Proposição
Proposicao - PLE
PL 2276/2026
Ementa:
Institui o Programa Distrital de Incentivo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo e demais Resíduos, estabelece recompensa ao denunciante e dá outras providências.
Tema:
Urbanismo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/04/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (330262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui o Programa Distrital de Incentívo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo e demais Resíduos, estalebece recompensa ao denunciante e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o Programa Distrital de Incentivo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo e demais Resíduos, destinado a incentivar a população a denunciar infrações previstas nas Leis nºs 972, de 11 de dezembro de 1995, 4.704, de 20 de dezembro de 2011, e 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, bem como respectivos regulamentos, que disciplinam o descarte irregular de lixo e demais resíduos.
Art. 2º Considera-se descarte irregular de lixo e demais resíduos qualquer infração relacionada ao manejo irregular de resíduos urbanos prevista nas leis mencionadas no art. 1º, bem como nos decretos regulamentadores, especialmente:
I - descarte de lixo em próprios, vias e logradouros públicos;
II - descarte de entulho ou resíduos de construção civil ou assemelhados;
III - deposição de resíduos em áreas verdes ou de preservação ambiental;
IV - lançamento de resíduos em bueiros, galerias de águas pluviais ou cursos d’água.
Art. 3º O cidadão que auxiliar na constatação da infração e na identificação do infrator, mediante denúncia fundamentada com elementos mínimos de prova, ostenta a qualidade de denunciante e faz jus ao recebimento de 20% do valor da multa efetivamente arrecadada pelo Distrito Federal, sendo esse valor considerado recompensa.
§ 1º Consideram-se elementos mínimos de prova, entre outros, fotografias, vídeos, publicações em rede social, identificação de veículo por meio de placa, descrição pormenorizada de local e relato de horário do descarte.
§ 2º O pagamento ao denunciante será realizado em até 30 dias após o efetivo recolhimento da multa pelo infrator.
§ 3º O denunciante tem direito ao sigilo de sua identidade, garantida a confidencialidade dos dados pessoais nos termos da legislação vigente.
§ 4º Havendo mais de um denunciante, a recompensa será dividida igualmente entre os denunciantes.
Art. 4º A denúncia deve ser apresentada perante a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, ou perante a secretaria de estado ou outro órgão que vier substituir o DF Legal.
Art. 5º A denúncia deve ser formalizada por meio de canal de comunicação oficial mantido pelo órgão de que trata o art. 4º, devendo ser disponibilizado atendimento presencial, atendimento telefônico ou atendimento por meio eletrônico.
Art. 6º O valor da multa deve observar as disposições da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 7º O pagamento da multa deve ser feito por meio do sistema PIX, em conta-bancária que tenha como chave o CPF do denunciante.
Art. 8º O denunciante que apresentar denúncia falsa, fraudulenta ou com o objetivo de prejudicar terceiros, ficará sujeito:
I - à perda do direito à recompensa;
II - à aplicação de multa correspondente a 20% do valor previsto para a infração indevidamente denunciada;
III - à responsabilização civil e criminal cabível.
Art. 9º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei em 90 dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei institui no Distrito Federal o Programa Distrital de Incentivo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo e demais Resíduos, destinado a incentivar a população a denunciar infrações decorrentes do descarte irregular.
As Leis nºs 972, de 11 de dezembro de 1995, 4.704, de 20 de dezembro de 2011, e 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, bem como respectivos regulamentos, que disciplinam o descarte irregular de lixo e demais resíduos, impondo ao infrator a cobrança de multa.
Ocorre que, no mais das vezes, é bastante difícil identificar o infrator, que realizou o descarte irregular de lixo e demais resíduos. Sem a identificação, o infrator acaba por se sentir estimulado a reincidir na prática.
A criação deste Programa tem por finalidade não o enriquecimento do denunciante, mas o desestímulo ao descarte irregular. O infrator, ciente de que qualquer vizinho ou transeunte, pode identificar o cometimento da infração administrativa, se verá, no mais das vezes, compelido a não mais realizar o descarte irregular.
Do ponto de vista orçamentário, em um linguajar comum, “a própria lei se pagará”. Com efeito: hoje, a grande maioria dos descartes irregulares não é sancionada, em face da enorme dificuldade de identificação do infrator. Nesse contexto, 20% de recompensa para infrações que sequer seriam identificadas significa que os cofres públicos terão não um aumento de despesa, mas um verdadeiro aumento de receita.
Do ponto de vista da iniciativa, o Projeto de Lei não cria novas obrigações para o Poder Público. E a criação de recompensa está no âmbito das matérias que podem ser propostas por parlamentar.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos pares para a aprovação de matéria relevante para a limpeza das vias públicas e a preservação do meio ambiente.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 1 - SELEG - (330494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X),e em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (330513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SACP - (331214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (331726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2276/2026 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 05/05/2026.
Brasília, 5 de maio de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 05/05/2026, às 18:39:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (333197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.276/2026, que “institui o Programa Distrital de Incentívo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo e demais Resíduos, estalebece recompensa ao denunciante e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.276, de 2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que tem como finalidade institui o Programa Distrital de Incentivo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo e demais Resíduos no âmbito do Distrito Federal.
A proposição está estruturada em 10 artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
O art. 1º define o objeto da lei, instituindo o Programa Distrital de Incentivo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo e demais Resíduos, buscando ampliar a fiscalização por meio da participação social, em consonância com o princípio da cooperação entre Poder Público e coletividade na proteção ambiental, previstas nas Leis nºs 972, de 11 de dezembro de 1995, 4.704, de 20 de dezembro de 2011, e 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, bem como respectivos regulamentos, que disciplinam o descarte irregular de lixo e demais resíduos.
O art. 2º conceitua as hipóteses de descarte irregular abrangidas pela norma. O rol apresentado guarda compatibilidade com a legislação distrital vigente sobre limpeza urbana e resíduos sólidos, abrangendo condutas frequentemente responsáveis por degradação ambiental e prejuízos urbanos relevantes.
O art. 3º estabelece recompensa correspondente a 20% do valor efetivamente arrecadado com a multa administrativa aplicada ao infrator. A medida possui caráter indutivo e pedagógico, criando incentivo à colaboração popular para identificação de infrações ambientais de difícil fiscalização direta pelo Estado.
Os §§ 1º a 4º do mesmo artigo disciplinam os requisitos mínimos de prova, o prazo de pagamento, o sigilo da identidade do denunciante e a hipótese de pluralidade de denunciantes. Tais dispositivos conferem maior segurança jurídica e operacionalidade ao programa.
O art. 4º define o DF Legal como órgão responsável pelo recebimento das denúncias, solução que se mostra coerente com as atribuições fiscalizatórias já exercidas pela pasta.
O art. 5º prevê múltiplos canais de atendimento para formalização das denúncias, incluindo meios presenciais, telefônicos e eletrônicos. O dispositivo fortalece a acessibilidade e amplia o alcance do programa.
O art. 6º remete a aplicação das multas às disposições da Lei Complementar nº 435/2001, preservando a compatibilidade do projeto com o regime sancionatório já existente no Distrito Federal.
O art. 7º disciplina a forma de pagamento da recompensa mediante sistema PIX vinculado ao CPF do denunciante. Trata-se de medida voltada à simplificação operacional e à modernização administrativa.
O art. 8º estabelece penalidades para denúncias falsas ou fraudulentas, prevenindo abusos e assegurando equilíbrio ao sistema instituído pela proposição. O dispositivo revela-se importante para evitar utilização indevida do programa e proteger terceiros contra acusações temerárias.
O art. 9º prevê regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias, medida necessária diante da necessidade de definição dos fluxos administrativos, operacionais e tecnológicos do programa.
Por fim, o art. 10 estabelece a vigência imediata da lei a partir de sua publicação.
Na justificação à iniciativa, o autor busca incentivar a população a colaborar com o Poder Público na identificação e repressão de infrações relacionadas ao descarte irregular de resíduos sólidos urbanos, prevendo recompensa pecuniária ao cidadão que apresentar denúncia acompanhada de elementos mínimos de prova capazes de auxiliar na identificação do infrator.
Em síntese, a proposição objetiva ampliar os mecanismos de fiscalização ambiental e urbana, desestimular a prática reiterada de descarte irregular e fortalecer a proteção ambiental e a limpeza urbana no Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 14 de abril de 2026, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT. Para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição (art. 72, X).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
No âmbito desta Comissão, a análise concentra-se nos aspectos relacionados ao meio ambiente, ao ordenamento territorial e à sustentabilidade urbana.
O Projeto de Lei revela-se meritório e alinhado aos princípios constitucionais da proteção ambiental, da participação popular e da eficiência administrativa, razão pela qual merece prosperar.
A Lei Orgânica do DF estabelece, em seu art. 278, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A proteção ambiental, portanto, não constitui atribuição exclusiva do Estado, mas responsabilidade compartilhada entre Poder Público e sociedade civil.
Nesse contexto, a proposição busca fortalecer mecanismos de fiscalização ambiental participativa, criando instrumento de colaboração direta entre o cidadão e a Administração Pública no enfrentamento ao descarte irregular de resíduos sólidos urbanos.
É fato notório que o descarte irregular de lixo, entulho e resíduos diversos constitui um dos maiores problemas ambientais urbanos do Distrito Federal. Além de comprometer a limpeza pública e degradar visualmente os espaços urbanos, tais práticas ocasionam consequências ambientais e sanitárias graves, como: obstrução de galerias pluviais e bueiros; aumento do risco de alagamentos; proliferação de vetores de doenças; contaminação do solo e dos cursos d’água; degradação de áreas verdes e de preservação ambiental; e aumento dos custos públicos com limpeza urbana e remediação ambiental.
Embora exista arcabouço normativo distrital disciplinando a matéria, a efetividade da fiscalização enfrenta obstáculos concretos, sobretudo em razão da dificuldade de identificação dos infratores. Em inúmeras situações, o descarte ocorre em horários noturnos ou em locais de baixa circulação, dificultando a atuação ostensiva do Poder Público.
É precisamente nesse ponto que a proposição demonstra elevada relevância ambiental e administrativa.
Ao criar incentivo econômico para denúncias acompanhadas de elementos mínimos de prova, o projeto amplia exponencialmente a capacidade fiscalizatória do Estado, transformando o cidadão em colaborador da proteção ambiental urbana.
A lógica adotada pela proposta encontra respaldo em experiências modernas de governança pública colaborativa, nas quais mecanismos de participação social são utilizados para aumentar a eficiência estatal, especialmente em atividades fiscalizatórias de difícil monitoramento permanente.
No mérito global, entende-se que a proposição fortalece a política distrital de limpeza urbana e proteção ambiental, amplia instrumentos de fiscalização participativa e contribui para formação de cultura coletiva de responsabilidade ambiental.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, a proposta encontra-se alinhada aos princípios da prevenção, da participação comunitária e do desenvolvimento sustentável, constituindo importante instrumento de apoio às políticas públicas ambientais do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.276/2026, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2026, às 17:55:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333197, Código CRC: 42262a02