(Autoria: Deputado Pepa)
Estabelece diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho, de mulheres acima de 50 (cinquenta) anos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para garantir a inserção no mercado de trabalho, de mulheres acima de 50 (cinquenta) anos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
I - São objetivos desta Lei:
a) garantir a igualdade de oportunidades para todas as mulheres com mais de 50 anos de idade;
b) fomentar o treinamento de trabalho e o desenvolvimento de habilidades;
c) proporcionar incentivos para empregadores contratarem mulheres com mais de 50 anos, como benefícios fiscais e subsídios;
Artigo 2º - Fica a cargo do Poder Executivo, implementar programas e cursos, assim como incentivar iniciativas empresariais, que visem o aprimoramento profissional, a manutenção do emprego e a inserção no mercado de trabalho, de mulheres com idade acima de 50 (cinquenta) anos.
Artigo 4º - Deverão ser priorizadas mulheres com idade acima de 50 (cinquenta) anos que:
I - sejam chefe de família monoparental;
II - com deficiência ou com filho com deficiência;
III - sejam vítimas de violência doméstica;
Artigo 5º - Deve ser estabelecida priorização para o acesso das mulheres mencionadas nesta Lei nos cursos ofertados pelo Poder Público.
Artigo 6º - Após a profissionalização das mulheres mencionadas no Artigo 1º, deve ser facilitado o acesso destas aos empregos, mediante atuação do Poder Executivo no sentido de fomentar sua contratação.
Artigo 7º - O governo estabelecerá um sistema para monitorar a eficácia dos programas criados por este Projeto de Lei e relatar os avanços na inclusão de mulheres com mais de 50 anos no mercado de trabalho.
Artigo 8º - Corre por conta do Poder Executivo o incentivo orçamentário para fomentar o programa abrangido por este Projeto de Lei.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º Esta lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A inserção da mulher com mais de 50 anos no mercado de trabalho é fundamental para promover a igualdade de oportunidades e garantir a inclusão de todos os membros da sociedade no mercado de trabalho. É um equívoco pensar que indivíduos mais velhos são menos capazes ou menos valiosos para o mercado de trabalho, quando, na verdade, suas habilidades e experiência podem ser um ativo valioso no local de trabalho.
Apesar disso, as mulheres com mais de 50 anos ainda enfrentam desafios significativos quando se trata de encontrar emprego. Na maioria das vezes, eles se deparam com preconceito de idade e discriminação no local de trabalho, o que pode dificultar a entrada deles. Esse desafio é ainda agravado pelo fato de que eles também podem estar lidando com outras questões, como responsabilidades de cuidador e questões de saúde.
No entanto, os benefícios de contratar mulheres com mais de 50 anos são muitos. Essas mulheres geralmente são mais experientes e possuem um vasto conhecimento que pode ajudar a impulsionar os negócios. Eles também tendem a ter habilidades de comunicação mais fortes e trabalham bem em ambientes de equipe.
Por isso é fundamental que os governos criem programas e incentivos para apoiar a entrada e permanência de mulheres com mais de 50 anos no mercado de trabalho. Ao oferecer treinamento profissional e programas de desenvolvimento de habilidades, serviços de colocação profissional e incentivos para os empregadores contratarem mulheres com mais de 50 anos, podemos ajudar a reduzir as taxas de desemprego entre esse grupo demográfico e criar uma força de trabalho mais inclusiva e diversificada.
Além disso, ao monitorar e relatar a eficácia desses programas, podemos continuar a refinar e melhorar nossa abordagem para garantir oportunidades iguais para todos os membros da sociedade. Concluindo, a inclusão da mulher com mais de 50 anos no mercado de trabalho é fundamental para uma sociedade justa e igualitária. Devemos trabalhar juntos para derrubar barreiras e criar oportunidades para que esse grupo demográfico participe plenamente da força de trabalho, para o benefício de todos.
Salutar compreender a constitucionalidade da matéria, e conformidade com a Carta Magna in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
…
Art. 30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672)
No mesmo esteio, corrobora com a iniciativa a LODF, quando confere ao Poder Legislativo dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal in verbis:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
…
IV - planos e programas locais de desenvolvimento econômico social;
Por fim, é essencial ressaltar que a prioridade da inserção no mercado de trabalho, de mulheres acima de 50 (cinquenta) anos no âmbito do Distrito Federal.
Por todo exposto, em face da importância desta iniciativa, contamos com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 2023.
PEPA
Deputado Distrital