(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a padronização visual de dispositivos de monitoramento eletrônico utilizados por agressores de violência doméstica e familiar contra a mulher no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a padronização visual diferenciada dos dispositivos de monitoramento eletrônico utilizados por indivíduos submetidos a medidas protetivas de urgência ou medidas cautelares decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º Os dispositivos de monitoramento eletrônico destinados aos casos previstos nesta Lei deverão possuir elementos visuais na cor rosa, com a finalidade de:
I – facilitar a identificação pelas forças de segurança pública;
II – permitir resposta mais célere em situações de violação de medida protetiva;
III – reforçar políticas públicas de prevenção e combate à violência contra a mulher.
Art. 3º A definição das características visuais dos dispositivos observará:
I – a vedação a qualquer forma de exposição vexatória ou degradante;
II – a finalidade estritamente operacional e de segurança pública;
III – a proteção da dignidade da pessoa humana;
IV – a conformidade com a legislação federal aplicável, especialmente a Lei Maria da Penha.
Art. 4º O Poder Executivo poderá integrar os dados dos monitorados com sistemas de alerta para vítimas, permitindo:
I – aviso em tempo real de aproximação indevida;
II – acionamento automático das forças de segurança;
III – medidas preventivas adicionais para proteção da vítima.
Art. 5º A implementação desta Lei ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária e regulamentação do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo fortalecer os mecanismos de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal, alinhando-se às diretrizes da Lei Maria da Penha, que estabelece a necessidade de medidas eficazes de prevenção e repressão.
O monitoramento eletrônico de agressores já é uma realidade no sistema de justiça brasileiro, sendo amplamente utilizado como instrumento de controle e garantia do cumprimento de medidas protetivas. Contudo, ainda há espaço para aprimoramento na efetividade operacional desses mecanismos, especialmente no que se refere à rápida identificação por agentes de segurança.
A padronização visual diferenciada dos dispositivos não tem caráter punitivo adicional, mas sim natureza administrativa e preventiva, permitindo maior eficiência na atuação estatal e ampliando a proteção da vítima.
Importante destacar que a proposta respeita os limites constitucionais, ao vedar expressamente qualquer forma de exposição vexatória ou degradante, preservando a dignidade da pessoa humana, princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, trata-se de medida equilibrada, que conjuga segurança pública, proteção da mulher e respeito aos direitos fundamentais, contribuindo para o enfrentamento de um dos mais graves problemas sociais contemporâneos.
Sala das Sessões, …
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