Proposição
Proposicao - PLE
PL 233/2023
Ementa:
Institui a semana de prevenção e diagnóstico do câncer infantil.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 3 - CESC - Aprovado(a) - (106102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 233/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre a Emenda nº 1 (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 233/2023, que “Institui a semana de prevenção e diagnóstico do câncer infantil. ”
AUTOR DA EMENDA: Deputado Thiago Manzoni
AUTORA DO PROJETO: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Chega para exame desta Comissão a Emenda nº 1 (Substitutivo), proposta no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, pelo Deputado Thiago Manzoni, ao Projeto de Lei nº 233/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte.
Na Justificação, o deputado explicita que a Emenda pretende aprimorar a redação do projeto original, bem como acrescentar dispositivos que confiram coesão ao texto legal. Para tanto, i) desdobra o art. 3º em incisos, em observância da técnica legislativa; ii) reorganiza os incisos do art. 2º, ao mesmo tempo que referencia Lei correlata e faz ajuste conceitual coerente com as particularidades do Distrito Federal como ente federativo; iii) separa, de acordo com as normas em vigor, as cláusulas de vigência e revogação; iv) expressa revogação direta de dispositivos atinentes ao tema e contrários ao teor do Projeto em tela.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
As modificações propostas não extrapolam as questões de forma e mérito do Projeto e, de fato, qualificam-no do ponto de vista da técnica legislativa.
Sendo assim, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, da Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 233/2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 10:44:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEC - (116677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 233/2023
Institui a semana de prevenção e diagnóstico do câncer infantil.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação da Emenda nº 1 (Substitutivo) - CCJ
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Dayse Amarilio
P
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 04/04/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 10 - CESC - (117454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
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Despacho - 11 - SACP - (117459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 11 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 11:41:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SELEG - (280111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
PATRICIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (280449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 233 de 2023
Redação Final
Institui a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil.
Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil, a ser realizada anualmente entre os dias 23 e 30 de novembro.
Parágrafo único. A Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil engloba a realização de campanhas de promoção e disseminação de informações, tais como pesquisas, rastreamento de casos, diagnósticos precoces, tratamento oncológico infantil, cuidados paliativos e reabilitação, referentes às neoplasias e afecções correlatas.
Art. 2º Durante a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil serão realizadas ações com o intuito de:
I – prevenir, diagnosticar, tratar e reabilitar crianças com câncer ou com risco de desenvolver a doença na fase adulta;
II – conscientizar a população sobre os sintomas mais comumente presentes em crianças acometidas pela doença, que, por vezes, são parecidos com outros problemas infantis de saúde, de modo a ampliar o controle dos fatores de riscos para o câncer infantil;
III – fomentar campanhas educativas permanentes sobre os benefícios do diagnóstico precoce do câncer infantil, para que possa ser tratado com maior chance de recuperação;
IV – qualificar a assistência à saúde e promover a educação dos profissionais de todos os níveis envolvidos na implantação e implementação da Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil;
V – proporcionar permanentemente, por meio de campanhas educativas, a redução e o controle de fatores de risco para o câncer infantil, chamando atenção para os malefícios do sobrepeso e da obesidade, bem como para os benefícios da alimentação saudável e da prática regular de exercícios físicos;
VI – promover pesquisa básica e aplicada, oferecendo apoio técnico e material aos pesquisadores e às instituições locais que cuidam do câncer infantil;
VII – criar um banco de dados em meio digital, contendo todas as informações e as pesquisas realizadas com as instituições que cuidam de crianças com câncer infantil, para pronta consulta e fiscalização dos agentes públicos;
VIII – instituir ou apoiar oficinas com programas recreativos, culturais, educacionais e de lazer, com vistas à necessidade da adoção de hábitos saudáveis para prevenção do câncer infantil e melhoria do auxílio terapêutico das crianças em tratamento;
IX – distribuir e afixar impressos informativos sobre o câncer infantil, nos termos da Lei nº 5.068, de 8 de março de 2013.
Art. 3º Para dar cumprimento a esta Lei, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal pode articular-se com:
I – o Instituto Nacional de Câncer – INCA, órgão normativo e executor da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;
II – órgãos públicos distritais;
III – outras instituições públicas que desenvolvam atividades voltadas ao combate ao câncer infantil no País.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados:
I – o art. 4º da Lei nº 5.068, de 8 de março de 2013;
II – a Lei nº 4.511, de 18 de outubro de 2010.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2024, às 17:11:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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