados à Educação Física inclusiva e adaptada;
IV - manutenção, conservação e pequenos reparos em quadras, ginásios, pátios, salas, vestiários e demais espaços utilizados regularmente nas aulas de Educação Física;
V - aquisição e instalação de equipamentos destinados à segurança e à adequada utilização dos espaços de prática da Educação Física;
VI - execução de projetos pedagógicos relacionados à Educação Física, à cultura corporal do movimento, ao esporte educacional, à atividade física e à inclusão;
VII - outras despesas diretamente relacionadas à melhoria das condições materiais e pedagógicas da Educação Física escolar, desde que compatíveis com as normas de execução do PDAF.
§ 2º A definição das prioridades de aplicação dos recursos observará o projeto político-pedagógico da unidade escolar, o plano de aplicação do PDAF, a gestão democrática do ensino público e as necessidades pedagógicas identificadas pela comunidade escolar.
§ 3º Nas unidades escolares que contem com professor de Educação Física em exercício, a definição das prioridades de que trata o § 2º deverá considerar manifestação dos profissionais responsáveis pelo componente curricular.
§ 4º Os recursos reservados na forma deste artigo não poderão ser utilizados em finalidade estranha à Educação Física escolar.
§ 5º A reserva prevista no caput incidirá sobre os recursos ordinários do PDAF destinados à unidade escolar, não alcançando emendas parlamentares, convênios, transferências, recursos vinculados ou outras receitas que possuam destinação específica incompatível com esta Lei.
§ 6º Eventual saldo da parcela reservada permanecerá vinculado à Educação Física, observadas as regras do PDAF relativas à reprogramação e à execução de saldos.”
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar condições materiais permanentes para o desenvolvimento da Educação Física nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, mediante a destinação mínima de 10% dos recursos ordinários do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF efetivamente transferidos a cada escola.
O PDAF possui atualmente fundamento na Lei Distrital nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, e constitui instrumento de descentralização de recursos destinado a conferir maior autonomia às unidades escolares na solução de necessidades administrativas e pedagógicas. A presente proposição, por isso, adota como técnica legislativa a alteração da própria lei instituidora do Programa.
A medida encontra fundamento material no art. 233 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que reconhece a dimensão físico-motora como parte da educação, estabelece a Educação Física como disciplina curricular obrigatória e determina que o Poder Público garanta as condições necessárias à sua prática.
A obrigatoriedade curricular perde efetividade quando não é acompanhada de condições materiais adequadas. Bolas, redes, cones, colchonetes, cordas, materiais de atletismo, equipamentos recreativos e psicomotores, materiais adaptados e outros instrumentos pedagógicos estão sujeitos a uso intenso e reposição periódica. Quadras, pisos, tabelas, traves, vestiários e espaços utilizados nas aulas também demandam conservação, pequenos reparos e/ou reposição.
A reserva mínima proposta não institui novo programa de transferência nem, em sua formulação, aumenta o montante global do PDAF. Estabelece critério de aplicação de parcela dos recursos ordinários já descentralizados a cada unidade escolar, assegurando que a Educação Física não seja reiteradamente preterida diante de outras necessidades de execução imediata, como amiúde ocorre.
A proposição preserva espaço decisório da comunidade escolar: a lei fixa o percentual e a finalidade geral, mas não determina previamente quais bens devem ser adquiridos ou quais intervenções devem ser realizadas. As prioridades continuam vinculadas ao projeto político-pedagógico, ao plano de aplicação, às regras do PDAF e à gestão democrática.
Também se assegura participação técnica dos professores de Educação Física na identificação das necessidades do componente curricular, sem retirar dos órgãos colegiados e gestores escolares as competências previstas na legislação aplicável.
A Educação Física inclusiva e adaptada foi expressamente contemplada, permitindo que a parcela protegida financie materiais e equipamentos necessários à participação de estudantes com deficiência e de outros estudantes que demandem adaptações voltadas ao Atendimento Escolar Especializado (AEE).
Por cautela, a reserva não incide sobre emendas parlamentares, convênios e demais receitas com destinação específica incompatível. Evita-se, assim, sobreposição de vinculações e preserva-se a finalidade originária de recursos legalmente direcionados.
A vigência no exercício financeiro subsequente ao da publicação permite compatibilizar a nova regra com o planejamento, a descentralização, a execução e a prestação de contas do PDAF.
Diante da relevância da Educação Física para a formação integral dos estudantes e da necessidade de assegurar condições concretas para sua adequada oferta, submete-se a presente proposição à apreciação dos nobres Pares.
Sala das Sessões, de 2026.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos
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