Proposição
Proposicao - PLE
PL 2402/2026
Ementa:
Institui a Política Distrital de Promoção da Autonomia Econômica, Educacional, Política, Social e de Proteção Integral das Mulheres Negras no âmbito do Distrito Federal, institui o Selo Empresa Parceira da Mulher Negra e cria a Medalha Tereza de Benguela, e dá outras providências
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Eventos Comemorativos
Mulher
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/06/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
1 documentos:
1 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (338413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a Política Distrital de Promoção da Autonomia Econômica, Educacional, Política, Social e de Proteção Integral das Mulheres Negras no âmbito do Distrito Federal, institui o Selo Empresa Parceira da Mulher Negra e cria a Medalha Tereza de Benguela, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DISTRITAL E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Promoção da Autonomia Econômica, Educacional, Política, Social e de Proteção Integral das Mulheres Negras, com as seguintes finalidades:
I – promover a igualdade racial e de gênero;
II – ampliar oportunidades de emprego, renda e empreendedorismo negro;
III – fortalecer a autonomia financeira das mulheres negras;
IV – incentivar a qualificação profissional, tecnológica e digital;
V – ampliar o acesso à educação e a permanência escolar;
VI – fortalecer a participação política e institucional das mulheres negras;
VII – combater o racismo, as discriminações racial e de gênero, bem como todas as formas de violência contra as mulheres negras;
VIII – promover a valorização da história, da cultura e da contribuição das mulheres negras para o desenvolvimento do Distrito Federal;
IX – fomentar a liderança feminina negra em todos os setores da sociedade;
X – fortalecer a rede de proteção, acolhimento e garantia de direitos das mulheres negras em situação de violência;
XI – fomentar ações de atenção à saúde mental da população negra, com protocolos específicos para os impactos do racismo cotidiano e estrutural sobre o bem-estar psicológico;
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital:
I – o reconhecimento das mulheres negras como agentes estratégicas para o desenvolvimento econômico, social, político e cultural do Distrito Federal;
II – a promoção da inclusão produtiva e da independência financeira;
III – o fortalecimento do empreendedorismo feminino negro;
IV – o incentivo à participação política e institucional das mulheres negras;
V – a promoção da paridade de gênero e da diversidade racial nas instâncias de participação social da Administração Pública Distrital;
VI – o fortalecimento das ações afirmativas voltadas à redução das desigualdades raciais e de gênero;
VII – a promoção da equidade de oportunidades para acesso a cargos de liderança, direção, assessoramento e representação;
VIII – a valorização da educação como instrumento de transformação social;
IX – a proteção integral das mulheres negras e o fortalecimento da rede de apoio e acolhimento.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA ECONÔMICA, DO EMPREENDEDORISMO E DO SELO EMPRESA PARCEIRA
Art. 3º O Poder Público poderá desenvolver programas de incentivo ao empreendedorismo feminino negro, contemplando:
I – capacitação em gestão empresarial;
II – formação em marketing digital e comércio eletrônico;
III – incubação e aceleração de negócios;
IV – feiras de empreendedorismo e rodadas de negócios;
V – orientação para a formalização de microempreendedoras;
VI – incentivo à participação em compras governamentais;
VII – apoio à economia criativa e solidária.
Art. 4º Para a promoção da inclusão financeira das mulheres negras, o Distrito Federal poderá incentivar ações de:
I – educação financeira e planejamento patrimonial;
II – orientação para investimentos e acesso aos serviços bancários;
III – fortalecimento e ampliação do crédito produtivo orientado, nos termos da Lei 7.863, de 8 de abril de 2026.
Art. 5º Fica instituído o Selo Empresa Parceira da Mulher Negra, destinado às organizações públicas e privadas que promovam ativamente:
I – a contratação, permanência e valorização de mulheres negras em seus quadros de colaboradores;
II – políticas internas de promoção da diversidade racial e de gênero;
III – programas de capacitação e qualificação profissional direcionados;
IV – o estímulo ao exercício da liderança feminina e ao empreendedorismo feminino negro;
V – ações voltadas à inclusão produtiva deste segmento social.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
Art. 6º Os programas voltados à formação educacional e profissional das mulheres negras contemplarão:
I – cursos profissionalizantes gratuitos;
II – capacitação tecnológica, digital e formação em inovação;
III – cursos preparatórios para concursos públicos;
IV – ações de alfabetização, educação continuada e programas de permanência escolar;
V – incentivo ao ingresso e à permanência no ensino superior;
VI – capacitação voltada para o exercício de liderança institucional.
Art. 7º As ações previstas nesta Lei poderão priorizar mulheres negras em situação de vulnerabilidade social e econômica, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA PREVENÇÃO E PROTEÇÃO INTEGRAL CONTRA A VIOLÊNCIA
Art. 8º O Poder Executivo poderá desenvolver ações integradas de prevenção, proteção e enfrentamento à violência contra as mulheres negras, observadas as diretrizes constitucionais e as legislações vigentes de proteção à mulher e de direitos humanos.
Art. 9º As ações de proteção e enfrentamento à violência terão como objetivos:
I – ampliar o acesso das mulheres negras aos serviços de proteção, acolhimento e assistência;
II – fortalecer a rede distrital de apoio às mulheres negras em situação de violência;
III – prevenir a violência doméstica, familiar, racial, institucional e de gênero;
IV – promover atendimento humanizado, especializada e intersetorial;
V – garantir orientação jurídica, acompanhamento psicológico, psicossocial e assistência social;
VI – estimular a autonomia econômica como instrumento de prevenção e superação do ciclo de violência.
Art. 10. Para a consecução dos objetivos deste Capítulo, o Distrito Federal poderá promover, diretamente ou mediante parcerias:
I – o acolhimento seguro de vítimas e a capacitação dos profissionais da rede pública de atendimento;
II – campanhas permanentes de conscientização e de divulgação dos mecanismos de denúncia;
III – programas de reinserção econômica e de empregabilidade para mulheres egressas de situação de violência.
Art. 11. O Poder Público buscará a articulação integrada entre os órgãos responsáveis pelas políticas para mulheres, igualdade racial, assistência social, saúde, educação, segurança pública e direitos humanos.
CAPÍTULO V
DA LIDERANÇA E DA REPRESENTATIVIDADE POLÍTICA
Art. 12. Fica assegurado a criação do Programa Distrital de Liderança e Representatividade das Mulheres Negras, com as seguintes finalidades:
I – ampliar a presença das mulheres negras nos espaços de poder, decisão, conselhos e fóruns de controle social;
II – fortalecer a participação política, institucional e comunitária por meio da formação cidadã;
III – combater a violência política racial e de gênero.
Art. 13. Os programas de formação de que trata este Capítulo contemplarão áreas de educação política, liderança institucional, elaboração de projetos públicos, comunicação política e direitos humanos.
Art. 14. Os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital deverão buscar, observada a legislação vigente, promover a paridade de gênero e a diversidade racial na composição de conselhos, comissões, grupos de trabalho, fóruns e colegiados de participação social.
CAPÍTULO VI
DOS CONVÊNIOS E PARCERIAS
Art. 15. Para a consecução dos objetivos, programas e ações previstos nesta Lei, o Distrito Federal poderá celebrar convênios e parcerias com:
I – instituições financeiras públicas e privadas;
II – universidades, institutos de pesquisa e instituições de ensino;
III – organizações da sociedade civil e entidades representativas do setor produtivo;
IV – empresas públicas e privadas;
V – organismos nacionais e internacionais.
CAPÍTULO VII
DA MEDALHA TEREZA DE BENGUELA
Art. 16. Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Medalha Tereza de Benguela, constituindo honraria oficial destinada ao reconhecimento de trajetórias e iniciativas que promovam a emancipação, a valorização e o fortalecimento das mulheres negras.
Art. 17. A honraria será concedida anualmente em 25 de julho, e sua cerimônia oficial de entrega integrará a programação da Semana Distrital da Mulher Negra.
Art. 18. A Medalha Tereza de Benguela destina-se a homenagear mulheres negras, lideranças, personalidades, organizações, entidades públicas ou privadas e coletivos que tenham contribuído de forma relevante para:
I – a promoção da igualdade racial e o combate ao racismo e às discriminações;
II – a defesa dos direitos das mulheres negras e a promoção dos direitos humanos;
III – o fortalecimento da participação política feminina e da cidadania;
IV – o fomento ao empreendedorismo feminino negro e ao desenvolvimento social, econômico e institucional do Distrito Federal;
V – o avanço na educação, ciência, inovação, cultura e preservação da memória afro-brasileira.
Art. 19. Poderão indicar os homenageados ou homenageadas:
I - pessoas físicas e jurídicas,
II - entidades (ONGs e OSCIPs), instituições públicas e privadas ou personalidades.
III – empresas que demonstre compromisso com a pauta das mulheres negras;
IV – conselhos de promoção da igualdade racial;
V – entidades da sociedade civil e organizações representativas da população negra;
VI – universidades e instituições de ensino.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará os critérios formais de indicação, seleção, concessão e entrega da Medalha Tereza de Benguela.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Distrito Federal, por intermédio desta Lei, deve assegurar o compromisso com as ações afirmativas, a promoção da igualdade racial, a equidade de gênero e o fortalecimento da participação das mulheres negras nos espaços políticos, econômicos e institucionais, observadas as competências constitucionais e a legislação federal.
Art. 22. O Poder Público promoverá a integração desta Política com as demais políticas públicas distritais voltadas à população negra, em especial com as políticas de cultura, educação, habitação, assistência social e proteção dos saberes tradicionais afro-brasileiros, assegurando que a dimensão racial seja incorporada de forma transversal em todas as áreas de atuação do Estado, reconhecendo a interdependência entre saúde, cultura, religião e identidade na vida das comunidades negras.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Política Distrital de Promoção da Autonomia Econômica, Educacional, Política, Social e de Proteção Integral das Mulheres Negras no âmbito do Distrito Federal, estabelecendo mecanismos permanentes de valorização, inclusão, proteção e fortalecimento da cidadania das mulheres negras.
Embora representem parcela significativa da população brasileira e do Distrito Federal, as mulheres negras ainda convivem com desigualdades históricas decorrentes da sobreposição de fatores relacionados ao racismo estrutural, às desigualdades de gênero e às vulnerabilidades socioeconômicas.
Tais condições impactam diretamente o acesso à educação, ao mercado de trabalho, à renda, à saúde, aos espaços de poder e às oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional.
Diversos estudos demonstram que as mulheres negras figuram entre os grupos mais afetados pela informalidade, pelo desemprego, pela baixa remuneração e pela violência, especialmente a violência doméstica, institucional e racial. Essa realidade exige a implementação de políticas públicas específicas, capazes de promover a igualdade material e garantir oportunidades reais de ascensão social e econômica.
Nesse contexto, a presente proposição busca promover a autonomia econômica por meio do incentivo ao empreendedorismo feminino negro, da qualificação profissional, da inclusão digital, da educação financeira e do acesso ao crédito produtivo orientado. Ao mesmo tempo, fortalece ações voltadas à permanência escolar, ao acesso ao ensino superior e à formação para o exercício da liderança e da participação cidadã.
O projeto também reconhece que a independência econômica constitui um dos principais instrumentos de enfrentamento dos ciclos de violência e exclusão social.
Por essa razão, propõe medidas voltadas ao fortalecimento da rede de proteção, acolhimento e garantia de direitos das mulheres negras, promovendo atendimento humanizado, assistência multidisciplinar e oportunidades de reinserção produtiva.
Outro aspecto relevante da proposta é a criação do Selo Empresa Parceira da Mulher Negra, instrumento destinado a reconhecer organizações públicas e privadas comprometidas com a promoção da diversidade racial e de gênero, incentivando práticas inclusivas de contratação, permanência, capacitação e ascensão profissional de mulheres negras.
A iniciativa institui ainda a Medalha Tereza de Benguela, honraria que presta homenagem a uma das maiores referências de resistência e liderança feminina negra da história do Brasil. A premiação busca reconhecer pessoas, instituições e iniciativas que contribuam para a promoção da igualdade racial, da justiça social e do fortalecimento das mulheres negras no Distrito Federal, valorizando trajetórias que inspiram transformação e cidadania.
A proposição encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da não discriminação e da promoção do bem de todos, previstos na Constituição Federal.
Além disso, está alinhada às diretrizes do Estatuto da Igualdade Racial, às políticas nacionais de promoção da igualdade racial e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em defesa dos direitos humanos, da equidade de gênero e do combate ao racismo.
Mais do que uma política pública, a presente iniciativa representa um compromisso institucional com a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e democrática, reconhecendo o protagonismo das mulheres negras e sua contribuição histórica para o desenvolvimento econômico, social, cultural e político do Distrito Federal.
Ao promover autonomia, oportunidades, proteção e representatividade, o Distrito Federal avança na redução das desigualdades e reafirma seu compromisso com a justiça social, a diversidade e a valorização da população negra.
Por fim, cumpre destacar que a presente proposição teve sua concepção inspirada em sugestões apresentadas pela DRA. DENISE DA COSTA ELEUTÉRIO, Diretora de Igualdade Racial e Direitos Humanos da OAB-DF, Subseção de Taguatinga, especialista em Direito Tributário e Direito do Trabalho e Conselheira do Conselho de Assistência Social do DF. CAS/DF e pela DRA. NEUSA MARIA, psicóloga, especialista em saúde mental e direitos humanos, psicanalista, fundadora do Projeto Renascer Contra a Violência Doméstica e coautora do Projeto Eu Me Protejo.
A contribuição dessas profissionais, reconhecidas por sua atuação em defesa dos direitos humanos, da igualdade racial, da proteção das mulheres e do enfrentamento às diversas formas de violência e discriminação, foi fundamental para a construção desta proposta legislativa, que busca transformar demandas sociais legítimas em ações concretas de promoção da cidadania, da autonomia e da justiça social para as mulheres negras do Distrito Federal.
Diante da relevância social da matéria, conclamamos os nobres Parlamentares desta Casa de Leis a apoiarem a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 14:02:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338413, Código CRC: 6183d94d