(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a utilização de coleiras refletivas para identificação e segurança de animais de rua e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a utilização de coleiras refletivas como forma de identificação e proteção de animais de rua, visando aumentar sua visibilidade, segurança e facilitar ações de manejo, cuidado e monitoramento.
Art. 2º A coleira refletiva destinada aos animais de rua deverá ser confeccionada em:
I – material resistente e adequado ao uso externo;
II – cor ou padrão refletivo que facilite sua visualização noturna.
Art. 3º A colocação das coleiras refletivas nos animais de rua será realizada por entidades, programas ou iniciativas que atuem no manejo, cuidado ou proteção animal, incluindo:
I – organizações do terceiro setor;
II – clínicas veterinárias parceiras;
III – instituições de ensino superior na área de medicina veterinária;
IV – programas e campanhas realizados em parceria com o Poder Público Distrital.
Art. 4º A aplicação desta medida será realizada sem ônus aos cofres públicos, devendo ser viabilizada por meio de:
I – parcerias público-privadas;
II – doações de empresas do setor pet;
III – convênios com universidades e entidades de proteção animal;
IV – ações voluntárias de responsabilidade social.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo orientações operacionais, padronização visual da coleira e demais procedimentos necessários para sua efetivação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, a utilização de coleiras refletivas em animais de rua, como instrumento de identificação, segurança e proteção. A medida contribui diretamente para a redução de acidentes, para o manejo responsável dos animais e para o fortalecimento das políticas públicas de bem-estar animal.
A presença de animais soltos em vias urbanas e rurais representa um desafio constante para a segurança tanto dos próprios animais quanto dos condutores de veículos e pedestres. Durante o período noturno ou em condições de baixa visibilidade, a identificação desses animais torna-se significativamente mais difícil, aumentando o risco de atropelamentos, acidentes de trânsito e ferimentos graves. A adoção de coleiras refletivas aumenta significativamente a visibilidade dos animais, especialmente no período noturno, mitigando riscos de atropelamentos e outros acidentes.
Ainda, as coleiras refletivas facilitam o trabalho de equipes de proteção animal, organizações não governamentais, voluntários e órgãos públicos responsáveis pelo resgate e manejo desses animais. A rápida identificação visual dos animais em situação de rua permite maior agilidade nas ações de captura, atendimento, vacinação, castração e encaminhamento para adoção responsável.
Vale ressaltar que o projeto prevê que sua execução ocorra sem ônus aos cofres públicos, sendo viabilizada por meio de parcerias, doações e ações voluntárias. Dessa forma, promove-se uma política pública eficiente, sustentável e socialmente responsável, a qual incentiva uma ação colaborativa entre o poder público e a sociedade em favor da causa animal.
Ante o exposto, peço apoio aos nobres Pares para o apoio e a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado DANIEL DONIZET
MDB/DF