Proposição
Proposicao - PLE
PL 2340/2026
Ementa:
Estabelece diretrizes para o atendimento especializado para estudantes com condições crônicas que exijam intervenções clínicas específicas nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Educação
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/05/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC, CSA
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Projeto de Lei - (333779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para o atendimento especializado para estudantes com condições crônicas que exijam intervenções clínicas específicas nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o atendimento especializado de assistência à saúde aos estudantes com condições crônicas que exijam intervenções clínicas específicas, matriculados em instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal, visando garantir acessibilidade, segurança, inclusão e permanência no ambiente escolar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se estudantes com necessidades clínicas específicas aqueles que, mediante prescrição médica atualizada, necessitem de procedimentos contínuos ou intermitentes durante o período letivo, tais como:
I - cateterismo vesical intermitente;
II - assistência na alimentação por sonda nasoenteral, gastrostomia ou outros dispositivos correlatos;
III - manejo, aspiração e higiene de vias aéreas artificiais;
IV - administração de medicamentos por vias complexas ou que exijam monitoramento técnico;
V - realização de procedimentos invasivos ou de suporte à vida devidamente prescritos;
VI - outros cuidados especializados indispensáveis à permanência segura do estudante no ambiente escolar.
Art. 3º Constituem diretrizes da assistência à saúde prevista nesta Lei:
I - garantia do direito à educação em igualdade de condições;
II - promoção da inclusão, acessibilidade e permanência escolar;
III - proteção da saúde e da integridade física do estudante;
IV - atendimento humanizado e individualizado;
V - integração entre família, escola e serviços de saúde;
VI - adoção de protocolos de segurança e atendimento no ambiente escolar;
VII - respeito às atribuições legais dos profissionais da saúde e da educação;
VIII - prevenção de situações de discriminação, exclusão ou restrição escolar.
Art. 4º O atendimento e os procedimentos de saúde necessários no ambiente escolar deverão observar protocolos técnicos, diretrizes sanitárias e normas regulamentares estabelecidas pelo Poder Executivo, respeitada a legislação vigente e as competências dos profissionais habilitados.
Parágrafo único. O acompanhamento do estudante poderá ocorrer mediante Plano Individual de Cuidados - PIC, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 5º As instituições de ensino públicas e privadas deverão adotar medidas destinadas à garantia da segurança, acessibilidade, acolhimento e permanência do estudante no ambiente escolar.
Parágrafo único. É vedada a recusa de matrícula, rematrícula, permanência ou participação em atividades escolares em razão da condição clínica do estudante.
Art. 6º O Poder Executivo poderá:
I – instituir protocolos intersetoriais entre saúde e educação;
II – promover capacitação e orientação aos profissionais envolvidos;
III – implementar mecanismos de apoio à saúde escolar;
IV – celebrar convênios, parcerias e cooperações institucionais para execução das ações previstas nesta Lei;
V – estabelecer fluxos de atendimento e acompanhamento dos estudantes com necessidades clínicas específicas.
§ 1º O custeio das ações e serviços previstos nesta Lei, no âmbito da rede pública de ensino, ocorrerá por conta das dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º Para a execução das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias e outros instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas.
Art. 7º As instituições de ensino públicas e privadas deverão adotar medidas destinadas à garantia da segurança, acessibilidade, acolhimento, inclusão e permanência do estudante no ambiente escolar.
§ 1º As instituições de ensino deverão promover, periodicamente, ações de orientação, capacitação e atualização dos profissionais envolvidos no atendimento aos estudantes de que trata esta Lei, conforme diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 2º É vedada a recusa de matrícula, rematrícula, permanência ou participação em atividades escolares em razão da condição clínica do estudante.
Art. 8º Em caso de intercorrência clínica, urgência ou emergência durante o período escolar, a instituição de ensino deverá adotar os protocolos previstos na regulamentação desta Lei, acionando imediatamente os serviços de saúde competentes e comunicando os responsáveis legais.
Art. 9º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo, na forma da regulamentação, podendo ser aplicadas sanções administrativas às instituições responsáveis em caso de descumprimento da legislação vigente.
Art. 10. As instituições privadas de ensino deverão assegurar as medidas previstas nesta Lei sem cobrança de valores adicionais às famílias, observada a legislação vigente.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, especialmente quanto aos protocolos técnicos, fluxos de atendimento, fiscalização e demais procedimentos necessários à sua execução.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para assegurar a inclusão, a segurança, a acessibilidade e a permanência de estudantes com necessidades clínicas específicas nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal.
A proposta busca garantir que crianças e adolescentes que necessitam de suporte, acompanhamento ou cuidados de saúde durante o período escolar possam exercer plenamente seu direito à educação, sem sofrer discriminação, exclusão ou restrições em razão de sua condição clínica.
Embora a Constituição Federal, em seu art. 205, assegure a educação como direito de todos, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), bem como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), garantam o acesso e a permanência no ambiente escolar, ainda existem lacunas na efetivação desses direitos quando se trata de estudantes com demandas clínicas complexas.
Muitas famílias enfrentam dificuldades relacionadas à ausência de protocolos claros e de suporte adequado nas escolas para estudantes que necessitam de cuidados contínuos ou intermitentes. A falta de estrutura apropriada para procedimentos essenciais, como cateterismo vesical, alimentação por sonda, aspiração de vias aéreas e outros cuidados indispensáveis, pode resultar em evasão escolar, riscos à saúde e sobrecarga às famílias.
Essa realidade também gera insegurança para os profissionais da educação e para as próprias instituições de ensino, especialmente diante da inexistência de diretrizes padronizadas e da ausência de integração entre as áreas da saúde e da educação.
Experiências exitosas em outras unidades da Federação demonstram que a presença de suporte adequado e de profissionais capacitados no ambiente escolar contribui significativamente para a inclusão, reduz a evasão escolar, melhora o desempenho acadêmico e promove maior qualidade de vida aos estudantes.
Nesse contexto, a presente iniciativa, denominada Lei THÉO ABNER, propõe o fortalecimento da articulação entre as áreas da Educação e da Saúde do Distrito Federal, com o objetivo de garantir atendimento adequado, inclusão, acessibilidade, segurança e permanência escolar aos estudantes com necessidades clínicas específicas.
A denominação da presente proposição presta homenagem ao THÉO ABNER (filho da Tia Shashá defensora da infância atuante no DF), e simboliza a luta de inúmeras crianças, adolescentes e famílias que enfrentam diariamente desafios relacionados à garantia do direito à educação associada ao cuidado integral à saúde, reafirmando o compromisso do poder público com a proteção integral, a equidade e a efetivação dos direitos fundamentais no ambiente escolar.
O projeto também preserva os aspectos técnicos e operacionais para regulamentação posterior pelo Poder Executivo, permitindo maior segurança jurídica, flexibilidade administrativa e construção conjunta dos protocolos entre os órgãos competentes.
A proposta ainda reforça o respeito às atribuições legais dos profissionais da saúde e da educação, evitando a transferência indevida de responsabilidades técnicas a trabalhadores sem habilitação específica, garantindo maior segurança aos estudantes e aos profissionais envolvidos.
Além disso, a iniciativa fortalece os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente, da acessibilidade e da inclusão educacional, promovendo uma educação mais humanizada, segura e inclusiva no Distrito Federal.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público e social, voltada à garantia da igualdade de oportunidades e da efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes com necessidades clínicas específicas.
Diante da relevância social, educacional e humana da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333779, Código CRC: 16b63a76
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Despacho - 1 - SELEG - (334277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/05/2026, às 09:06:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334277, Código CRC: 9781b4f5
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Despacho - 2 - SACP - (334301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de maio de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 28/05/2026, às 09:41:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334301, Código CRC: 42279586
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Despacho - 3 - SACP - (335896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA e CEC para análise da matéria e emissão de parecer conforme determina o Art. 167, I do Regimento Interno.
Brasília, 10 de junho de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/06/2026, às 08:36:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 335896, Código CRC: 1d8b2a5b