Estabelece diretrizes e critérios para a fixação do preço de alienação de imóveis públicos no âmbito de processos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E) no Distrito Federal, assegurando a modicidade, a função social da propriedade e a vedação ao enriquecimento sem causa do Estado.
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (330615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.257/2026, que “estabelece diretrizes e critérios para a fixação do preço de alienação de imóveis públicos no âmbito de processos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E) no Distrito Federal, assegurando a modicidade, a função social da propriedade e a vedação ao enriquecimento sem causa do Estado".
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.257, de 2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem como finalidade assegurar critérios de modicidade na fixação dos preços, observando princípios como a função social da propriedade, a dignidade da pessoa humana e a vedação ao enriquecimento sem causa do Estado, especialmente em áreas consolidadas por ocupação urbana.
A proposição está estruturada em 8 artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
O art. 1º define o objeto da lei, estabelecendo diretrizes para a definição do valor de alienação de imóveis públicos nos processos de regularização fundiária urbana de interesse específico no Distrito Federal.
O art. 2º determina que a avaliação dos imóveis deverá observar obrigatoriamente o critério do Valor da Terra Nua (VTN), vedando a inclusão de elementos que não correspondam ao valor originário do imóvel.
O art. 3º explicita as vedações na composição do valor de alienação, proibindo a incorporação de valorização decorrente de obras realizadas pelos ocupantes, a inclusão de benfeitorias, a aplicação de ágio especulativo e a adoção exclusiva de valor de mercado dissociado da formação do núcleo urbano.
O art. 4º estabelece os critérios para definição do valor final de alienação, determinando a aplicação do parâmetro mais favorável ao ocupante, entre o valor histórico da desapropriação atualizado pelo IPCA, o teto da Planilha de Preços Referenciais (PPR) do INCRA ou outro critério técnico que assegure modicidade e função social.
O art. 5º fixa os princípios orientadores da norma, incluindo a função social da propriedade, a dignidade da pessoa humana, a modicidade administrativa, a vedação ao enriquecimento sem causa e a justiça urbanística e fundiária.
O art. 6º esclarece que a lei não altera a estrutura administrativa do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes normativas de natureza urbanística e patrimonial.
O art. 7º dispõe sobre a aplicação da lei aos processos de regularização fundiária em curso e futuros, resguardando os atos jurídicos perfeitos.
Por fim, o art. 8º estabelece a vigência imediata da lei a partir de sua publicação.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição estabelece diretrizes para a definição do valor de alienação de imóveis públicos no âmbito de processos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E) no Distrito Federal.
Em síntese, a proposição busca estabelecer critérios objetivos e mais favoráveis aos ocupantes para a alienação de imóveis públicos em processos de regularização fundiária, com o objetivo de garantir justiça social, segurança jurídica e adequação aos princípios do direito urbanístico.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 1º de abril de 2026, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT. Para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição (art. 72, X).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
No âmbito desta Comissão, a análise concentra-se nos aspectos relacionados ao meio ambiente, ao ordenamento territorial e à sustentabilidade urbana.
Ao estabelecer critérios mais justos e acessíveis para a alienação de imóveis públicos em processos de REURB-E, o projeto contribui para viabilizar a regularização de áreas urbanas consolidadas, evitando a perpetuação da informalidade. Nesse sentido, a proposta favorece a consolidação de um modelo de desenvolvimento urbano mais sustentável e ordenado.
O projeto reforça o princípio da função social da propriedade, ao impedir que o valor de alienação incorpore elementos decorrentes do esforço direto dos ocupantes, como benfeitorias e infraestrutura. Tal diretriz dialoga com a noção de justiça socioambiental, ao reconhecer o papel das comunidades na construção do espaço urbano e evitar distorções que possam inviabilizar a regularização fundiária. Além disso, a adoção de critérios como o Valor da Terra Nua (VTN) e parâmetros técnicos referenciais contribui para maior equilíbrio entre interesse público e capacidade econômica dos ocupantes.
Dessa forma, a medida revela-se oportuna e conveniente, contribuindo para a redução da ocupação irregular em áreas ambientalmente sensíveis, possibilitando a implementação de políticas ambientais, como saneamento básico e gestão de resíduos.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois apresenta mérito e encontra-se alinhada com as políticas públicas de sustentabilidade fiscal e patrimonial do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.257/2026, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 16:57:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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