Altera a Lei nº 6.498, de 7 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nos equipamentos dedicados às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos veículos admitidos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF”, e dá outras providências
Altera a Lei nº 6.498, de 7 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nos equipamentos dedicados às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos veículos admitidos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF”, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.498, de 7 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
Art. 2º-A. Os veículos admitidos no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF devem dispor, em sua área interna, de identificação tátil contendo o prefixo do veículo, em braile e em caracteres em relevo. § 1º A identificação de que trata o caput deve ser disponibilizada em plaquetas afixadas em pontos distintos do veículo, defronte ou lateralmente aos assentos preferenciais e às áreas reservadas às pessoas com deficiência, em posição padronizada e acessível ao alcance da pessoa usuária. § 2º A distribuição das plaquetas deve considerar as dimensões e a configuração interna do veículo, de modo a possibilitar a localização e a consulta autônomas da identificação pela pessoa com deficiência visual. § 3º A confecção, a localização, a altura, as dimensões, o contraste visual, a legibilidade tátil e a resistência das plaquetas devem observar as normas técnicas de acessibilidade vigentes. § 4º A identificação tátil prevista neste artigo não substitui outras formas de identificação ou informação acessível exigidas pela legislação, regulamentação ou normas técnicas aplicáveis.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as diposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição busca assegurar maior autonomia e segurança à pessoa com deficiência visual na utilização do transporte público coletivo do Distrito Federal.
A medida concretiza o direito à acessibilidade e ao transporte em igualdade de oportunidades, previsto nos arts. 46, 53 e 54 da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, bem como os arts. 17, XII, e 336 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Diante do relevante interesse público e social da matéria, solicita-se o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 29/07/2026, às 16:21:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I) e CAS (RICL, art. art. 66, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2026, às 18:37:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 04/08/2026, às 08:33:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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