Proposição
Proposicao - PLE
PL 2374/2026
Ementa:
Institui a Rede Distrital de Educação pelo Esporte — REDESP e dá outras providências.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/06/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (333458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Rede Distrital de Educação pelo Esporte — REDESP e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Rede Distrital de Educação pelo Esporte — REDESP, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, com a finalidade de oferecer, de forma gratuita, articulada e descentralizada, formação esportiva educacional à comunidade escolar e à população do Distrito Federal.
Art. 2º A REDESP é composta:
I — pelo Centro Integrado de Educação Física — CIEF;
II — pelos Centros Olímpicos Interescolares — COIs;
III — pelas demais unidades escolares da rede pública que ofertem projetos esportivos vinculados à REDESP, nos termos do regulamento.
Art. 3º São princípios da REDESP:
I — a gratuidade e universalidade do acesso;
II — a articulação com a educação básica;
III — a promoção da saúde e do bem-estar;
IV — a inclusão das pessoas com deficiência;
V — a formação integral do estudante;
VI — a articulação com instituições culturais e formativas, públicas e privadas, locais, nacionais e do exterior.
Art. 4º O CIEF é reconhecido como unidade escolar de natureza especial de referência e coordenadora pedagógica da REDESP, competindo-lhe, na forma do regulamento:
I — propor as diretrizes pedagógicas da REDESP;
II — propor as matrizes formativas das trilhas ofertadas nos COIs;
III — propor o sistema de avaliação e progressão dos estudantes da rede;
IV — promover programas de formação continuada dos docentes da REDESP;
V — articular a atuação dos COIs com os projetos pedagógicos permanentes do CIEF.
Art. 5º Os COIs ofertarão modalidades esportivas, em trilhas distintas:
I — Trilha de Iniciação Esportiva, voltada à formação esportiva básica de crianças e adolescentes, com ênfase na ludicidade, na diversidade de modalidades e no desenvolvimento motor integral;
II — Trilha de Aprofundamento Esportivo, voltada à formação técnica em modalidades esportivas específicas, em níveis progressivos, articulada com a unidade escolar de referência e as federações esportivas reconhecidas.
Art. 6º A implantação dos COIs observará critérios de equidade territorial, com prioridade para as regiões administrativas que não disponham de oferta pública de formação esportiva educacional e para aquelas com maior demanda demográfica em faixa etária escolar.
Art. 7º São destinatários dos COIs:
I — prioritariamente, estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal;
II — estudantes da rede privada, dos colégios militares federais e a comunidade em geral, nas vagas remanescentes.
Art. 8º O regulamento disporá sobre as demais normas necessárias à execução desta Lei, em especial sobre:
I - as formas de ingresso e os critérios gerais de seleção e avaliação;
II - as diretrizes gerais relativas à coordenação pedagógica da REDESP;
III - o plano plurianual de implantação dos COIs, com metas, cronograma e indicadores.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o calendário de implementação previsto em regulamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui a Rede Distrital de Educação pelo Esporte — REDESP, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, com a finalidade de estruturar, integrar e expandir a oferta pública de formação esportiva educacional, de forma gratuita, articulada e territorialmente descentralizada.
A proposição parte do reconhecimento de que o esporte possui dimensão pedagógica, formativa, social e preventiva, constituindo instrumento estratégico para a promoção da educação integral, da saúde, da convivência comunitária e da cidadania, especialmente entre crianças e adolescentes em idade escolar.
Embora o Distrito Federal possua experiências relevantes no campo da educação física escolar e da formação esportiva, observa-se atualmente a ausência de um sistema integrado capaz de articular unidades, projetos, metodologias e políticas públicas em uma rede estruturada, com identidade institucional própria, diretrizes pedagógicas comuns e planejamento territorial de longo prazo.
Nesse contexto, a REDESP busca consolidar uma política pública permanente de educação pelo esporte, organizada em rede e orientada por princípios de universalidade, inclusão, equidade territorial e formação integral do estudante.
O projeto reconhece o Centro Integrado de Educação Física — CIEF como unidade escolar de natureza especial e referência pedagógica da rede, atribuindo-lhe funções de coordenação acadêmica, formulação de diretrizes, desenvolvimento das matrizes formativas, avaliação e formação continuada dos profissionais envolvidos. Trata-se do reconhecimento institucional de uma experiência histórica e consolidada no Distrito Federal, cuja expertise poderá irradiar metodologias e padrões pedagógicos para toda a rede.
Além disso, a proposta cria os Centros Olímpicos Interescolares — COIs, concebidos como unidades especializadas de formação esportiva educacional, organizados em trilhas pedagógicas distintas e progressivas. A Trilha de Iniciação Esportiva prioriza o desenvolvimento motor, a ludicidade e o contato plural com modalidades esportivas, enquanto a Trilha de Aprofundamento Esportivo permite o desenvolvimento técnico gradual em modalidades específicas, sempre em articulação com a escola regular e com entidades esportivas reconhecidas.
A estruturação em trilhas formativas permite compatibilizar o caráter educacional da política pública com a identificação e o desenvolvimento de talentos esportivos, sem dissociar o esporte do processo pedagógico e da formação humana.
Outro aspecto central da proposição reside no critério de equidade territorial para implantação dos COIs. O projeto estabelece prioridade para regiões administrativas com menor oferta pública de formação esportiva e maior demanda demográfica em faixa etária escolar, contribuindo para a redução de desigualdades regionais e para a democratização do acesso às oportunidades educacionais e esportivas.
A proposta também possui relevante dimensão inclusiva e social. Ao prever a participação prioritária dos estudantes da rede pública, sem excluir a possibilidade de atendimento da comunidade em geral nas vagas remanescentes, a REDESP fortalece o vínculo entre escola, território e comunidade, ampliando o alcance social da política pública.
Diante da relevância educacional, social, esportiva e territorial da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2026.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:52:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333458, Código CRC: b70fd204
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Despacho - 1 - SELEG - (337624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, I) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I)..
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/06/2026, às 18:10:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337624, Código CRC: 53b08966
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Despacho - 2 - SACP - (337708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 19/06/2026, às 11:01:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337708, Código CRC: 51525ffe
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Despacho - 3 - SACP - (338634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 30 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 30/06/2026, às 09:13:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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