Proposição
Proposicao - PLE
PL 2390/2026
Ementa:
Declara a Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/06/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDHCLP
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Projeto de Lei - (338096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Declara a Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal a Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata esta Lei alcança a celebração anual, seus cortejos, performances, manifestações artísticas e culturais, ações educativas, memoriais, repertórios simbólicos, práticas comunitárias e demais expressões a ela associadas, enquanto referência de identidade, pertencimento, visibilidade e promoção de direitos da população LGBTQIAP+ no Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Público poderá apoiar ações de valorização, salvaguarda, difusão da memória, documentação, promoção cultural, acessibilidade, educação em direitos humanos, prevenção à violência e fortalecimento da cidadania relacionadas à Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo declarar a Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, reconhecendo formalmente seu valor histórico, cultural, social, político e comunitário para a memória coletiva do Distrito Federal e para a promoção da cidadania, da diversidade e dos direitos humanos. O reconhecimento patrimonial proposto não se confunde com mera homenagem simbólica: trata-se de medida de salvaguarda pública de uma manifestação reiterada no tempo, dotada de densidade cultural própria, de capacidade mobilizadora e de profundo enraizamento na vida social de Taguatinga e do Distrito Federal.
A trajetória da Parada de Taguatinga revela sua continuidade histórica e sua relevância consolidada. Em 2022, após dois anos de pausa em razão da pandemia, o evento retornou às ruas na sua 15ª edição; em 2023, realizou-se a 16ª edição; em 2024, ocorreu a 17ª edição, com o tema “Nossa parada vem de longe: história, luta e conquistas”, celebrando os 30 anos do Grupo Estruturação; e, em 2025, realizou-se a 18ª edição, na Praça do Relógio, com ampla programação cultural e política. Essa linha de continuidade demonstra, de forma objetiva, que não se trata de manifestação episódica, mas de prática social reiterada, estável e reconhecida publicamente.
Trata-se de uma das mais tradicionais Paradas do Orgulho do Distrito Federal. A Praça do Relógio, a Avenida das Palmeiras, o Pistão Norte e o conjunto do centro de Taguatinga convertem-se, durante a Parada, em lugares de memória, manifestação e encontro comunitário. A ocupação festiva e política dessas áreas transforma o espaço urbano em lugar de expressão de identidades, afetos, performances, reivindicações e pedagogias públicas de respeito à diversidade. A dimensão imaterial da Parada está, justamente, na conjugação entre rito anual, territorialidade, memória coletiva, linguagem política, estética de visibilidade e experiência compartilhada da cidadania.
Cabe destacar, ainda, a conexão orgânica da Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga com a história do Grupo Estruturação, organização que a própria imprensa e os movimentos sociais identificam como pioneira na luta pelos direitos da população LGBTQIA+ no Distrito Federal. A 17ª edição da Parada, realizada em 2024, foi explicitamente dedicada aos 30 anos do Grupo Estruturação, sob o lema “Nossa parada vem de longe”, e contou com a participação de fundadores da primeira edição da Parada de Taguatinga. Esses dados são relevantes porque ligam o evento não apenas à festa e à visibilidade, mas à trajetória histórica do ativismo LGBTQIA+ distrital, reforçando seu valor memorial e patrimonial.
É igualmente importante assinalar que o Distrito Federal já reconheceu legislativamente a relevância institucional da Parada de Taguatinga ao aprovar a Lei nº 7.755, de 20 de outubro de 2025, que institui e inclui no calendário oficial de eventos do DF a Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga, a ser celebrada anualmente no terceiro domingo de setembro, com possibilidade de realização de atividades culturais e educativas ao longo de todo o mês. A própria aprovação dessa lei evidencia que o Parlamento distrital já reconheceu o evento como manifestação de cidadania, respeito à diversidade sexual e de gênero e promoção de direitos; a presente iniciativa, portanto, aprofundará esse reconhecimento, deslocando-o do plano calendárico para o plano patrimonial.
O reconhecimento patrimonial da Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga encontra respaldo também em precedentes legislativos de outros entes federativos. No Município de Juazeiro do Norte/CE, a Lei nº 5.752/2024 declarou a Parada do Orgulho LGBT+ de Juazeiro do Norte como Patrimônio Cultural Imaterial do povo juazeirense. No Município de Belém/PA, a Lei nº 10.223/2025 reconheceu a Parada LGBTQIA+ de Belém como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município. No Estado do Piauí, a Lei nº 8.371/2024 declarou a Parada LGBTQIAPN+ de Parnaíba patrimônio cultural imaterial do Estado; e a Lei nº 8.808/2025 fez o mesmo com a Parada da Diversidade de Teresina. Esses casos demonstram que o reconhecimento patrimonial de paradas do orgulho/de diversidade é juridicamente possível, politicamente pertinente e culturalmente justificado.
Cumpre observar que o reconhecimento como patrimônio cultural imaterial não cria privilégio, nem transforma a manifestação em evento estatal, mas confere status jurídico de referência cultural, apto a orientar políticas de memória, salvaguarda, documentação, educação em direitos humanos e valorização da cidadania. A Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga cumpre, precisamente, esse papel: ela produz visibilidade para grupos historicamente discriminados, promove pertencimento coletivo, articula redes de apoio, estimula a cultura local, movimenta a economia criativa e reafirma o direito constitucional à existência digna, ao afeto e à livre expressão de identidades.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação desta Casa Legislativa, confiante de que sua aprovação constituirá passo importante na proteção do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e na valorização da história da população LGBTQIAP+ em Taguatinga e em todo o território distrital.
Sala das Sessões,
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 11:31:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338096, Código CRC: 27785ca8
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Despacho - 1 - SELEG - (339102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”, “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/07/2026, às 18:28:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339102, Código CRC: aa21e1f5
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Despacho - 2 - SACP - (339224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de julho de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 02/07/2026, às 14:43:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339224, Código CRC: 58e317b8
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Despacho - 3 - SACP - (340779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de agosto de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 10/08/2026, às 14:54:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340779, Código CRC: b75c713c